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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:01:04



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5285375-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO. EPI. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 01/01/2004 a 18/04/2008 junto à empresa Móveis Sipiollo Ind. e Com. Ltda., nos
cargos de ‘folheador de móveis’, ‘operador de máquinas’ e ‘encarregado do setor de maquinário’
e de 02/03/2009 a 21/07/2010, na empresa Rodrigues & Rodrigues Metalúrgica LTDA – EPP, nas
funções de ‘auxiliar de serviços gerais’ e ‘ponteador’, conforme comprovado pelos perfis
profissiográficos previdenciários de Id. 136816169 - Pág. 18-19 e de Id. 136816169 - Pág. 20-21,
elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 85, de 2016, e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis superiores aos limites tolerado
pela legislação vigente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código
2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Nos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
6. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
7. Quanto ao período compreendido entre 31/10/1988 a 31/07/1995, laborado no cargo de
‘auxiliar de prensa’ da empresa “Móveis Centauros LTDA”, comprovado pela CTPS Id. 136816143
- Pág. 3, reconhecido como atividade especial pela r. sentença, assiste razão à impugnação do
INSS, uma vez que não há nos autos comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados,
destacando-se que o laudo técnico apresentado, expressamente, afirma que não foram
encontradas máquinas de prensa no local, sendo insuficiente para caracterizar a atividade
especial as medições realizadas em outros setores da empresa.
8. Em relação aos demais períodos mencionados pelo autor, reitera-se a r. sentença ao explicitar
que o INSS considerou a especialidade, administrativamente, dos períodos de 01/02/1996 a
31/12/2003 (Móveis Sipiolli – Ind. e Com. LTDA) e 22/07/2010 a 25/07/2018 (Vitralfer Metalurgia
LTDA), conforme Id. 136816169 - Pág. 40-41.
9. Assim, somados os períodos já reconhecidos como atividade especial quando da análise do
requerimento administrativo (NB 42/179.781.324-0) pela autarquia previdenciária - 01/02/1996 a
31/12/2003 e 22/07/2010 a 25/07/2018 aos períodos ora reconhecidos, 01/01/2004 a 18/04/2008
e de 02/03/2009 a 21/07/2010, o segurado exerceu atividade especial até a DER (25/07/2018) por
21 anos, 7 meses e 12 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos
do art. 57, caput, L. 8.213/91.
10. Faz jus a parte autora, todavia, a conversão dos períodos especiais para tempo de serviço
comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
11. Assim, possui até a DER (25/07/2018) o tempo de serviço comum de 37 anos, 7 meses e 7
dias e idade de 54 anos e11 meses, somando 92,5 pontos.
12. Nessas condições, em 25/07/2018 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo do benefício de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada
é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
13. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data
do requerimento administrativo, uma vez que foram apresentados os documentos suficientes na
ocasião, cabendo ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos ainda necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
14. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
15. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e art. 86 do Código de Processo Civil, observada a Súmula

111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte
autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285375-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
RODRIGUES TEIXEIRA

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285375-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
RODRIGUES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência
para, reconhecendo-se os períodos especiais de 31/10/1988 a 31/07/1995, de 01/01/2004 a
18/04/2008 e de 02/03/2009 a 21/07/2010, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício
(42/179.781.324-0), bem como ao pagamento das diferenças, desde a citação (08/03/2019),
acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos da lei, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, CPC/15,
observada a S. 111, STJ.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao
reconhecimento de todos períodos pleiteados inicialmente e que seja convertida a aposentadoria
em especial, sem o fator previdenciário, desde a data de início do benefício.

Por sua vez, a autarquia previdenciária requer a anulação da r. sentença, alegando que deve ser
reconhecida a ausência do interesse de agir quanto aos períodos já reconhecidos
administrativamente, bem como por padecer de condicionalidade. No mérito, requer a reforma
integral para julgar os pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese,
que não restou comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma
habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Sustenta, ainda, a
neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI’s eficazes e a ausência de prévia fonte de
custeio. Aduz, por fim, a impossibilidade de afastamento do fator previdenciário, nos termos do
art. 29-C, da Lei 8.213/91.

Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5285375-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
RODRIGUES TEIXEIRA

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N



V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.

No tocante à preliminar arguida pelo INSS, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez
que houve o julgamento de improcedência, com resolução do mérito, a inexistir vantagem na
pretendida extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Ainda, em relação à condicionalidade,
se confunde com o próprio mérito, e com este será apreciada.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,

de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".

Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/01/2004 a 18/04/2008 junto à empresa Móveis Sipiollo Ind. e Com. Ltda., nos cargos de
‘folheador de móveis’, ‘operador de máquinas’ e ‘encarregado do setor de maquinário’ e de
02/03/2009 a 21/07/2010, na empresa Rodrigues & Rodrigues Metalúrgica LTDA – EPP, nas
funções de ‘auxiliar de serviços gerais’ e ‘ponteador’, conforme comprovado pelos perfis
profissiográficos previdenciários de Id. 136816169 - Pág. 18-19 e de Id. 136816169 - Pág. 20-21,
elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 85, de 2016, e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis superiores aos limites tolerado

pela legislação vigente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código
2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.

Nos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.

Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.

