Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA “MADURA”. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, DO C...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:30

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA “MADURA”. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, DO CPC. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Verifica-se dos autos informações suficientes para a apreciação do mérito, de sorte que a causa se apresenta “madura”, permitindo que seja o pedido de segurança analisado por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 2. A questão do presente mandamus, cinge-se à cessação dos descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria da impetrante, iniciados em 02/2017. 3. No momento da apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação, autos SUSAPEL nº 5002083-83.2017.403.0000, reconheceu-se haver direito líquido e certo em relação à causa de pedir relativa à impenhorabilidade de proventos da aposentadoria, de modo que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedida a segurança, “a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 514.263.140-0, de titularidade da impetrante, com a finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - Sindicância 621-000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.” 4. No que tange aos descontos efetuados na aposentadoria, a autarquia utilizou como fundamento o disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da leitura do citado dispositivo legal, referida autorização legal só pode ser interpretada no sentido de que o fato gerador dos descontos seja relativo à condição de segurado. 5. Desta feita, flagrante se mostra a ilegalidade nos descontos realizados na aposentadoria da impetrante, visto que o fato gerador do prejuízo ao erário se deu quando esta possuía vínculo empregatício com o antigo INPS, entre os anos de 1976 e 1980, ou seja, antes de a impetrante se tornar segurada da previdência, em 18/03/2005 (DIB), quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/514.263.140-0. 6. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados da aposentadoria, tem-se que tal pleito não foi feito na inicial do mandamus, mas tão somente em sede de apelação. Assim, por tratar-se de novo pedido, não pode ser conhecido. Ademais, cite-se a súmula nº 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000186-11.2017.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000186-11.2017.4.03.6114

Relator(a)

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA “MADURA”. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1013,
§3º, I, DO CPC. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se dos autos informações suficientes para a apreciação do mérito, de sorte que a
causa se apresenta “madura”, permitindo que seja o pedido de segurança analisado por esta E.
Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
2. A questão do presente mandamus, cinge-se à cessação dos descontos efetuados pelo INSS
na aposentadoria da impetrante, iniciados em 02/2017.
3. No momento da apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação, autos SUSAPEL nº
5002083-83.2017.403.0000, reconheceu-se haver direito líquido e certo em relação à causa de
pedir relativa à impenhorabilidade de proventos da aposentadoria, de modo que foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela e concedida a segurança, “a fim de determinar que a autoridade
coatora se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 514.263.140-0, de
titularidade da impetrante, com a finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo
Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - Sindicância
621-000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. No que tange aos descontos efetuados na aposentadoria, a autarquia utilizou como
fundamento o disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da leitura do
citado dispositivo legal, referida autorização legal só pode ser interpretada no sentido de que o
fato gerador dos descontos seja relativo à condição de segurado.
5. Desta feita, flagrante se mostra a ilegalidade nos descontos realizados na aposentadoria da
impetrante, visto que o fato gerador do prejuízo ao erário se deu quando esta possuía vínculo
empregatício com o antigo INPS, entre os anos de 1976 e 1980, ou seja, antes de a impetrante se
tornar segurada da previdência, em 18/03/2005 (DIB), quando passou a receber o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 32/514.263.140-0.
6.Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados da aposentadoria, tem-se que tal
pleito não foi feito na inicial do mandamus, mas tão somente em sede de apelação. Assim, por
tratar-se de novo pedido, não pode ser conhecido. Ademais, cite-se a súmula nº 269 do STF: “O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
7. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-11.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP183005-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-11.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP183005
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS
SANTOS em face da r. sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão de o
presente mandamus não se mostrar a via adequada, pois a questão trazida aos autos demanda
dilação probatória.
Em suas razões de apelação, ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS objetiva, em síntese, a
reforma da r. sentença, com a concessão da segurança, a fim de obstar os descontos que vem
sendo efetuados em sua aposentadoria pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) de São Bernardo do Campo.
A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (ID 724092).
A apelante interpôs pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, autos SUSAPEL nº
5002083-83.2017.4.03.0000, que foi julgado procedente, para deferir a antecipação dos efeitos da
tutela recursal e conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha
de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 32/514.263.14 0-0, de titularidade da
impetrante, com a finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo Administrativo de
tomada de contas 621-ooo/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901- sindicância 621-000/8.371/80 e
INPS/DG - 5.054.643/81 (ID 724099).
Com contrarrazões do INSS (ID 724095), subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, diante da inexistência
de justificativa à intervenção ministerial (ID 841515).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000186-11.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP183005
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
A magistrada a quo, em sua r. sentença, houve por bem indeferir a petição inicial e julgar extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por
entender que o mandado de segurança não se mostra a via adequada, pois a questão trazida aos
autos demanda dilação probatória.
Inconformada, apela ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS, alegando que o mandado de
segurança se mostra cabível no presente caso, pois objetiva tão somente obstar a realização de
descontos efetuados pelo INSS em sua aposentadoria. Fundamenta seu pedido alegando a
impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e que não se enquadra na hipótese do inciso
II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ademais, aduz a ocorrência da prescrição da dívida, bem
como não ter sido respeitado o devido processo legal no processo administrativo de cobrança. Ao
final, pleiteia a restituição dos valores descontados da sua aposentadoria.
Inicialmente, insta consignar que verifica-se dos autos informações suficientes para a apreciação
do mérito, de sorte que a causa se apresenta “madura”, permitindo que seja o pedido de
segurança analisado por esta E. Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º,
DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CARGO QUE EXIGE FORMAÇÃO EM NÍVEL
MÉDIO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NÍVEL
SUPERIOR. PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. VALORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito
líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança
passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir
prazo para que a parte promova a juntada de documentos, sendo que, somente após o
descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.
3. Como se verifica dos autos, a impetrante não deixou de cumprir a determinação do Juízo a
quo, mas justificou a necessidade de maior prazo para seu cumprimento. Sob a égide dos
princípios da celeridade e razoabilidade que regem as normas de processo civil, bem como da
natureza de proteção constitucional aos direitos fundamentais que emana sobre o mandado de
segurança, seu indeferimento por meras questões formais não devem ser empecilhos para
proteção do direito que entende violado a impetrante.
4. Estando a presente ação madura para julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, I do novo
Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, do antigo Código de Processo Civil), possível a análise
do mérito.
5. Com efeito, o edital determina que para receber a pontuação relativa à experiência profissional,

