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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE LABOR. EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO §3º...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE LABOR. EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO §3º, II DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERIODOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de averbação dos períodos especiais de labor para concessão do benefício de aposentadoria especial. - Dos termos da petição inicial depreende-se que o impetrante ajuizou a presente ação mandamental para determinar que a autoridade coautora somasse os períodos especiais incontroversos e concedesse o beneficio de aposentadoria especial. - Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973). - Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. - A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima. - Somados os períodos de labor especiais incontroversos, o impetrante faz jus ao beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. - Dado provimento ao recurso de apelação do impetrante. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363913 - 0007542-77.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007542-77.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.007542-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALEXANDRE CALDERARI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075427720154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE LABOR. EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO §3º, II DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERIODOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de averbação dos períodos especiais de labor para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Dos termos da petição inicial depreende-se que o impetrante ajuizou a presente ação mandamental para determinar que a autoridade coautora somasse os períodos especiais incontroversos e concedesse o beneficio de aposentadoria especial.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.
- Somados os períodos de labor especiais incontroversos, o impetrante faz jus ao beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Dado provimento ao recurso de apelação do impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante, para anular a sentença por ser extra petita e, em analogia ao disposto no §3º, II do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da inicial, para conceder a segurança e determinar que a autoridade coautora conceda o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, 01.09.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007542-77.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.007542-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALEXANDRE CALDERARI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075427720154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Alexandre Calderari de Oliveira (fls. 123/140) em face da r. sentença (fls. 112/115vº), prolatada em 15.03.2016, que denegou a segurança pretendida.

Pugna o impetrante a procedência do pedido nos termos da inicial, arguindo ter sido a r. sentença extra petita, ao analisar a insalubridade do período de 03.12.1998 a 18.11.2003, ao passo que requereu apenas que somados os lapsos de labor especial incontroversos (01.02.1980 a 02.12.1998 e 19.11.2003 a 26.08.2014), a impetrada fosse compelida a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

Contrarrazões às fls. 143/vº.

O Representante do Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 147/148, opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

No presente caso, o impetrante pretende que a autarquia federal efetue o cálculo do tempo de serviço especial incontroverso, suficiente para deferimento do benefício de aposentadoria especial.

Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação probatória.

Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse comprovar a especialidade dos períodos de labor, conquanto o impetrante esclarece na inicial ter sido a autoridade coautora omissa ao não somar os períodos especiais incontroversos e não conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial.

Dos termos da petição inicial depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação que colima a concessão de aposentadoria especial.

À evidência, portanto, que resta configurado o julgamento extra petita, não exigindo maiores considerações.

Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de natureza diversa da pedida.

Assim, o decisum afigura-se extra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
A quaestio posta em Juízo não cuida de aposentadoria por tempo de serviço integral, mas está relacionada exclusivamente a pedido de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, com a aplicação das regras de transição provenientes da EC 20/98.
Não há, por certo, correlação entre pedido, causa de pedir e a decisão monocrática proferida em grau de apelação, restando, desta feita, violada a determinação do Código de Processo Civil. Nulidade da decisão que se impõe, com rejulgamento da causa.
Não cumpridas as regras de transição previstas na EC 20/98, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Nulidade da decisão monocrática declarada de ofício. Agravo legal prejudicado. Apelo do autor parcialmente provido.
Recurso provido." (TRF-3ª Região, AC 1037525. Rel. Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF 05.08.10, pg. 766).

À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - O artigo 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual.
2 - Exegese do artigo 515, § 3º, do CPC ampliada para abarcar as hipóteses em que, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo (extra petita) ou aquém do pedido ( citra petita ).
(....)
12 - Matéria preliminar alegada em contestação rejeitada. Remessa oficial parcialmente provida e recurso da Autarquia prejudicado."
(TRF 3ª Região; 9ª Turma; AC - 913792/SP; Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes; v.u., j. em 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 594)

Nesse contexto, passo à análise da matéria posta na petição inicial.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

Cumpre asseverar que o §1º do art. 57 da lei previdenciária, observado o disposto no art. 33, assegura renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.

A exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física deverá ser comprovada pelo segurado pelo tempo exigido para concessão do benefício.

O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A data inicial do benefício será fixada ao segurado empregado na data de desligamento de seu emprego ou quando requerido em até 90 dias depois dela ou na data do requerimento administrativo.

Fixado judicialmente, o termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C de 1973.

Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.

Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.

O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial .

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.
2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. Agravo desprovido.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014)

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Dos períodos especiais incontroversos: A impetrada reconheceu a especialidade do labor no período de 01.02.1980 a 02.12.1998 (fls. 79/80) e no intervalo de 19.11.2003 a 26.08.2014, após interposição de recurso do impetrante, que foi parcialmente provido pela 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 93/95).

DO CASO CONCRETO

Somados os períodos especiais incontroversos, perfaz o impetrante 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço exclusivamente exercidos em atividade especial, consoante planilha em anexo, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 01.09.2014 (fl. 81).

Ressalte-se que as parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.

DISPOSITIVO

Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do impetrante para anular a sentença por ser extra petita e, em analogia ao disposto no §3º, II do art. 1.013 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da inicial, para conceder a segurança e determinar que a autoridade coautora conceda o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, 01.09.2014, nos termos expendidos na fundamentação.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 26/04/2017 17:36:52



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