Quanto ao período compreendido entre 31/10/1988 a 31/07/1995, laborado no cargo de ‘auxiliar
de prensa’ da empresa “Móveis Centauros LTDA”, comprovado pela CTPS Id. 136816143 - Pág.
3, reconhecido como atividade especial pela r. sentença, assiste razão à impugnação do INSS,
uma vez que não há nos autos comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados,
destacando-se que o laudo técnico apresentado, expressamente, afirma que não foram
encontradas máquinas de prensa no local, sendo insuficiente para caracterizar a atividade
especial as medições realizadas em outros setores da empresa.

Em relação aos demais períodos mencionados pelo autor, reitera-se a r. sentença ao explicitar
que o INSS considerou a especialidade, administrativamente, dos períodos de 01/02/1996 a
31/12/2003 (Móveis Sipiolli – Ind. e Com. LTDA) e 22/07/2010 a 25/07/2018 (Vitralfer Metalurgia
LTDA), conforme Id. 136816169 - Pág. 40-41.

Assim, somados os períodos já reconhecidos como atividade especial quando da análise do
requerimento administrativo (NB 42/179.781.324-0) pela autarquia previdenciária - 01/02/1996 a
31/12/2003 e 22/07/2010 a 25/07/2018 aos períodos ora reconhecidos, 01/01/2004 a 18/04/2008
e de 02/03/2009 a 21/07/2010, o segurado exerceu atividade especial até a DER (25/07/2018) por
21 anos, 7 meses e 12 dias, insuficiente para a concessão do aposentadoria especial, nos termos
do art. 57, caput, L. 8.213/91.

Faz jus a parte autora, todavia, a conversão dos períodos especiais para tempo de serviço
comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.

Assim, possui até a DER (25/07/2018) o tempo de serviço comum de 37 anos, 7 meses e 7 dias e
idade de 54 anos e11 meses, somando 92,5 pontos.

Nessas condições, em 25/07/2018 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo do benefício de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada
é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).

No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, uma vez que foram apresentados os documentos suficientes na
ocasião, cabendo ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos ainda necessários para o

reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)

Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e art. 86 do Código de Processo Civil, observada a Súmula
111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, para desconsiderar a especialidade do período de labor compreendido
entre 31/10/1988 a 31/07/1995, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA para fixar os efeitos financeiros da data do início do benefício (25/07/2018),
estabelecendo diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação adotada.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA

POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. LAUDO TÉCNICO. EPI. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 01/01/2004 a 18/04/2008 junto à empresa Móveis Sipiollo Ind. e Com. Ltda., nos
cargos de ‘folheador de móveis’, ‘operador de máquinas’ e ‘encarregado do setor de maquinário’
e de 02/03/2009 a 21/07/2010, na empresa Rodrigues & Rodrigues Metalúrgica LTDA – EPP, nas
funções de ‘auxiliar de serviços gerais’ e ‘ponteador’, conforme comprovado pelos perfis
profissiográficos previdenciários de Id. 136816169 - Pág. 18-19 e de Id. 136816169 - Pág. 20-21,
elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 85, de 2016, e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis superiores aos limites tolerado
pela legislação vigente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código
2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e
permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Nos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao
trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
6. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
7. Quanto ao período compreendido entre 31/10/1988 a 31/07/1995, laborado no cargo de
‘auxiliar de prensa’ da empresa “Móveis Centauros LTDA”, comprovado pela CTPS Id. 136816143
- Pág. 3, reconhecido como atividade especial pela r. sentença, assiste razão à impugnação do
INSS, uma vez que não há nos autos comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados,
destacando-se que o laudo técnico apresentado, expressamente, afirma que não foram
encontradas máquinas de prensa no local, sendo insuficiente para caracterizar a atividade
especial as medições realizadas em outros setores da empresa.
8. Em relação aos demais períodos mencionados pelo autor, reitera-se a r. sentença ao explicitar
que o INSS considerou a especialidade, administrativamente, dos períodos de 01/02/1996 a
31/12/2003 (Móveis Sipiolli – Ind. e Com. LTDA) e 22/07/2010 a 25/07/2018 (Vitralfer Metalurgia
LTDA), conforme Id. 136816169 - Pág. 40-41.
9. Assim, somados os períodos já reconhecidos como atividade especial quando da análise do
requerimento administrativo (NB 42/179.781.324-0) pela autarquia previdenciária - 01/02/1996 a
31/12/2003 e 22/07/2010 a 25/07/2018 aos períodos ora reconhecidos, 01/01/2004 a 18/04/2008
e de 02/03/2009 a 21/07/2010, o segurado exerceu atividade especial até a DER (25/07/2018) por
21 anos, 7 meses e 12 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos
do art. 57, caput, L. 8.213/91.
10. Faz jus a parte autora, todavia, a conversão dos períodos especiais para tempo de serviço

comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
11. Assim, possui até a DER (25/07/2018) o tempo de serviço comum de 37 anos, 7 meses e 7
dias e idade de 54 anos e11 meses, somando 92,5 pontos.
12. Nessas condições, em 25/07/2018 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo do benefício de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada
é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
13. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data
do requerimento administrativo, uma vez que foram apresentados os documentos suficientes na
ocasião, cabendo ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos ainda necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
14. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
15. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude
da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e art. 86 do Código de Processo Civil, observada a Súmula
111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte
autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e dar parcial provimento a apelacao
do INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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