D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020988-76.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, como professora, alegando ter desempenhado suas atividades no magistério no período de 06.03.1972 a 29.12.2006, perfazendo o total de 25 anos, 03 meses e 17 dias, não reconhecidos pelo INSS.
A Autarquia Federal apresentou contestação às fls. 24-27, alegando a impossibilidade da concessão da aposentadoria pleiteada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à expedição de certidão de averbação de tempo de serviço, com o consequente deferimento da aposentadora por tempo de contribuição em favor da autora, a contar do ajuizamento da ação. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Sem custas.
Apelação do INSS às fls. 82-87. Requer, inicialmente, o reexame da matéria pela remessa necessária. Defende, no mérito, a impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, por não haver prova do exercício efetivo da atividade de professor nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio. Alega que, se concedido, o benefício deve ter a data da citação como termo "a quo".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020988-76.2012.4.03.9999/SP
VOTO
De início, não conheço da remessa necessária.
Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".
Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".
Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.
Quanto ao mérito, a matéria debatida nos autos consiste na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial como professor.
A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor , e após 25 (vinte e cinco), à professor a, por efetivo exercício de função de magistério.
De se observar que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores (artigo 201, § 8º, da Constituição Federal), assegurando o benefício àquele que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Confira-se:
O art. 56, da Lei nº 8.213/91, possibilita ao professor(a), respectivamente, após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Essa orientação, merece registro, reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese, a autora, para comprovar o labor como professora, carreou aos autos a CTPS com registro de vínculo empregatício nos seguintes estabelecimentos de ensino: (i) COLÉGIO MUNICIPAL VIRADOURO, entre 06.03.72 e 17.06.72, (ii) ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL "BARÃO DE MAUÁ, entre 11.02.1985 e 19.05.1988, (iii) ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA, de 01.03.1989 a 19.06.1993, e 01.04.1994 a 25.01.1996, (iv) ESPAÇO LIVRE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL S/C LTDA, entre 02.03.1992 e 20.12.1994, (v) CEIB - CENTRO DE ENSINO INTEGRADO DE BEBEDOURO S/C LTDA, de 01.03.1994 a 29.12.2006, e (vi) NESP - NÚCLEO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO, de 02.01.2001 a 29.12.2006 (fls. 22/23).
Vale sublinhar, no ponto, que as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto a demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação desde dezembro de 2006, não há prova nos autos que, nessa ocasião, foi requerida a aposentadoria especial. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 03.03.2008, "ex vi" do artigo 240, do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 15:36:52 |