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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Todavia, a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do Ministério do Trabalho Emprego - MTE, que não reconheceu o direito ao benefício. Não há liames e circunstâncias que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Nesse tópico, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15. 2. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, III, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa: "não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973". 3. A parte já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a parte não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. 4. Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades. 5. Inaplicável ao caso o dano moral presumido. É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência. Precedentes. 6. Sucumbência recíproca. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Preliminar reiterada em contrarrazões acolhida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938179 - 0000201-41.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000201-41.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000201-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LIDIANE ALMEIDA ANTONIO
ADVOGADO:SP273489 CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00002014120124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO NA DATA DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO REQUERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Todavia, a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do Ministério do Trabalho Emprego - MTE, que não reconheceu o direito ao benefício. Não há liames e circunstâncias que justifiquem a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Nesse tópico, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15.
2. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, III, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa: "não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973".
3. A parte já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Contudo, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a parte não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
4. Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades.
5. Inaplicável ao caso o dano moral presumido. É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a ausência de comprovação de sua ocorrência. Precedentes.
6. Sucumbência recíproca.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Preliminar reiterada em contrarrazões acolhida, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação da autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolheu a preliminar reiterada nas contrarrazões da Caixa Econômica Federal, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito, e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 02/08/2018 15:00:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000201-41.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.000201-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LIDIANE ALMEIDA ANTONIO
ADVOGADO:SP273489 CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00002014120124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que a União Federal e Caixa Econômica Federal - CEF sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego e ao pagamento de indenização por danos morais.


A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC/73, a serem repartidos entre as requeridas de forma igualitária. Fixou a suspensão da execução enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do autor.


Apelou a autora, defendendo ser devido o pagamento do seguro-desemprego, eis que protocolou o respectivo requerimento perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE após a cessação do auxílio-doença e antes de decorrido o prazo limite de postulação, fixado em 120 (cento e vinte) dias pelo CODEFAT. Aduz que é devido o pagamento da indenização por danos morais presumidos. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.


Em contrarrazões, a União Federal pugna pelo não provimento do recurso.


Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF reitera a preliminar de ilegitimidade passiva - já arguida em contestação - e, no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.


Vieram os autos ao Tribunal.


É o relatório.


VOTO

Legitimidade passiva


A Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego (art. 15 da Lei nº 7.998/90). Há hipóteses em que essa previsão legal é suficiente para justificar sua legitimidade passiva ad causam, tal como acontece nos casos de saques de valores de seguro-desemprego realizados de modo indevido e/ou fraudulento. Todavia, não é o que ocorre nos presentes autos, em que o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foi recusado em razão do não reconhecimento do direito ao benefício pelo Ministério do Trabalho Emprego - MTE.


Nesse sentido, considerando que a instituição financeira cessou o pagamento das parcelas em cumprimento à decisão do órgão ministerial e não foi relatada nos autos qualquer outra atuação de sua parte, tem-se que a lide descrita não envolve ato direto daquela, não havendo liames e circunstâncias que justifiquem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.


Ressalto que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito ocorreu por ordem judicial e que é desnecessária a intimação da autora para se manifestar sobre a preliminar reiterada em contrarrazões pela instituição financeira, de vez que tal questão foi suscitada em contestação, tendo a autora sido intimada para se manifestar em réplica, e não o fez.


Assim, acolho a preliminar reiterada em contrarrazões e reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.


Passo ao exame do mérito.


Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei n° 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".


Os requisitos necessários para a configuração do direito ao seguro-desemprego em favor do trabalhador dispensado sem justa causa, bem com as causas de suspensão e cancelamento do pagamento das parcelas estão disciplinados nos artigos 3°, 7° e 8° da Lei n° 7.889/90.


No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim dizia a mencionada Lei (antes das inclusões, revogações e alterações promovidas pelas Leis n° 12.513/11 e n° 13.134/15):


"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".


