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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:24

E M E N T A APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). 4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula. 8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. 9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte. 10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008317-73.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008317-73.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO
DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE
RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser
analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com
manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo
que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado
indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da
boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não
conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da
Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (420 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não
se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do
mutuário.
5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as
partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca,
inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo
motivos para declarar sua nulidade.

7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada
nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a
jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na
forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos
firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e
decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel
em nome da credora fiduciária.
9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a
ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor
assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em
caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o
mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera
facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se
submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
11. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008317-73.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELAINE MAIMONI

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO NASCIMENTO - SP193758-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, MARCOS UMBERTO
SERUFO - SP73809-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008317-73.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELAINE MAIMONI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO NASCIMENTO - SP193758-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, MARCOS UMBERTO
SERUFO - SP73809-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação
interposta por ELAINE MAIMONI contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato
de financiamento imobiliário, proposta em face da Caixa Econômica Federal, julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Custas na
forma da lei. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da
concessão da gratuidade de justiça, devendo obedecer aos limites do artigo 98, §3°, do NCPC.

Em suas razões, a autora aduz que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a)
que a Apelante foi surpreendida com a redução de seus salários, o que lhe retirou de vez a
capacidade de arcar com os valores das prestações na forma contratada; b) que a aplicação
distorsiva do "SISTEMA SAC" provocou aumentos no saldo devedor; c) que é ilegal a cobrança
de taxas de administração e de risco de crédito em contratos de financiamento imobiliário com
recursos do FGTS; d) que são abusivas as cláusulas que preveem o vencimento antecipado da
dívida e a consolidação da propriedade fiduciária do Imóvel; e) que a Lei n° 8.078/90 prevê a
nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ao consumidor; f)
que busca renegociar as condições de amortização, a fim de que seja adequado novo
comprometimento de renda ao percentual estabelecido no contrato, conforme previsto no § 4°, do
art. 4º, da Lei n° 8.692/93, sendo pacifico o entendimento Jurisprudencial do STJ no sentido de
autorizar que haja a redução da prestação, em obediência ao Plano de Comprometimento da
Renda, em razão da diminuição da renda do mutuário.

Apresentadas contrarrazões pela CEF (fls. 294/294vº do processo físico - id 65219075).

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008317-73.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELAINE MAIMONI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO NASCIMENTO - SP193758-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, MARCOS UMBERTO
SERUFO - SP73809-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o
recurso de apelação em ambos os efeitos.
Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da
Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos
afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e
reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço.
Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das
cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da
entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos
são de titularidade dos trabalhadores.
Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do
contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS,
que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que
evidentemente, objetivam o lucro.

ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE
Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não
podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua
com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do
Sistema Financeiro da Habitação.

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma

mitigada, de acordo com o caso concreto.
Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de
que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula
abusiva no contrato.
A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO
UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.
1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos
infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ).
2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice
da Súmula 07 deste STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de
financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro
do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005).
Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas
contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas
de consumo.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207)

Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da
ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram
reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a conseqüente
dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas.
Verifico que o autor, ora apelante, em momento algum, trouxe aos autos qualquer elemento
capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às
partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira.
A alegação do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu
honrar as prestações do contrato, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da
Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o
mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando
o prazo do contrato (420 meses).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS
DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em
casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do
contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação
dessa teoria. 3. Apelação desprovida.(AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017

