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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL....

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 18/06/1986 a 27/09/1989, como trabalhador braçal junto a Prefeitura de Casa Branca, quando fazia a manutenção geral de vias públicas, manejo de áreas verdes, tapa buracos, auxiliava na pode de árvores, realizava varrição de ruas, conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 136905274, pág. 1-2. 5. Apesar de não constar do PPP anotações a registros ambientais de risco, constando apenas o fator da “postura, esforço físico”, realizou-se perícia técnica judicial, por profissional habilitado nomeado pelo juízo, na qual verificou-se que “entre 18/06/1986 A 27/09/1989 o Requerente se ativou em tarefas envolvendo esgoto (na limpeza de beiradas de rio e córregos onde eram despejados de forma clandestina) e coleta de lixo urbano, sem demonstração objetiva de ter recebido qualquer tipo de proteção eficaz”, estando exposto a agentes biológicos, conforme Anexo XIV da NR 15 - “esgotos” e “lixo urbano – coleta”. 6. Quanto ao período de 26/03/1990 a 11/09/2013, laborado no Governo do Estado de São Paulo – Centro de Reabilitação de Casa Branca, no cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, na qualidade de empregado (celetista), conforme CTPS – Id. 136905270, pág. 7, e CNIS – Id. 136905273, pág. 1, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que esteve exposto a agentes biológicos, “vírus, bactérias, fungos etc”, na execução das suas tarefas assim descritas: “executa serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre seus produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento referente aos mesmos; auxiliar no cuidado com idosos, a partir de objetivos estabelecidos por responsáveis diretor, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das pessoas assistidas”. 7. Da perícia judicial realizada, conclui-se que no Centro de Reabilitação o segurado desenvolvia tarefas expostas a agentes biológicos, como auxílio no banho e na higienização dos pacientes. 8. Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes. 9. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. 10. A corroborar com tal conclusão, consta o adicional de insalubridade recebido pelo segurado durante o vínculo empregatício. 11. Assim, diante das informações constantes do PPP e do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. 12. Ressalta-se que eventuais vícios na elaboração do PPP, no caso, não lhe retiram a validade porquanto realizada a perícia judicial por profissional legalmente habilitado foram verificados os agentes nocivos apontados. 13. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 14. Assim, na data do requerimento administrativo (11/09/2013), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 15. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora. Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 16. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5285846-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285846-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
PPP. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 18/06/1986 a 27/09/1989, como trabalhador braçal junto a Prefeitura de
Casa Branca, quando fazia a manutenção geral de vias públicas, manejo de áreas verdes, tapa
buracos, auxiliava na pode de árvores, realizava varrição de ruas, conforme consta do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 136905274, pág. 1-2.
5. Apesar de não constar do PPP anotações a registros ambientais de risco, constando apenas o
fator da “postura, esforço físico”, realizou-se perícia técnica judicial, por profissional habilitado
nomeado pelo juízo, na qual verificou-se que “entre 18/06/1986 A 27/09/1989 o Requerente se
ativou em tarefas envolvendo esgoto (na limpeza de beiradas de rio e córregos onde eram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