Por outro lado, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação dos seguintes benefícios: I) aposentadoria e auxílio-doença; II) mais de uma aposentadoria; III) aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV) salário-maternidade e auxílio-doença; V) mais de um auxílio-acidente; VI) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente" (destaquei).


Ademais, a responsabilidade civil do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, pressupondo a potencialidade de dano causado pelos atos de seus agentes. Nesse sentido, o teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".


Nesse sentido, a responsabilização civil do Estado é objetiva e, para sua configuração, é necessária a presença concomitante dos seguintes pressupostos: a) a conduta levada a efeito pela Administração Pública; b) o dano sofrido; c) o nexo causal entre conduta e dano; d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal: caso fortuito e força maior, e culpa exclusiva da vítima.


A conduta apta a gerar o dever da Administração de indenizar danos pode ser comissiva ou omissiva, independentemente de sua ilicitude. Os danos indenizáveis podem ser materiais e/ou morais. O nexo de causalidade é o vínculo de causa e consequência existente entre o ato e o dano materiais e morais.


O Ministro Celso de Mello, em julgados de sua relatoria, bem discorre sobre os elementos que estruturam a dinâmica da responsabilidade civil objetiva do Poder Público: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 603626 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, Acórdão Eletrônico DJe-113 Divulg 11-06-2012 Public 12-06-2012).


O E. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)


Transcrevo julgados desta Corte Regional relativos a casos em que se decidiu que o mero indeferimento de pedidos administrativos e que a incorreção no cálculo do benefício, por si só, não acarretam o prejuízo moral (presumido), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DANOS MORAIS. PEDIDO CUMULADO COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.

1. Compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável do pedido principal de revisão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo de Vara Previdenciária Federal.

2. A incorreção no cálculo do benefício, por si só, não gera dano in re ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não restou comprovado nos autos.

3. Preliminar rejeitada. Agravo provido."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

(...)

IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.

(...)

VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgado."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO.

(...)

3. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada.

4. Com efeito, insere-se no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.

(...)

6. Muito embora alegue genericamente ter sofrido sentimentos de impotência, descrédito, humilhação, enorme depressão, angústia e medo, o autor não comprovou a ocorrência de quaisquer danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.

7. Não se vislumbra, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que, embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos e ressarcidos no âmbito material, não são suficientes a causar prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.

8. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos sofridos pelo apelante, ante o cancelamento do benefício, ato administrativo da autarquia, não há que se falar em indenização por danos morais.

9. Apelação parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano material, afastando a penalidade por litigância de má-fé.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0010224-10.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material contemporâneo do alegado trabalho campestre, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 149 do STJ. 3. O indeferimento na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, não há como reconhecer o dano moral. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."

(TRF-3 - APELREEX: 320 SP 0000320-91.2009.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2013, DÉCIMA TURMA)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. danos morais NÃO VERIFICADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.

2. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF3, n. 0000265-28.2010.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)


Não obstante, há julgados desta Corte Regional em que, excepcionalmente e dadas as peculiaridades do caso concreto, restou reconhecido o dano moral presumido decorrente de cancelamento de benefício previdenciário, por ser evidente a permanência da incapacidade laborativa e patente a indevida a cessação administrativa, bem como em virtude da demora excessiva na apreciação de recurso administrativo (aproximadamente sete anos): TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0009439-39.2006.4.03.6100, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0012060-18.2011.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Rel. Acórdão Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 13/08/2015, maioria, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015.


A meu ver, a definição sobre a aplicação da regra geral (necessidade de comprovação do dano moral) ou da exceção (admissão do dano moral por presunção) demandará a avaliação das circunstâncias em que se deu a conduta do Estado e o alegado prejuízo, apreciação esta que deverá estar pautada nas diretrizes do bom senso e da experiência, sem descuidar da orientação jurisprudencial.


Ainda, segundo tem decidido reiteradamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Nesse sentido, seguem julgados da Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)".

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR.

1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

2. Recurso especial conhecido e provido.( REsp 606382 / MS- RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA- DJ 04/03/2004)."


