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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57. 2008. 4. 03. 6000. TRF3. 0010378-57.2008.4.03.6000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:48

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153 Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181 APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153 Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181 Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B E M E N T A SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. - Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73. - Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes. - Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. - Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010378-57.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181

APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181
Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181

APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181
Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente.

2. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais.

3. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.

1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial.

2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº 1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010).

3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1060617/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes.

2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)

 

"Trata-se de ação ordinária proposta por Vicente José Bellagamba em face da União, objetivando a averbação do tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista, com sua devida conversão, não realizada pelo INSS ao argumento de que, em razão de o autor submeter-se ao regime instituído pela Lei nº 8.112/90, o qual não prevê a concessão de aposentadoria especial, não estaria a Autarquia Federal autorizada a assim proceder.

A r.sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a certidão de averbação de tempo de serviço com sua conversão relativa ao período celetista é de competência do INSS, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União. Ademais, conforme o art. 292, caput, do CPC, apenas admite-se a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, fato impeditivo do litisconsórcio passivo pleiteado pelo autor. Outrossim, afirmou-se sua falta de interesse de agir em relação ao INSS, por não comprovar sua recusa na averbação do tempo de serviço, como quanto à União, "considerando que o pedido de averbação do tempo de serviço dirigido à União tem como pressuposto lógico a existência da referida certidão, o que não se verifica nos autos, não se pode deduzir que haverá resistência do ente federal à pretensão deduzida nesta ação" (fls. 169/177).

Em seu recurso de apelação, o apelante requer inicialmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que seja averbado o tempo de serviço trabalhado em regime celetista sob condições especiais. Subsidiariamente, pede a anulação do decisum, para que seja oportunizada a citação do INSS a compor o polo passivo da lide, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, caso se entenda tratar-se de relação jurídica processual que exija litisconsórcio passivo necessário entre a União e o referido ente (fls. 181/228).

Com contrarrazões (fls. 234/241), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

(...) a jurisprudência do C. STJ e Tribunais Federais é pacífica no sentido de que a contagem e certificação do tempo de serviço de servidor público prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação, de forma que o reconhecimento da ausência de legitimatio ad causam enquanto uma das condições da ação, impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sendo inaplicável, na hipótese, as regras previstas nos arts. 47, parágrafo único, e 284, do mesmo Codex.

(...)

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra".

SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

- Afastada a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada pelo Juízo "a quo".

- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, sendo a hipótese de cumulação de pedidos.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo.

- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73.

- Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Precedente da Turma.

- Recurso da União provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reforma da sentença no tocante à multa e, no mais, prejudicado.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1452714 - 0008561-08.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS.

I - A Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder às ações versando sobre a correção monetária dos saldos do FGTS.

II - Está firmada a exclusiva legitimidade da União para as causas relativas à correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

III - Nenhum reparo merece a sentença que decretou a carência da ação em razão da cumulação de pedidos contra réus diversos.

IV - Recurso improvido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 761946 - 0011513-52.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 09/09/2008, DJF3 DATA:25/09/2008 )

                                   

“Luiz Carlos de Bastos ajuizou a ação contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de expurgos decorrentes dos planos econômicos, incidentes nas contas do FGTS e PIS-PASEP.

(...)

Dispõe o caput do artigo 292 do Código de Processo Civil:

 “Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.”

 Verifica-se do referido dispositivo legal que é vedada a cumulação de pedidos contra réus diferentes.

 A Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder às ações versando sobre a correção monetária dos saldos de FGTS.

 Cabe exclusivamente à Caixa, como agente operador do FGTS, responder pela falta de correção monetária de contas vinculadas, conquanto atribuição decorrente da incumbência de “manter” as contas

vinculadas, estando a questão abarcada pelo disposto no artigo 7º da Lei

8036/90, assim vazado:

(...)

Está firmada a exclusiva legitimidade da União para as causas relativas à correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença que decretou a carência da ação em razão da cumulação de pedidos contra réus diversos.”

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FGTS - PIS-PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - RÉUS DIFERENTES - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - A LEGITIMIDADE PASSIVA, QUANTO AOS DEPÓSITOS DO FGTS, CABE À CEF E AO BNDES NO QUE DIZ COM O PIS-PASEP.

2 - CONFIGURADA A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIFERENTES NO MESMO PROCESSO, É DE SER DECRETADA A CARÊNCIA DE AÇÃO.

3 - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 502845 - 0021395-38.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, julgado em 23/05/2000, DJU DATA:26/07/2000 PÁGINA: 276)

Processual civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Honorários advocatícios. Cabimento.

- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

- Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser imposto o pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao chamamento indevido para integrar a lide. Precedentes.

Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

(REsp 936.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 18/11/2009)

 

RECURSO ESPECIAL. RÉU DECLARADO PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO QUE PEDE APENAS A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SEM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.

1. A condenação em honorários deve recair sobre a parte sucumbente.

2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, a condenação em honorários deve recair sobre o autor.

3. Não é possível inverter a condenação em honorários se tal inversão não foi requerida pelo apelante.

(REsp 982.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279)

 

Isto estabelecido, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada parte ré, patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e julgo prejudicados os recursos do INSS e da parte autora, nos termos supra.

É o voto.                                   

 

 

 

 



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181

APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181
Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B

 

 

 

 

 

E M E N T A

 

 

SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA.

FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.

- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.

- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.

- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.

- Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicados os recursos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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