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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM ...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural do falecido e sua qualidade de segurado. 2. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não há óbice ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial fixado em 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596773 - 0001245-69.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-69.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.001245-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GENY TEODORA DA SILVA
ADVOGADO:SP058604 EURIPEDES ALVES SOBRINHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012456920104036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural do falecido e sua qualidade de segurado.
2. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não há óbice ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial fixado em 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 26/06/2017 18:01:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-69.2010.4.03.6113/SP
2010.61.13.001245-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GENY TEODORA DA SILVA
ADVOGADO:SP058604 EURIPEDES ALVES SOBRINHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170160 FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012456920104036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, José Silvano da Silva, ocorrido em 27/10/1964.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que à época do óbito, era vedada a cumulação de benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 1% do valor atribuído à causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir da data do óbito.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".


Assim, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a serem considerados na análise do requerimento da parte autora devem ser aqueles em vigor à época do óbito do instituidor do benefício, in casu, a Lei 3.807/60 (LOPS)

Por força desse preceito normativo, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) carência de 12 contribuições mensais.


Os direitos previdenciários daqueles que exercem atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei nº 4.214/63 - Estatuto da Terra. A Lei Complementar n° 11/71 instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.


Nos termos do art. 4º da Lei 7.604/87 in verbis: A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.


Atualmente a Lei n° 8.213/91 assiste a todos os trabalhadores, sendo que o artigo 11 desta lei discorre também sobre a condição de segurado especial do trabalhador rural.


O benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural.


Sobre a dependência econômica da parte requerente em relação ao falecido, os artigos 11 e 13 da LOPS, é a norma legal que embasa o direito pretendido nesta demanda, in verbis:


"Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
(...).
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 11 é presumida e a das demais deve ser provada."

Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E. TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."


O caso dos autos


Comprovado o óbito de José Silvano da Silva em 08/03/1970 (certidão de óbito às fls. 10).


A dependência econômica da parte autora restou incontroversa, tendo em vista a certidão de casamento às fls. 09, não havendo que se falar em prova da efetiva dependência uma vez que esta é presumida.


Para comprovar a condição de trabalhador rural do de cujus e sua qualidade de segurado à época do óbito, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:


- certidão de casamento, contraído em 08/09/1956, constando a qualificação de lavrador do falecido (fls. 09);

- certidão de óbito, ocorrido em 27/10/1964, na qual consta a qualificação de lavrador do falecido (fls. 10).


A prova testemunhal produzida atestou o labor rural do autor por muito mais que 03 anos e até a data do óbito. As testemunhas relataram que trabalharam com o falecido na Fazenda Estiva, pertencente a Cristiano Lemos e na Praia Vermelha e que ele nunca exerceu atividade urbana (fls. 63/65).


Dessa forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica e a manutenção da qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora.


Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria, constata-se que a autora é beneficiária de "aposentadoria por invalidez - trabalhador rural" desde 01/09/1981 (fls. 38).


A Lei Complementar n. 16/73, no art. 6º, §2º, impedia a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com pensão por morte:


"Art. 6º. É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
(...)
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior."

Ocorre que a Lei 7.604/87 estendeu o direito de pensão aos dependentes de trabalhador rural independentemente da data de óbito, não vedando assim a acumulação desse benefício com aposentadoria rural ou urbana.

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124 não elenca o impedimento da acumulação da pensão por morte do rurícola com a aposentadoria de sua viúva.

O princípio da isonomia veda que a ordem jurídica como um todo confira tratamento desigual a situações equivalentes, abrangendo inclusive, distinções decorrentes de normas jurídicas já revogadas, mas que surtem efeitos no presente.


Desta forma, ocorrendo a morte do segurado antes da proibição expressamente consignada na LC 16/73, e sobrevindo lei ordinária afastando a discriminação da cumulação de benefícios, não há óbice ao recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 16/73. LEI 8.213/91.
Cumulação. Legalidade da percepção cumulativa dos benefícios de que se trata, tendo em vista decorrerem de fatos geradores distintos e derivarem de situações diversas. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
(EREsp 168.522/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 18/06/2001, p. 112)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL COM PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. ESPÉCIES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/1991, que unificou os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei nº 9.032/1995), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de quaisquer aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural, inclusive.
2. O fato de a autora receber benefício de aposentadoria por invalidez rural (fl. 24), não elide a concessão de pensão por morte, inclusive, em razão do seu caráter social e protetivo, a lei previdenciária, quando mais benéfica para o segurado, deve ser aplicada de forma imediata, principalmente, na hipótese, em que a autora, atualmente, está com 98 (noventa e oito) anos de idade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1123232/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 4º da Lei nº 7.604/87.


Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS a concessão da pensão por morte em favor de Geny Teodora da Silva a partir de 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.


Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 1º/04/1987 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.



É o voto.






PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:01:03



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