despejados de forma clandestina) e coleta de lixo urbano, sem demonstração objetiva de ter
recebido qualquer tipo de proteção eficaz”, estando exposto a agentes biológicos, conforme
Anexo XIV da NR 15 - “esgotos” e “lixo urbano – coleta”.
6. Quanto ao período de 26/03/1990 a 11/09/2013, laborado no Governo do Estado de São Paulo
– Centro de Reabilitação de Casa Branca, no cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, na qualidade
de empregado (celetista), conforme CTPS – Id. 136905270, pág. 7, e CNIS – Id. 136905273, pág.
1, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que esteve exposto a agentes
biológicos, “vírus, bactérias, fungos etc”, na execução das suas tarefas assim descritas: “executa
serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e logística; atendem
fornecedores e clientes, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre seus
produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento referente
aos mesmos; auxiliar no cuidado com idosos, a partir de objetivos estabelecidos por responsáveis
diretor, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura,
recreação e lazer das pessoas assistidas”.
7. Da perícia judicial realizada, conclui-se que no Centro de Reabilitação o segurado desenvolvia
tarefas expostas a agentes biológicos, como auxílio no banho e na higienização dos pacientes.
8. Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79. Precedentes.
9. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
10. A corroborar com tal conclusão, consta o adicional de insalubridade recebido pelo segurado
durante o vínculo empregatício.
11. Assim, diante das informações constantes do PPP e do laudo pericial, impõe-se o
reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, mantendo-se integralmente a
r. sentença recorrida.
12. Ressalta-se que eventuais vícios na elaboração do PPP, no caso, não lhe retiram a validade
porquanto realizada a perícia judicial por profissional legalmente habilitado foram verificados os
agentes nocivos apontados.
13. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
14. Assim, na data do requerimento administrativo (11/09/2013), a parte autora alcançou mais de
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
15. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora. Em virtude da
sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e
11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o
inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de

Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285846-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DAVID DE ASSIS NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285846-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID DE ASSIS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de procedência para,
reconhecendo-se os períodos especiais de 18/06/1986 a 27/09/1989 e 26/03/1990 a 11/09/2013,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/166.109.632-5), convertendo-o em
aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças, desde a citação, acrescidas de
juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor

Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870.947, sem condenação em custas ou honorários
advocatícios.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos pelo juízo a quo para antecipar os efeitos da
tutela e determinar a implantação do benefício concedido, conforme sentença.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação pleiteando o recebimento nos efeitos
devolutivo e suspensivo, e no mérito requer a reforma total da r. sentença, para julgar os pedidos
improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou comprovado a
exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma habitual e permanente, por
laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Afirma que o laudo pericial é prova
extemporânea e que a perícia feita por similaridade não é suficiente para o enquadramento legal
das atividades como especiais. Alega que inexiste a prova do contato permanente e habitual com
doentes ou materiais infectocontagiosos, restando comprovado nos autos que a função exercida
pelo apelado era composta de atividades predominantemente administrativas. Aduz que o PPP
não pode ser considerado, eis que não consta a assinatura do profissional habilitado em todo o
período requerido. Por fim, requer a revogação da multa imposta e a cassação da tutela
antecipada.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo de apelação sustentando o direito ao
recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285846-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVID DE ASSIS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS LEONARDO TOR - SP181673-N


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".

Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser

elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 18/06/1986 a 27/09/1989, como trabalhador braçal junto a Prefeitura de
Casa Branca, quando fazia a manutenção geral de vias públicas, manejo de áreas verdes, tapa
buracos, auxiliava na pode de árvores, realizava varrição de ruas, conforme consta do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 136905274, pág. 1-2.

Apesar de não constar do PPP anotações a registros ambientais de risco, constando apenas o
fator da “postura, esforço físico”, realizou-se perícia técnica judicial, por profissional habilitado
nomeado pelo juízo, na qual verificou-se que “entre 18/06/1986 A 27/09/1989 o Requerente se
ativou em tarefas envolvendo esgoto (na limpeza de beiradas de rio e córregos onde eram
despejados de forma clandestina) e coleta de lixo urbano, sem demonstração objetiva de ter
recebido qualquer tipo de proteção eficaz”, estando exposto a agentes biológicos, conforme
Anexo XIV da NR 15 - “esgotos” e “lixo urbano – coleta”.

Quanto ao período de 26/03/1990 a 11/09/2013, laborado no Governo do Estado de São Paulo –
Centro de Reabilitação de Casa Branca, no cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, na qualidade de
empregado (celetista), conforme CTPS – Id. 136905270, pág. 7, e CNIS – Id. 136905273, pág. 1,
verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que esteve exposto a agentes
biológicos, “vírus, bactérias, fungos etc”, na execução das suas tarefas assim descritas: “executa
serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e logística; atendem
fornecedores e clientes, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre seus
produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento referente
aos mesmos; auxiliar no cuidado com idosos, a partir de objetivos estabelecidos por responsáveis
diretor, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura,
recreação e lazer das pessoas assistidas”.

