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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. NECESSIDADE DE A...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. - Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Em resposta ao quesito 4 "Em caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias”, o perito respondeu afirmativamente (Id 143824273 - Pág. 2). - O termo inicial do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo do acréscimo, ou seja, 14/03/2019, conforme pleiteado na petição inicial. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5336615-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5336615-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de
assistência permanente de terceiros. Em resposta ao quesito 4 "Em caso de incapacidade
definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
pessoais diárias”, o perito respondeu afirmativamente (Id 143824273 - Pág. 2).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo do acréscimo, ou
seja, 14/03/2019, conforme pleiteado na petição inicial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336615-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CLAUDENIR NANETTI

Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336615-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDENIR NANETTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez (NB
32/548.868.736-6), vigente desde 21/01/2010, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o adicional desde o requerimento
administrativo, e pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §3º, I e §4º, I, CPC.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Opostos embargos declaratórios pelo INSS, rejeitados pelo juízo.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação pleiteando pela reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para o
acréscimo de 25%, conforme art. 45, L. 8.213/91. Afirma que não há prova da necessidade
permanente de terceira pessoa desde a concessão do benefício, pugnando, subsidiariamente o

termo inicial seja fixado na data do laudo pericial. Por fim, requer a fixação dos consectários
legais conforme previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5336615-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDENIR NANETTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N


V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o tempestivo recurso de
apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.

Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)".

Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei
nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de
assistência permanente de terceiros. Em resposta ao quesito 4 "Em caso de incapacidade
definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
pessoais diárias”, o perito respondeu afirmativamente (Id 143824273 - Pág. 2).

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25%.


O termo inicial do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo do acréscimo, ou
seja, 14/03/2019, conforme pleiteado na petição inicial.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e 11 do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar o
termo inicial na data de 14/03/2019, bem como a forma de incidência da correção monetária, nos
termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de
assistência permanente de terceiros. Em resposta ao quesito 4 "Em caso de incapacidade
definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
pessoais diárias”, o perito respondeu afirmativamente (Id 143824273 - Pág. 2).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo do acréscimo, ou
seja, 14/03/2019, conforme pleiteado na petição inicial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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