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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0000610-36.2012.4.03.6140...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/04/1996. O recurso visa o reconhecimento do período de 20/04/1996 a 29/11/1996 como atividade especial e a revisão do benefício com sua inclusão no período de cálculo. - O parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade não faz jus à prestações da Previdência Social. - De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". -Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032068 - 0000610-36.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-36.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GABRIEL PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006103620124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/04/1996. O recurso visa o reconhecimento do período de 20/04/1996 a 29/11/1996 como atividade especial e a revisão do benefício com sua inclusão no período de cálculo.
- O parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade não faz jus à prestações da Previdência Social.
- De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-36.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GABRIEL PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006103620124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas ao reconhecimento de atividade especial, revisão e conversão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para aposentadoria por idade.

O pedido da parte autora foi negado no bojo da presente ação.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do período de atividade especial, bem como a possibilidade de desfazimento do ato concessório da aposentadoria e do percebimento do benefício mais vantajoso.

Sem a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-36.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GABRIEL PEDRO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006103620124036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/04/1996. O recurso visa o reconhecimento do período de 20/04/1996 a 29/11/1996 como atividade especial e a revisão do benefício com sua inclusão no período de cálculo.

O parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade não faz jus à prestações da Previdência Social:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social

De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, deve ser mantida a r. sentença recorrida.

Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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