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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORT...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTES AÉREOS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979 a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de "Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área", e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para envio a vários órgãos internacionais". 6. O formulário sobre as informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030) trouxe a conclusão de que a parte autora "a bordo de aeronaves da companhia" e que a atividade foi enquadrada "no Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83/080 de 14/01/1979, que altera o artigo 2 do Decreto 53.831/64. 7. A empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) "devidamente corrigido", do qual não é possível concluir pela exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como aeronauta. 8. Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves). 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102582 - 0024152-85.2012.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024152-85.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.024152-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:EDSON PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP109193 SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151281 ANDREIA DE MIRANDA SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00241528520124036301 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTES AÉREOS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979 a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de "Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área", e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para envio a vários órgãos internacionais".
6. O formulário sobre as informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030) trouxe a conclusão de que a parte autora "a bordo de aeronaves da companhia" e que a atividade foi enquadrada "no Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83/080 de 14/01/1979, que altera o artigo 2 do Decreto 53.831/64.
7. A empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) "devidamente corrigido", do qual não é possível concluir pela exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como aeronauta.
8. Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).
9. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:05:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024152-85.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.024152-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:EDSON PINHEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP109193 SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151281 ANDREIA DE MIRANDA SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00241528520124036301 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 133.424.508-5/42, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1979 a 30/03/1993 e posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da execução prevista no arts. 11, §2º e 12, da Lei n.º 1.060/50.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a revisão e concessão do benefício de aposentadoria integral, tendo em vista que "trabalhava dentro do hangar da Companhia Aérea e na Pista do aeroporto, conforme de verifica do documento de fl. 37" (fl. 177).


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Oficiada a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, para esclarecer a divergência entre a localização do setor de trabalho e as atividades executadas pela parte autora, foi anexado o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 188/190).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.424.508-5/42), com início de vigência em 16/07/2004 (fl. 27) e objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1979 a 30/03/1993 e posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral.


É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."


Destaca-se que há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida pelo aeronauta quando a bordo das aeronaves, pois sujeitos a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, conforme se verifica a seguir:


"No interior de aeronaves, os comandantes e comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012589-31.2010.4.03.6183/SP, Relator Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, j. 26/09/2017, DJe 05/10/2017).

No mesmo sentido:


"No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99." (AC 00043679820154036183, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979 a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de "Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área", e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para envio a vários órgãos internacionais" (fl. 38).


O formulário sobre as informações das atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030) (fl. 38) trouxe a conclusão de que a parte autora teria laborado "a bordo de aeronaves da companhia" em atividade enquadrada no Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83.080 de 14/01/1979, que altera o artigo 2 do Decreto 53.831/64.


Dada as divergências constantes do DSS-8030 (fl. 38), a ex-empregadora foi oficiada para prestar esclarecimentos sobre a atividade desenvolvida pela parte autora, bem como quanto ao local da prestação de serviços. Em resposta, a empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) "devidamente corrigido" - fls. 189/190, do qual não é possível concluir pela exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como aeronauta.


Assim, na hipótese dos autos, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, porquanto inexistem elementos comprobatórios de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos no item "Transportes Aéreos" (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).


Com razão, portanto, o juízo "a quo" ao concluir que "as atividades profissionais exercidas pelo autor durante todo o período controverso não foram realizadas a bordo das aeronaves da companhia, mas em algum escritório/departamento terrestre da empresa" (fls. 169/169vº).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:05:27



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