..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - "PAR". LEI Nº
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. DIREITO À
MORADIA. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ARRENDAMENTO E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
1 - A sentença recorrida determinou seja a CAIXA reintegrada na posse do imóvel objeto do
contrato de arrendamento residencial, fundada no seu inadimplemento e conseqüente
descumprimento de cláusulas contratuais ensejadoras de sua rescisão, afastando a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 2 - O contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, estabelece as condições para a reintegração de posse, modalidade
de ação compatível com a Constituição da República, eis que não conflita com o direito à moradia
nem com a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Constatada a inadimplência e
notificado o arrendatário, caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida à CAIXA a
medida reintegratória. Aplicação da Lei nº 10.188/2011, art. 9º. Precedente. 3 - O desemprego
involuntário, motivo alegado pela apelante para não adimplir as obrigações contratuais, não é
fator capaz de possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, porque não se apresenta como um
fato superveniente imprevisível quando da realização do contrato. 4 - É devido o pagamento das
parcelas do arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da
inadimplência até a data da efetiva reintegração. Precedentes. 5 - Apelação cível desprovida."
(TRF 2ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 568223, Processo: 201151010134598, Órgão
Julgador: Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Data da decisão:
21/01/2013, E-DJF2R DATA: 25/01/2013) (grifos nossos)

CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA
OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos
de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a
contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a
purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b)
renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e
multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de
amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o
que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de
indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada
a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua
intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré
a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de
desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual,
segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à
revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual
superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da
renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda
familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao
devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista
ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o
parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de

amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo
estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do
financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato"
(parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode
ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não
ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte,
não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente
ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a
condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por
estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos
do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da
apelação.(AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 -
Primeira Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.)

SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na
adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64,
permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às
prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim,
eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não
impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via
administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das
Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. (...)Apelação desprovida.
(TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 16/01/2012,
publicado 23/01/2012)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES
PELO PES/CP. VARIAÇÃO MENOR DAS PRESTAÇÕES COBRADAS QUE DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SÉRIE GRADIENTE. (...) 2. O desemprego, a alteração
da categoria profissional, a percepção de benefício previdenciário que dêem causa, porventura, à
diminuição da renda do mutuário, só por si, não implicam revisão automática das prestações
contratualmente ajustadas, tampouco intervenção judicial, pois essas hipóteses não revelam
afronta ao que restou estabelecido no contrato. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.(APELAÇÃO
01120244019994010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2011 PAGINA:957.)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A teoria da imprevisão
somente se aplica na ocorrência de "eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a
elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua
revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes" (in "Direito Administrativo Brasileiro" -
Hely Lopes Meirelles - 25ª ed. - Malheiros Editores - pág 224). Logo, não há que se invocá-la em
razão da instabilidade do mercado ou da política econômica do país. 2. Nos termos do artigo 2º
da CLT, considera-se empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica a que se propôs, razão pela
qual eventual crise financeira que venha a vitimar a empresa não constitui causa de exclusão da
infração perpetrada. 3. Configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos opostos. 4.
Apelação improvida.(AC 00560978419944039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI

FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:02/04/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, a má previsão do autor não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo
inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão.
Nesse sentido, trago à colação arestos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

"TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE, MESMO A MINGUA DE TEXTO EXPRESSO,
POSTO QUE EXIGENCIA DA EQUIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE SE
APRESENTEM TODOS SEUS PRESSUPOSTOS. ENTRE ELES, O DE QUE OS FATORES
IMPREVISIVEIS ALTEREM A EQUIVALENCIA DAS PRESTAÇÕES, TAL COMO AVALIADAS
PELAS PARTES, DAI RESULTANDO EMPOBRECIMENTO SENSÍVEL PARA UMA DELAS COM
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA OUTRA.
INEXISTE RAZÃO PARA INVOCAR ESSA DOUTRINA QUANDO, EM CONTRATO DE MUTUO,
TENHA O MUTUARIO DIFICULDADE EM CUMPRIR AQUILO A QUE SE OBRIGOU, EM
VIRTUDE DE PREJUIZOS QUE SOFREU. NÃO HA FALAR EM DESEQUILIBRIO DAS
PRESTAÇÕES NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICAVEL DO MUTUANTE."
(STJ - REsp - RECURSO ESPECIAL - 5723 UF: MG, Processo: 19900010699-1, Órgão Julgador:
3ª Turma, Relator Eduardo Ribeiro, Data do julgamento: 25/06/1991, DJ DATA : 19/08/1991 -
PÁGINA 10991) (grifos nossos)

"DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITOS. 1. Realmente, os contratos firmados pelos requerentes
constituem, em sua essência, típicos contratos de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual
em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra
não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema
proposto. - Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face
à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo: "L'ordinamento giuridico non
puó opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna: la realtà
economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari, specie se si tratta
di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero: al vantagio
dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il bisogno di una
libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili." (In ANDREA TORRENTE,
Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p. 243. § 295). Admitir-se a
legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o surgimento de perigoso
precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da
habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado
administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os contratos imobiliários são, no caso,
parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como
outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira
consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A
noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes,
mas, igualmente, nareciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos
comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos."
(In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348). Ora, no caso
dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da imprevisão consiste no
reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não

imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, para
ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus,
elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a idéia de que todos os contratos dependentes de
prestações futuras incluíam cláusula tácita de resolução, se as condições vigentes se alterassem
profundamente. Tal idéia se inspirava num princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um
agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção
com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido
enriquecimento de um e conseqüente empobrecimento do outro (Cfe. sobre o tema os seguintes
autores: ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-
50. § 311; GILBERT MADRAY, Des Contrats D.aprè la Récent Codification Privée Faite aux
États-Unis - Étude Comparée de Droit Américain et de Droit Français. Libr. Générale, Paris, 1936.
p. 194; GEORGES RIPERT, La Règle Morale dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale,
Paris, 1949, p. 143 e ss.; PAUL DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences
Française et Belge. Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais
sur les Donnes Economiques dans L.Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.;
MARCEL PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n.
1.168. p. 414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos Contratos. 2. ed., Forense, 1984. p. 95;
PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060. pp. 218-20
e, do mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs. 7/36-9 e 10/197-
9; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria da_Imprevisão. 3. ed., Forense,
Rio, 1958. pp. 345- 6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS, Direito Civil . Pareceres. Livr. Freitas
Bastos, 1956. pp. 05-11). Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados
fundamentos doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias
excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica
extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida
pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Outro
não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as
oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, com reflete o aresto relatado
pelo eminente e saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cuja cultura jurídica é por todos
reconhecida, ao votar no RE n. 71.443-RJ, verbis: .Rebus sic stantibus - Pagamento total prévio.
1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contratos com
pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu
alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da
celebração do negócio.... (in RTJ 68/95. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133; 51/187;
55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e 117/323). No
caso concreto, contudo, é de todo estranho aos princípios de justiça a aplicação da teoria da
imprevisão, que deve ser aplicada com cautela pelo magistrado, evitando que este interfira
diretamente nos contratos celebrados, substituindo a vontade das partes, livremente pactuada,
pela sua. A respeito, doutrina VIRGILE VENIAMIN, em clássica monografia, verbis: .Enlimitand
ainsi l'application de la théorie de l.imprévision au cas où elle apparait comme une exigence, de
1.harmonieux développement de 1.organisation économique, on restreint par Là_même
consideráblement son étendue. En offrant au juge un critérium objectif, fondé sur les donnés
concrètes dégagées grâce à une méthode d.observation directe, à 1.aide du matériel préparé par
des experts idoines, on évite l.arbitraite auquel la recherche d.une intention malveillante, toujours
devinatoire peut fournir 1.occasion. En outre, le rapprochement que nous venons de faire dans le
présent chapitre, entrela 1ésion et l.imprévision - toutes les deux ayant le même caractère et
répondant aux mêmes nécessités de 1.ordre économique - nous indique une limitation technique
du pouvoir de juge. Dans les deux cas, ce n.est pas à la révision du contrat qu.on doit aboutir,

