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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. TRF3. 50273...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:25

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material. III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004). IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). V. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027308-47.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027308-47.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO.
I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o
reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material.
II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado
na exordial, corroborando o início de prova material.
III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais,
cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp
1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009,
Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta
Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins
previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em
30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima
Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao
tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
V.Apelação parcialmente provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027308-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADAELSON MARQUES

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027308-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAELSON MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS)contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas parareconhecimento do exercício de atividade rural erespectiva
averbação, sem, contudo, conceder a aposentadoria por idade rural.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para declarar como
efetivo exercício da atividade de trabalhadora rural o período compreendido entre setembro de
1964 a 2002, assegurando, em consequência, a contagem desse tempo como de efetivo
serviço, cumprindo ao réu fornecer ao autor, uma vez transitada esta em julgado, a respectiva
Certidão de Tempo de Serviço, ficando ressalvado que: a) o período anterior ao início da
vigência da Lei nº 8.213/91 está isento de contribuições, mas não pode ser considerado para
efeitos de carência, e b) o período do reconhecimento posterior à vigência da Lei nº 8.213/91
está condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Sem custas
(artigo 4º da Lei nº 9.289/96).”
Em suas razões recursais requer o INSS, em síntese, a reforma da sentença para julgar
improcedente a ação considerando-se: a) a ausência de início de prova material a amparar
trabalho no meio rural pelo período reconhecido na sentença, e outrossim, indevida a contagem
de tempo antes da parte autora completar 12 anos de idade; b) a condenação ao ônus da
sucumbência.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.








bh















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027308-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAELSON MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
-DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
Acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado noTema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade deeficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o

reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ noTema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando quenão prescinde que o início de prova material diga respeito a todo
o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, oC. STJ editou
aSúmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente
exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada
(Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma,Apelação/Remessa Necessária 6080974-
09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto àdeclaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Postas as balizas, passa-se à análise da questão.
Do Caso Concreto.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como de efetivo labor
rural do autor o período de setembro de 1964 a 2002.
Em suas razões recursais a autarquia requer a reforma da sentença, sob a alegação de
ausência de prova material, bem como ser indevida a contagem de tempo antes da parte autora
completar 12 anos de idade.
O autor, nascido em 11/09/1954, juntou aos autos os seguintes documentos:
1)-em nome próprio:
-certificado de dispensa de incorporação – datado de 08/05/1973 – qualificando-o como
lavrador;
-carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçai/SP – datada de 24/07/1997;
-CTPS com os seguintes registros:
-de 04/10/2004 a 31/10/2004 - agrícola/Fazenda Água Limpa;
-de 01/02/2006 a 28/02/2007 - serviços gerais de agricultura/Sítio Santo Antonio;
-de 14/06/2010 a 31/07/2010 - trabalhador rural polivalente/cultura de cana de açúcar;

-de 09/08/2010 a 01/07/2011 - serviços gerais/comércio varejista de madeiras.
2)-em nome da genitora, Luzia Ventura Marques:
-Cadastro Nacional do Trabalhador- contribuinte individual- datado de 04/01/1993;
-comprovante de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural – DIB
– 04/01/1993;
-Imposto Territorial Rural – ITR - referente Sítio Santa Lúzia – Assentamento Aroeira – área
15,5 hectares;
-notas fiscais de compra de insumos agrícolas – anos 1996 e 2002;
3)-em nome do genitor, Antonio Marques:
-certidão de nascimento do autor, lavrada em 09/10/1954, qualificando-o como lavrador;
-declaração cadastral de produtor – ano 1988;
-notas fiscais de produtor – anos 1980, 1983, 1984, 1985;
Ao compulsar dos autos verifica-se que o primeiro documento que qualifica a parte autora como
lavradora data de 08/05/1973.
No entanto, no tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros,
como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia
familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto
que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito:
EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp
501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655,
Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA O PERÍODO
ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o
efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo

INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão
por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais,
ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início
da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada
desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp
577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial
provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)

Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é

corroborado e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
Destarte, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que conhecem a parte autora, que ela
trabalhou com a família e para diversos proprietários, corroborando os termos da exordial.
Ademais, os registros laborais com vínculos empregatíciosna CTPSsão, em sua maioria e
desde 2004, na lida campesina, fato que reforça a afirmação de que sempre esteve em contato
e trabalhando naárea rural.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral aacenar a procedência
do reconhecimento de tempo de serviço laborado no campo.
Insta acentuar, nesse ponto, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da
possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de
12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC
0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
"não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Sendo assim, pelas razões expostas acima, reconheço o labor rural entre o período de
setembro de 1966 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 2002, que poderá ser
computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva
certidão.
Importante consignar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador
rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei
n.º 8.213/91).
Desse modo, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola no período de
setembro de 1966 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 2002, eis que comprovado
nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e
idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental
referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal
e isso foi feito no caso em apreço.

Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de
atividade rural no período de setembro de 1966 (quando o autor completou 12 anos de idade) a
2002, mantendo, quanto ao mais, a douta sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO.
I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de
relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é
possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material.
II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado
na exordial, corroborando o início de prova material.
III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais,
cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito:
EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp
501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655,
Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins
previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC
0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos,
julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999,
Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-

DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a
compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias
Toffoli).
V.Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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