No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício de 02/02/2009 até 30/11/2010, quando foi dispensada sem justa causa (fls. 17/18). Em 10/03/2011, requereu o benefício de seguro-desemprego (fls. 94/95 - Requerimento n° 125.348.726-0), o qual foi deferido, mas, após o adimplemento da primeira das quatro parcelas a que a autora tinha direito (11/04/2011 - fls. 68 e 94), o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE cessou os pagamentos, ante a constatação de que a autora estava em gozo de auxílio-doença previdenciário, com data de início em 27/02/2010 - tendo sido pago até 06/03/2011 (fls. 21/22 - NB 539.740.533-3).


Veja-se que a autora já estava em gozo de auxílio-doença previdenciário quando da demissão sem justa causa, estando impedida de requerer o seguro-desemprego durante período de vigência do benefício por incapacidade, em razão da vedação legal quanto à percepção cumulativa de ambos os benefícios. Somente após a cessação do auxílio-doença previdenciário foi possível postular o seguro-desemprego, o qual foi requerido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da dispensa, tal qual fixado no artigo 14 da Resolução CODEFAT n° 467, de 21/12/2005, restando prejudicada a análise da alegação da autora acerca da ilegalidade deste ato normativo, no tocante à fixação de tal prazo final sem que estivesse previsto na Lei n° 7.998/90.


Nesse sentido, por ocasião do requerimento administrativo de seguro-desemprego, protocolado dentro do prazo infralegal, a autora não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.


Interpretar a vedação do artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09 de modo a ampliar a restrição legal em desfavor do beneficiário revela-se atitude contrária ao propósito da lei, que se volta à proteção do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (inclusive, a indireta), dentre outras finalidades.


Confira-se decisão desta Corte Regional em caso semelhante:


"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. - A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego. - Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado. - Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos. - No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016). - Reexame necessário desprovido."

(ReeNec 00023320520164036128, Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2018)


No mais, em consulta ao CNIS, constata-se que autora recebe auxílio-acidente desde 07/03/2011 (NB 616.746.022-5), o qual pode ser recebido em concomitância com o seguro-desemprego, conforme exceção à regra disposta no artigo 3°, III da Lei n° 7.998/09: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;".


Apesar da ilegalidade do ato administrativo de recusa do pagamento do seguro-desemprego, não é devida a indenização por danos morais.


A autora afirmou que sofreu frustração e abalo psíquico, em razão das dificuldades financeiras decorrentes do não recebimento do seguro-desemprego, implicando em dano moral presumido.


Entretanto, considerando que os danos morais não se confundem com os danos materiais, tenho que, no caso dos autos, é inviável presumir a ocorrência do dano moral com base, exclusivamente, no caráter alimentar da verba, devendo haver alguma prova de que a falta ou demora no pagamento produziu prejuízos materiais concretos e de tal monta que tenham sido capazes de afetar as condições psíquicas da parte, desproporcionalmente.


Veja-se, também, que os efeitos da recusa na liberação do seguro-desemprego (conduta supostamente danosa) se mantiveram adstritos à relação mantida entre as partes, não tendo repercutido no tocante à publicidade a terceiros.


As peculiaridades que caracterizam a lide afastam a noção de dano "in re ipsa" (presumido), de vez que o dano moral não se revela como consequência certa, direta e notória da conduta impugnada, e atraem a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu de prová-lo, eis que ausente a demonstração de abalo íntimo/psíquico, dor intensa, vexame, constrangimento ou humilhação.


Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, o pedido de indenização é improcedente.


Considerando que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito ocorreu por ordem judicial, é indevida a condenação o autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão do princípio da causalidade.


No que tange aos honorários de advogado relativos à autora e à União, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.


Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.


O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.


Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.


Ante o exposto, acolho a preliminar reiterada nas contrarrazões da Caixa Econômica Federal, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e, neste tópico, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC/15, e dou parcial provimento à apelação da autora para condenar a União ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego relativas ao Requerimento n° 125.348.726-0, determinando a sucumbência recíproca e fixando os critérios de atualização do débito, na forma supra.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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