D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:13:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-93.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Wilson Rodrigues Pereira ajuizou ação requerendo concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial.
O benefício foi concedido no julgamento de recurso de apelação (fls. 234/348).
Com a baixa dos autos e a informação de que o autor já recebia aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, o autor foi intimado a optar pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ou pela implantação do benefício concedido judicialmente (fl. 257).
O autor optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, desistido do benefício oriundo da ação judicial e requerendo, contudo, o prosseguimento da execução para recebimento das diferenças de 06.2003 a 05.2010 (fls. 263/268).
Entendendo que não há cumprimento de obrigação de fazer nem pagamento de valores atrasados devidos ao autor, foi prolatada sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 294/295).
O autor apelou (fls. 298/305), alegando que tem direito à manutenção do benefício concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, às diferenças relativas ao benefício concedido judicialmente.
Sem contrarrazões (fl. 310).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:13:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-93.2003.4.03.6183/SP
VOTO
A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
Sendo o processo resolvido com resolução de mérito e com sucumbência do INSS, são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de fls. 237/247.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar que prossiga a execução nos termos do título de fls. 237/247, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:13:42 |