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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHOS DA AUTORA JÁ RECEBEM O BENE...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHOS DA AUTORA JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO AFASTADA. 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 3. A autora é genitora e representante legal dos filhos do falecido que já recebem a pensão por morte desde a data do óbito. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas afastado. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5032802-87.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032802-87.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHOS DA AUTORA
JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO AFASTADA.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. A autora é genitora e representante legal dos filhos do falecido que já recebem a pensão por
morte desde a data do óbito. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas
afastado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032802-87.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS DONHA LIMA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032802-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS DONHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada por Vanessa Aparecida dos Santos Donha Lima, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de Veraldo Felix de Lima, ocorrido em 02/12/2016.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício ao autor, a
partir da data do requerimento administrativo (13/12/2016), e ao pagamento das parcelas em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acrescidas de juros de mora nos
termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o
réu, também ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (quinze por cento) do
valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da
Súmula n. 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessários nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.

Apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica,
sendo indevido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação

ao pagamento das prestações em atraso, tendo em vista que os filhos da autora já recebem o
benefício.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032802-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS DONHA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:

" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."


Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.

O caso dos autos

Contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado
falecido, tendo em vista que a autora e o Sr. Veraldo Felix de Lima se encontravam separados de
fato à época do óbito.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício sob os
seguintes fundamentos:

"Os documentos acostados aos autos, bem como a prova oral produzida, demonstram que a
autora e Veraldo Félix de Lima eram casados quando este faleceu.
Restou demonstrado pela certidão de óbito e da certidão de casamento juntadas aos autos que a
autora era casada com o falecido e, portanto, sua dependência é presumida, nos termos do § 4º
do art. 16 da Lei 8.213/91.
As testemunhas Ana Claudia Bezerra de Lima e Gislaine Souza Moreira Anastácio ouvidas às fls.
112/113, também foram unânimes em afirmar que a autora e Veraldo eram casados e que este
estava em Campo Alegre apenas para resolver algumas pendências, sendo que logo após
voltaria para João Ramalho/SP para residir com sua família.
Tendo em vista que a prova oral corrobora com a prova material juntada aos autos, restou
devidamente comprovado que a autora e o falecido não se encontravam separados de fato.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada pela CNIS defls. 78/97 e a concessão de
pensão por morte independe de carência, conforme art. 26, I, do PBPS.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte é
medida que se impõe."

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante concluiu pela existência da dependência
econômica da autora em relação ao segurado falecido com base na totalidade do conjunto
probatório acostado aos autos, inclusive da prova testemunhal produzida em Juízo, sendo de
rigor a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos legais.

Nesse sentido, deve o INSS providenciar a inclusão da autora no rol de dependentes do falecido
a partir da data do requerimento administrativo.

No entanto, verifica-se que a requerente é genitora e representante legal dos filhos do falecido
que recebem a pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Portanto, tem-se que já
houve aproveitamento das prestações pagas aos seus filho, de forma que se impõe a exclusão
das parcelas vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade .

Diante da inexistência das parcelas vencidas não há que se falar em critérios de atualização do
débito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação do INSS
ao pagamento das parcelas em atraso à autora.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHOS DA AUTORA
JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO AFASTADA.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em
relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. A autora é genitora e representante legal dos filhos do falecido que já recebem a pensão por
morte desde a data do óbito. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas
afastado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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