mais simplement à sa rescision (1). I1 n.appartient point au juge d.orienter 1.activité humaine en
s.immiscant dans la teneur du contrat. Sa mission estterminée, dès qu.en obéissant aux directives
économiques, il empêche_la ruine de 1.individu et lui assure en même temps que sa sauvegarde
personnelle, une participation efficace à la collaboration générale. (In Essais sur les Données
Economiques dans L.Obligation Civile. Libr. Générale, Paris, 1931. pp. 393-4 ). Não pode
prosperar, igualmente, o argumento de que a taxa de juros cobrada pela requerida, com previsão
contratual, contrariou o disposto na legislação. A Chamada Lei da Usura vedava a cobrança de
juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Porém, com o advento da Lei de Reforma
Bancária - Lei n. 4.595 -, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de
moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração.
Por conseguinte, o Dec. n. 22.626 foi revogado, no que concerne às operações com as
instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional, que integram o Sistema
Financeiro Nacional. Consagrando esse entendimento, editou a Suprema Corte a Súmula 596,
que recebe inteira aplicação pelos Tribunais do país. O eminente Ministro XAVIER DE
ALBUQUERQUE, ao votar sobre a questão no RE n. 78.953-SP (PLENO), disse, verbis: .Assim
também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros,
fazendo-o no máximo de 12% ao ano. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para a
formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-
lhe poderes normativos "quase legislativos", cometeu-lhe o encargo de .limitar, sempre que
necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou financeiros. (art. 4º, IX). A cláusula "sempre que necessário",
contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec.
22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite
geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação
que a nova lei atribuiu ao Conselho. De resto, tal limite geral, único, constante e permanente seria
incompatível com a filosofia que presidiu à elaboração da Lei da Reforma Bancária,
marcadamente conjuntural. (In RTJ 72/920. Nesse sentido, ainda, RTJ 73/987; 75/257, 957 e 963;
77/966; 78/624 e 79/620). 2. Provimento dos embargos infringentes.
(TRF 4ª Região - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - Processo:
200104010425553, Órgão Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz, Data do julgamento: 09/02/2004, DJ DATA : 10/03/2004 PÁGINA 285) (grifos
nossos)

LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA
A pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações de
SAC, conforme pactuado, para o Plano de Comprometimento de Renda, não prospera, uma vez
que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do pacta sunt servanda.
Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula
contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando
prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é
consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo devedor,
com diminuição progressiva do valor das prestações.
No caso em tela, não há previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda,
razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações
aos rendimentos do mutuário, além disso, a vinculação ao salário é vedada pelo próprio contrato,
em sua cláusula sexta, parágrafo sexto, o qual dispõe: "o recálculo do valor do encargo mensal
previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional

do(s) devedor(es)/fiduciante(s), tampouco a planos de equivalência salarial.".
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE
RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - REVISÃO DAS
PARCELAS PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA FAMILIAR - SISTEMA SAC
1 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da
existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
2. O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de adesão, assim entendido
aquele em que uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com o outro
contratante suas cláusulas essenciais. Por se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos
das contas do FGTS e porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do
SFH, está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo com a norma
vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as partes autonomia da vontade senão
no tocante à contratação ou não do financiamento.
3. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não
previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o
cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
4. Impossibilidade de observância do Plano de Equivalência Salarial pelo comprometimento de
renda (PES-PCR) quando o contrato está regido pelo sistema de amortização constante (SAC),
não se podendo substituir esta sistemática por outra não avençada, mormente se não foi
comprovada qualquer irregularidade na execução do contrato.
5. Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do financiamento, já que tal sistema
se revela mais benéfico aos mutuários se comparado com os demais, na medida em que imprime
uma amortização mais rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o
saldo devedor e diminuição do valor das parcelas mensais.
6. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1535548 - 0004806-
44.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2015 )

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO
RECURSAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INOMINADO. SFH. SACRE. REAJUSTE
DESVINCULADO DA RENDA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO
CDC. ANATOCISMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exame da insurgência há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão
impugnada. Porquanto, matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular,
não pode ser alvo da decisão colegiada, sob pena de supressão de instância.
2. Ajustado contratualmente a amortização do mútuo pelo SACRE, os critérios de atualização do
saldo devedor e de recálculo anual da prestação não ficam atrelados ao comprometimento de
renda, salário ou vencimento da categoria profissional da mutuaria.
3. É inequívoca a jurisprudência no sentido da legalidade da execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei 70/66.
4. A matéria está pacificada na jurisprudência, no sentido de que o Sistema Sacre não implica
anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente.
5. Mostra-se correta a forma de amortização do saldo devedor.
6. Possível a inscrição do nome da devedora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

7. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam, firmemente,
a conclusão que adotou a decisão agravada.
8. Agravo inominado improvido." - grifo nosso.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2007.61.00.025991-0, Rel. Juíza Eliana Marcelo, j. 15/12/2008, DJF3
03/02/2009, p. 750)

SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.

Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH - SAC - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS,
NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA
VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR -
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC , que,
assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos,
as mantêm no mesmo patamar inicial.
(...)
5. Agravo improvido.
(TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do
Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269)
"ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.
1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se
trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com
garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir
demonstração da efetiva cobrança.
2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário
do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração
efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não ocorre de forma
absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. De modo
geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no âmbito do SFH tendo
presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-econômica protecionista
aos interesses do próprio consumidor a que se direciona.3. Buscando solução jurídica segura ao
reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça
vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros
decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento do REsp 788.406 - SC, o
STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos contratos, ao fundamento
de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo

incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados: REsp
788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da
amortização, sem preferência para uma ou outra.
4. O Sistema SACRE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na
jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema SACRE não implica anatocismo, permitindo
que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...)
8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido.
(TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200471020060590 UF: RS
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento: TRF400159780,
D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)

"CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE -
APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE
SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12%
AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE -
NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
RECURSO DA CEF PROVIDO.
(...)
3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei
4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar
estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades
ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o
recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das
prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário.
Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros
são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo.
(...)
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo:
200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal
RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU
DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378)
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as
partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca,
inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança das Taxas de Administração e de Risco de
Crédito, não havendo motivos para declarar sua nulidade.

A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes arestos:

"CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO

CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE -
APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE
SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12%
AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE -
NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO -
RECURSO DA CEF PROVIDO.
(...)
7. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que,
para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos
contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas
objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a
acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do
agente credor.
(...)
11. Não se verifica ilegalidade na cobrança das Taxas de Administração e de Risco de Crédito,
vez que se encontra expressamente prevista no contrato. E, havendo previsão contratual para tal
cobrança, é ela legítima e não pode a parte autora se negar a pagá-la. As referidas taxas servem
para fazer frente às despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de
mútuo e não possuem o condão de, por si só, levar o mutuário à condição de inadimplência.
(...)
26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido."
(TRF - 3ª Região, 5ª Turma, AC 200461050031461, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/03/2008,
DJU 29/04/2008, p. 378)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TR.
JUROS. SACRE. CDC. TAXAS. SEGURO. D.L. nº 70/66 1 - O contrato de financiamento
imobiliário para aquisição de imóvel regido pelas normas do SFH estabelece de forma exaustiva
os critérios para o reajustamento das prestações e de correção do saldo devedor, expressando
um acordo de vontades com força vinculante entre as partes.
2 - Sendo pactuada a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de reajuste das contas do
FGTS ou caderneta de poupança, por sua vez remuneradas pela TR, não se verifica desrespeito
à liberdade e vontade dos contratantes, nem maltrato ao ato jurídico perfeito.ADIN nº 493 e
Precedente do STJ.
3 - O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação
que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
4 - A capitalização de juros, quando prevista contratualmente, tendo sido fixada a taxa de juros
anual efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações
que serão pagas a cada ano.
5 - Inexistente fundamento a ampara a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança
de taxa de risco de crédito ou taxa de administração, descabe a relativização do princípio da força
obrigatória dos contratos.
6 - A necessidade do seguro nos contratos habitacionais decorre de lei, não sendo possível sua

livre contratação no mercado.
7 - Ainda que aplicável o CDC aos contratos vinculados ao SFH, indispensával demonstrar-se a
abusividade das cláusulas contratuais.
8 - O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regulada pelo
Decreto-lei n. 70/66, assegurado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário, em
ação apropriada, no caso de eventual ilegalidade ocorrida no curso do procedimento adotado.
9 - Agravo desprovido." - grifo meu.
(TRF- 3ª Região, 2ª Turma, AC 200361000117276, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j.
26/02/2008, DJU 07/03/2008, p. 768)

CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA
Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada
nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a
jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CUMULADOS
COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTAM NA PLANILHA DE CÁLCULO E SEM
PREVISÃO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LICITUDE. 1. O contrato
foi firmado em 21/09/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se
entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de
30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes
reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do
artigo 5º. Precedentes. 2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que
não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula
questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. 3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn
2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código
de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a
remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na
economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições
financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 4. No caso dos autos, não se verifica qualquer
excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios
em 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique
que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No
sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade,
que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 5. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas aplicadas e das
consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com

taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 6.
Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros
remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. 7. No sentido da possibilidade de
cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente a
possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando
apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. 8. No caso dos autos, a taxa
de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação
com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de
inadimplência. 9. Sem razão o apelante quanto à cobrança de encargos cumulados com
comissão de permanência, posto não haver previsão contratual, tampouco consta na planilha
anexada aos autos. 10. É de se entender, portanto, pela licitude da cláusula de vencimento
antecipado em todos os contratos de mútuo para pagamento em prestações. Por óbvio, estando o
devedor inadimplente com uma ou mais parcelas, não seria razoável exigir do credor que
aguardasse o prazo de vencimento das demais parcelas para então promover a cobrança. O
mesmo se diga dos contratos de abertura de crédito, como no caso dos autos, em que não há o
pagamento periódico do débito e dos encargos. Precedentes. 11. Apelação da parte embargante
improvida e apelação da autora provida. - grifo nosso.
(AC 00025029420124036102, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3, PRIMEIRA TURMA, DATA:23/08/2016, FONTE_REPUBLICACAO)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. PENAS CONVENCIONAIS. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. 1. Afasto a
alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial,
tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da
lide restringe-se à determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização do
débito. 2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam
as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos
Contratos, uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de
estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que não há submissão desses contratos às regras consumeristas,
quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo. 4. Não há qualquer
similitude entre a pena convencional de 10% (dez por cento), cobrada no caso de a instituição
financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso de inadimplemento das
obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice
de multa. 5. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba honorária deve ser
fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), não destoando
referida cláusula, nesse aspecto, do critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até
porque, aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo procedente a
pretensão, honrar com as custas do processo. 6. Não há mácula de inconstitucionalidade na
cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento das
prestações do contrato, dado que o credor tem o direito de executar toda a dívida quando
evidenciada a intenção do devedor de não mais quitas as parcelas do contato. 7. Somente a partir
da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, posteriormente convertida na Lei
nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,

de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros,
ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa
data. 8. Apelações parcialmente providas. - grifo nosso.
(AC 00110826120084036100, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO)

DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da
Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a
purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora
fiduciária.
Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não
ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso
o devedor assim considerar necessário.

Confiram-se, a propósito, recentes julgados:
PROCESSO CIVIL - SFH - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - O procedimento de execução extrajudicial estabelecido na Lei nº 9.514/97 harmoniza-se com
o disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. A referida lei deu prevalência à satisfação
do crédito, não conferindo à defesa do executado condição impeditiva da execução. Eventual
lesão individual não fica excluída da apreciação do Poder Judiciário, vez que há previsão de uma
fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel, desde que reprimida pelos meios
processuais próprios. 2 - Apelação desprovida.
(AC 00117882720114036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97.
INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.(...) 3. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da
execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução
extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF.
(...) 5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(AC 00096348420124036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/97. AGRAVO
IMPROVIDO. (...)5 - Ressalte-se que não há que se confundir a execução extrajudicial do
Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes,
nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer
ilegalidade ou nulidade nos atos de consolidação da propriedade do imóvel pela instituição
financeira fiduciária. 6 - A simples alegação dos agravantes, com respeito à possível
inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/97, não se traduz em causa bastante a ensejar a suspensão
ou anulação dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel. 7 - Os recorrentes não trouxeram

nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera
reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir
discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante. 8 - Agravo improvido.
(AC 00137751320114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