o candidato deverá comprovar efetivo exercício de atividades correspondentes ao emprego
profissional para o qual se inscreveu (fl. 31). A declaração apresentada pela impetrante (fls.
61/62) descreve as atividades que exerceu no período que ocupou o cargo e, embora relativo ao
cargo de assistente técnico de nível superior, comprova a compatibilidade com o cargo para o
qual se inscreveu.
6. Apelação provida.”
(TRF3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 354829 / SP 0002888-62.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed.
Antonio Cedenho, Terceira Turma, j. 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016)
Passo à análise.
Em breve síntese, depreende-se dos autos que os valores descontados da aposentadoria de ANA
ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS destinam-se ao ressarcimento ao INSS de valores
indevidamente recebidos por ela enquanto servidora do antigo INPS.
Segundo consta dos autos, ANA ERUNDINA RIBEIRO DOS SANTOS, quando exercia o cargo de
Agente Administrativo do INPS (atual INSS), foi alvo de sindicância administrativa, por ter,
mediante fraude, recebido valores correspondentes a diversos benefícios por acidente do
trabalho, que estavam sob a sua responsabilidade, no interstício de 29/04/76 a 04/08/80 (ID
724056).
Tal procedimento administrativo culminou com a sua exoneração, por meio da Portaria SAP-88 de
18/05/1981, publicada no DOU nº 94 em 21/05/1981, assim como, em razão do prejuízo causado
ao erário, foi condenada ao ressarcimento aos cofres públicos da quantia recebida
indevidamente.
Tem-se dos autos ainda que a dívida, primeiramente, foi objeto de ação de execução fiscal
movida pelo INSS em face da impetrante, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de São
Bernardo do Campo, autos nº 1506461- 85.1997.4.03.6114. Todavia, a ação foi julgada extinta
sem resolução de mérito, pois a dívida em questão não se tratava de tributo, não podendo,
portanto, ser objeto de execução fiscal (ID 724041). A r. sentença transitou em julgado em
31/03/2014 (ID 724042).
Restando ainda pendente o pagamento da dívida, o INSS iniciou processo de cobrança
administrativa em face da impetrante, razão pela qual esta recebeu em sua residência notificação
de cobrança, no dia 05/09/2016, por meio do Ofício de cobrança n° 472/2016, nos autos do
Processo Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG – 5.066.901 –
Sindicância 621-000/8.371/80 e INPS/DG – 5.054.643/81, para que efetuasse o pagamento, no
prazo de 60 (sessenta) dias, da quantia, atualizada à época, de R$ 855.935,55 (oitocentos e
cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente
às competências de 14/04/1977 a 08/1980, período do cometimento da infração (ID 724060 e
724039).
Após receber a referida notificação do INSS, a impetrante interpôs recurso administrativo em face
da cobrança, em 26/10/2016, alegando (i) a prescrição da dívida; (ii) a impenhorabilidade dos
seus proventos de aposentadoria; (iii) a inobservância do devido processo legal e (iv) o excesso
no valor cobrado, o qual não foi apreciado até então (ID 724044).
Decorrido o prazo imposto pela autarquia sem que fosse realizado o pagamento da dívida, a
impetrante foi novamente notificada, no dia 23/01/2017, por meio do Ofício n° 21/2017, expedido
pela Gerência Executiva do INSS de São Bernardo do Campo, de que, tendo sido localizado em
seu nome benefício previdenciário ativo, NB 32/514.263.140-0, seria efetuado desconto mensal
no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da Renda Mensal do benefício, a partir da
competência de 02/2017 até a liquidação do débito, que fora novamente atualizado para R$
862.041,22 (oitocentos e sessenta e dois mil, quarenta e um reais e vinte e dois centavos) (ID
724045).