Da perícia judicial realizada, conclui-se que no Centro de Reabilitação o segurado desenvolvia
tarefas expostas a agentes biológicos, como auxílio no banho e na higienização dos pacientes.

Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, conforme se verifica a seguir:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial ." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).

No mesmo sentido:

"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).

"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).

Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.

A corroborar com tal conclusão, consta o adicional de insalubridade recebido pelo segurado
durante o vínculo empregatício.

Assim, diante das informações constantes do PPP e do laudo pericial, impõe-se o
reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, mantendo-se integralmente a
r. sentença recorrida.

Ressalta-se que eventuais vícios na elaboração do PPP, no caso, não lhe retiram a validade
porquanto realizada a perícia judicial por profissional legalmente habilitado foram verificados os
agentes nocivos apontados.

Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Assim, na data do requerimento administrativo (11/09/2013), a parte autora alcançou mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora.

Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de

Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar os honorários sucumbenciais, nos termos da
fundamentação adotada.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
PPP. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 18/06/1986 a 27/09/1989, como trabalhador braçal junto a Prefeitura de
Casa Branca, quando fazia a manutenção geral de vias públicas, manejo de áreas verdes, tapa
buracos, auxiliava na pode de árvores, realizava varrição de ruas, conforme consta do Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 136905274, pág. 1-2.
5. Apesar de não constar do PPP anotações a registros ambientais de risco, constando apenas o
fator da “postura, esforço físico”, realizou-se perícia técnica judicial, por profissional habilitado
nomeado pelo juízo, na qual verificou-se que “entre 18/06/1986 A 27/09/1989 o Requerente se
ativou em tarefas envolvendo esgoto (na limpeza de beiradas de rio e córregos onde eram
despejados de forma clandestina) e coleta de lixo urbano, sem demonstração objetiva de ter
recebido qualquer tipo de proteção eficaz”, estando exposto a agentes biológicos, conforme
Anexo XIV da NR 15 - “esgotos” e “lixo urbano – coleta”.
6. Quanto ao período de 26/03/1990 a 11/09/2013, laborado no Governo do Estado de São Paulo
– Centro de Reabilitação de Casa Branca, no cargo de ‘auxiliar de serviços gerais’, na qualidade
de empregado (celetista), conforme CTPS – Id. 136905270, pág. 7, e CNIS – Id. 136905273, pág.
1, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que esteve exposto a agentes
biológicos, “vírus, bactérias, fungos etc”, na execução das suas tarefas assim descritas: “executa
serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração e logística; atendem
fornecedores e clientes, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre seus

produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento referente
aos mesmos; auxiliar no cuidado com idosos, a partir de objetivos estabelecidos por responsáveis
diretor, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura,
recreação e lazer das pessoas assistidas”.
7. Da perícia judicial realizada, conclui-se que no Centro de Reabilitação o segurado desenvolvia
tarefas expostas a agentes biológicos, como auxílio no banho e na higienização dos pacientes.
8. Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79. Precedentes.
9. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
10. A corroborar com tal conclusão, consta o adicional de insalubridade recebido pelo segurado
durante o vínculo empregatício.
11. Assim, diante das informações constantes do PPP e do laudo pericial, impõe-se o
reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, mantendo-se integralmente a
r. sentença recorrida.
12. Ressalta-se que eventuais vícios na elaboração do PPP, no caso, não lhe retiram a validade
porquanto realizada a perícia judicial por profissional legalmente habilitado foram verificados os
agentes nocivos apontados.
13. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
14. Assim, na data do requerimento administrativo (11/09/2013), a parte autora alcançou mais de
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
15. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora. Em virtude da
sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e
11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o
inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
16. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS dar parcial provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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