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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFICIÊ...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:00

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A RESPEITO DO BENEFÍCIO ETÁRIO. JULGAMENTO SEM MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. Correta a extinção processual lançada sobre o lacônico pedido de aposentadoria por idade, inexistindo na prefacial sequer fundamentação e demonstração do preenchimento dos requisitos legais para gozo desta verba. 2. Rejeição da tese de cerceamento de defesa aventada pela parte autora de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada. O pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias. Precedente. 3. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 4. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. 6. Na hipótese, o Médico perito constatou, fls. 23, itens 8 e 9: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mieolopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A periciada apresenta arritmia cardíaca, em uso de amiodarona. Não há sinais de insuficiência cardíaca, não havendo incapacidade por este motivo. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada é mulher que está na média das mulheres na sétima década de vida. Não há sinais de perda cognitiva, perda de memória ou desorientação. Não há doença incapacitante atual.". 7. Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença. Precedente. 8. Preliminares arguidas pela autora rejeitadas. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166892 - 0020422-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020422-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020422-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANA APOLINARIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261821 THIAGO LUIS HUBER VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10024480420158260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A RESPEITO DO BENEFÍCIO ETÁRIO. JULGAMENTO SEM MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Correta a extinção processual lançada sobre o lacônico pedido de aposentadoria por idade, inexistindo na prefacial sequer fundamentação e demonstração do preenchimento dos requisitos legais para gozo desta verba.
2. Rejeição da tese de cerceamento de defesa aventada pela parte autora de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada. O pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias. Precedente.
3. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
4. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. Na hipótese, o Médico perito constatou, fls. 23, itens 8 e 9: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mieolopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A periciada apresenta arritmia cardíaca, em uso de amiodarona. Não há sinais de insuficiência cardíaca, não havendo incapacidade por este motivo. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada é mulher que está na média das mulheres na sétima década de vida. Não há sinais de perda cognitiva, perda de memória ou desorientação. Não há doença incapacitante atual.".
7. Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença. Precedente.
8. Preliminares arguidas pela autora rejeitadas.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a C. Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

São Paulo, 12 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 13/06/2017 15:26:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020422-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020422-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ANA APOLINARIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261821 THIAGO LUIS HUBER VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10024480420158260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Ana Apolinário dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando o restabelecimento auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou o deferimento de aposentadoria por idade.

A r. sentença, fls. 87/89, declarou extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao pedido envolvendo aposentadoria por idade, por ausência de fundamentação na petição inicial, tanto quanto ausente instrução a respeito. No mais, julgou improcedente o pedido, pois a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Sem honorários, diante da Justiça Gratuita.

Apelou a autora, fls. 93/105, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, porque não analisados os documentos trazidos aos autos, que apontam para a existência de incapacidade laborativa, não sendo o perito Médico especialista, pontuando sequer houve discordância, pelo INSS, a respeito da aposentadoria por idade, devendo o polo réu instruir os autos com a contagem de tempo.

Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, correta a extinção processual lançada sobre o lacônico pedido de aposentadoria por idade, inexistindo na prefacial sequer fundamentação e demonstração do preenchimento dos requisitos legais para gozo desta verba.

Por igual, deixou a parte interessada de coligir documentos necessários, seu ônus, arts. 283 e 333, I, CPC/73, de nenhuma importância a arguição de que o INSS não contestou referido flanco, porque a autora sequer demonstrou o direito invocado, olvidando o polo insurgente, ainda, de que não ocorre revelia contra o Poder Público, art. 320, II, CPC vigente ao tempo dos fatos.

Por sua vez, a tese aventada de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada.

Neste contexto, verifica-se que o laudo pericial apresenta-se completo, uma vez que fornece os elementos necessários acerca da capacidade laborativa do polo demandante, fls. 20/29, não se justificando a realização de nova perícia médica, tendo respondido a todos os quesitos pertinentes ao deslinde da controvérsia.

Então, o pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias.

Nesse sentido, este C. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido".
(AC 200761080056229, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:05/11/2009 PÁG: 1211)
Superado, pois, dito óbice.

Em continuação, a aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.

Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".


É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.

Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.

Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.

Na hipótese, o Médico perito constatou, fls. 23, itens 8 e 9: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mieolopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A periciada apresenta arritmia cardíaca, em uso de amiodarona. Não há sinais de insuficiência cardíaca, não havendo incapacidade por este motivo. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada é mulher que está na média das mulheres na sétima década de vida. Não há sinais de perda cognitiva, perda de memória ou desorientação. Não há doença incapacitante atual.".

Impugnado o laudo, manteve o perito sua conclusão, fls. 68/69, ao passo que os documentos trazidos pelo ente privado, fls. 57/63, nada mais são do que receituários de medicamentos, sem jamais comprovar incapacidade, esta analisada robustamente pela perícia, portanto vazia a arguição de cerceamento de defesa.

Cumpre registrar, ainda, a insuficiente instrução dos autos, porque nenhum exame ou laudo foi carreado à inicial, fls. 01/09.

Logo, não provada a deficiência incapacitante, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente que reduz sua capacidade laborativa, todavia, não chega a configurar caso de invalidez para suas atividades habituais.
2. Ausente a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
5. Apelação da parte autora não provida."
(AC 00084164920164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Os laudos periciais não constataram a incapacidade laborativa alegada pela parte autora.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento."
(AC 00097575920094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016)
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 436, CPC, art. 5º, XXXV e LV, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento à apelação,

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 13/06/2017 15:26:05



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