A cláusula mandato prevista no presente contrato, outorga à CEF a alienação do imóvel, em
caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o
mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera
facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se
submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Confira-se, a propósito:
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. LEI Nº
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 620, CPC. INAPLICABILIDADE. OBJETO DA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE. INCLUSÃO
DO NOME DO MUTUÁRIO NO CADIN. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de financiamento firmado pelas
partes revela que o imóvel descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente, na forma da Lei
n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel. Não há que se falar em
inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade
nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário. Estando
consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do
bem, que é conseqüência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos
do artigo 30 da Lei n. 9.514/97. 2. O dispositivo processual suscitado pelo autor refere-se ao
processo de execução judicial e, portanto, não há como ser aplicado no procedimento
determinado pela Lei nº 9.514/97, que prevê a consolidação da propriedade do bem imóvel em
favor do credor fiduciário bem como sua alienação por procedimento extrajudicial. As partes
pactuaram expressamente que, em caso de inadimplemento do devedor, seria utilizado o
procedimento da Lei 9.514/97, que constitui norma especial em relação ao art. 620 do Código de
Processo Civil. A controvérsia é solucionada pelo princípio da especialidade, o qual também
fundamenta a ausência de derrogação do Decreto-lei 70/66 pelo mesmo dispositivo da lei
processual civil. 3. Diante do inadimplemento dos autores e de sua inércia quando intimados para
purgar a mora, a propriedade fiduciária foi consolidada nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97,
legitimando o credor a promover a venda extrajudicial do imóvel. Há um débito líquido e certo a
ser cobrado na execução extrajudicial, o qual independe de ação de conhecimento para ser
reconhecido, já que decorre diretamente do descumprimento de normas contratuais. O contrato
celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do
Código de Processo Civil, sendo que a fixação do valor depende de mera operação aritmética. 4.
Não há qualquer ilegalidade ou abuso na cláusula mandato prevista no contrato celebrado entre
as partes. Os poderes concedidos ao agente financeiro visam a resguardar a garantia do mútuo
habitacional, facilitando o exercício de um direito que lhe é legalmente consagrado. 5. Os
cadastros de proteção de crédito encontram suporte legal no artigo 43 da Lei n° 8.078/90. O
simples ajuizamento de ação judicial visando a discussão do débito, sem que tenha o requerente
obtido decisão liminar ou de antecipação de tutela, com suporte em comprovado descumprimento

de cláusulas contratuais por parte da instituição financeira, ou ainda com o depósito do valor
questionado, não obsta a inscrição do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. 6. Houve
a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes em nome
da ré, conforme certidão de matrícula do imóvel juntada aos autos. Consolidada a propriedade do
bem imóvel em favor da credora, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais
os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional
decorrente do referido contrato se extinguiu com a transferência do bem. 7. Agravo interno
parcialmente conhecido e improvido. - grifonosso.
(AC 00143993320094036100, JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma
imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já
havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85
do CPC.
Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os
honorários fixados anteriormente.

Diante do exposto,nego provimentoao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários
fixados pelo Juízoa quoa título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o
art. 98, §3º, do NCPC.

É como voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO
DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE
RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser
analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com
manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo
que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de
Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado
indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da
boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não

conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da
Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no
financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais
se considerando o prazo do contrato (420 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não
havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não
se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do
mutuário.
5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização
Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as
parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao
mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as
partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca,
inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo
motivos para declarar sua nulidade.

7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada
nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a
jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na
forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos
firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e
decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel
em nome da credora fiduciária.
9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a
ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor
assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em
caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o
mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera
facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se
submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) os
honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que
estabelece o art. 98, §3º, do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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