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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0019197-09.2011.4.03....

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007. 2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA . 3. Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais de Campinas - SP. 4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1638507 - 0019197-09.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019197-09.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019197-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP127979 PAULO SERGIO MONTEZ (Int.Pessoal)
APELADO(A):ORLANDO GASBARRO (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:PEDRO RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO:SP238966 CAROLINA FUSSI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SAO PAULO SP
No. ORIG.:00087193620058260053 14FP Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA .
3. Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais de Campinas - SP.
4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 19/09/2017 18:34:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019197-09.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.019197-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP127979 PAULO SERGIO MONTEZ (Int.Pessoal)
APELADO(A):ORLANDO GASBARRO (= ou > de 60 anos) e outro(a)
:PEDRO RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO:SP238966 CAROLINA FUSSI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SAO PAULO SP
No. ORIG.:00087193620058260053 14FP Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefícios, para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade, ajuizado por Orlando Gasbaro e Pedro Henrique de Moraes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.


Contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 88/94, na qual, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade de parte e, no mérito a legalidade de seu procedimento, bem como a vedação de vinculação do salário mínimo à complementação da aposentadoria, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 96/99.

Sentença às fls. 138/145, pela procedência do pedido, para condenar a Fazenda Pública a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, a partir de janeiro de 2003, fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 148/155, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Acórdão às fls. 179/185, declinando da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa a este Tribunal.


Autos remetidos à 1ª Instância da Justiça Federal.


Decisão do juízo de 1° Grau às fls. 211/215, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública do Estado.


Decisão da Vara da Fazenda Pública às fls. 219, pelo cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores a revisão de seus benefícios, com o pagamento da complementação de suas aposentadorias nos termos da Lei 9.343/96 e do contrato coletivo 1995/1996, com a quitação de forma integral no piso salarial de dois salários mínimos e meio, para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade.

Os autores são ex-ferroviários da antiga FEPASA - Ferrovia paulista S/A.

A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.


Desta forma, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na ação, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.


Confira-se:

"PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A SEJA AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, OPOENTE OU TERCEIRA INTERESSADA.
- Sucedendo a Rede Ferroviária Federal S/A nas 'ações em que esta seja autora, ré, assistente e, opoente ou terceira interessada' (Lei nº 11.483/07, art.2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido proferida por Juiz de Direito.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos, SP.
(STJ, CC 83281, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ 10.12.07, p. 287)

O posicionamento desta Corte é no mesmo sentido:



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELA UNIÃO. LEI N. 11.483/07. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em fase de execução de sentença.
III - Não se desconhece que a Lei Estadual n. 9.343/1996, em seu artigo 4º, caput e § 1º, estabeleceu a responsabilidade do Estado de São Paulo para as complementações das aposentadorias e pensões dos ex-funcionários da FEPASA.
IV - No entanto, com a edição da Lei n. 11.483/07, a União sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo o pessoal da ativa.
V - O mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal.
VI - Embargos de declaração opostos pela União Federal parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer as omissões apontadas". (AI 432671/SP, TRF 3ª Região, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, Julgamento em 25.08.2015, e-DJF3 Judicial em 02.09.2015)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO FEITO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O julgamento monocrático sobre a questão recursal posta não exige facultar a apresentação de contraminuta, porquanto a compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Reconhecida a legitimidade da fazenda Pública do Estado de São Paulo para a interposição do presente recurso como terceira interessada. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ, à luz do disposto na Lei nº 11.483/07, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
5. A intervenção da União Federal no feito como sucessora legal da RFFSA implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 6. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta E. Corte, impõe-se a redistribuição do feito a umas das varas federais especializadas da Capital. 7. Agravo legal desprovido."
(AI 00350918320104030000, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, Sétima Turma, DJ 13/10/2014).

A propósito, preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.


Diante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, para determinar a citação da União, bem como a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais de Campinas - SP, restando prejudicada a apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 19/09/2017 18:34:42



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