Assim, a questão do presente mandamus, cinge-se à cessação dos descontos efetuados pelo
INSS na aposentadoria da impetrante, iniciados em 02/2017.
Razão assiste à apelante, merecendo reforma a r. sentença.
Com efeito, cumpre ressaltar que no momento da apreciação do pedido de efeito suspensivo à
apelação, autos SUSAPEL nº 5002083-83.2017.403.0000, reconheceu-se haver direito líquido e
certo em relação à causa de pedir relativa à impenhorabilidade de proventos da aposentadoria,
de modo que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedida a segurança, “a fim de
determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar novos descontos no benefício
previdenciário n° 514.263.140-0, de titularidade da impetrante, com a finalidade de restituição dos
valores atinentes ao Processo Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e
INPS/DG - 5.066.901 - Sindicância 621-000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.”
Importa consignar que o Mandado de Segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, verifica-se a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da impetrante,
vez que consta dos autos as notificações de cobrança expedidas pelo INSS.
De outra parte, no que tange aos descontos efetuados na aposentadoria, a autarquia utilizou
como fundamento o disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 (ID 724045), in verbis:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento de benefício além do devido;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei
nº 10.820, de 17.12.2003)”
Ocorre que, da leitura do citado dispositivo legal, referida autorização legal só pode ser
interpretada no sentido de que o fato gerador dos descontos seja relativo à condição de
segurado. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.DESCONTOSCONSIGNADOS EMBENEFÍCIODE APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA. CORESPONSÁVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.HIPÓTESEQUE NÃO SE
AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI Nº
8.213/91.DESCONTOSINDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

I. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente,
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu
direito líquido e certo.

II. O inciso VII do artigo 649 do CPC/1973 (CPC/2015 Art. 832 e 833, inc. IV) dispõe que são
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
III. Por não se tratar a execução fiscal de débito decorrente da condição de segurado, não há
porque o INSS efetuardescontosconsignados no benefício previdenciário do impetrante, devendo
ser mantida in totum a sentença a quo, assim como a medida liminar deferida às fls. 69/74.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.”
(TRF3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 0000283-26.2008.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
Sétima Turma, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016)
Desta feita, flagrante se mostra a ilegalidade nos descontos realizados na aposentadoria da
impetrante, visto que o fato gerador do prejuízo ao erário se deu quando esta possuía vínculo
empregatício com o antigo INPS, entre os anos de 1976 e 1980, ou seja, antes de a impetrante se
tornar segurada da previdência, em 18/03/2005 (DIB), quando passou a receber o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 32/514.263.140-0 (ID 724059).
Nestes termos, inexistindo relação entre os prejuízos e os proventos de aposentadoria por
invalidez, os descontos emergem como verdadeira medida executiva por sub-rogação, a qual,
embora sujeita às limitações de penhorabilidade do art. 833 do CPC, bem como do art. 114 da
própria Lei n° 8.213/91, encontra-se dentro da competência do Poder Judiciário, sob o escopo de
garantia ao direito de propriedade e ao devido processo legal (art. 5° XXII e LIV, CF/88).
Assim, ausente nexo causal entre o prejuízo causado ao erário e os proventos de aposentadoria
por invalidez atualmente recebidos pela impetrante, resta evidenciada, portanto, a ilegalidade dos
descontos.
Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados da aposentadoria, tem-se que tal
pleito não foi feito na inicial do mandamus, mas tão somente em sede de apelação. Assim, por
tratar-se de novo pedido, não pode ser conhecido. Ademais, cite-se a súmula nº 269 do STF: “O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Isto posto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida, dou
provimento à apelação, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 32/514.263.140-0, de
titularidade da impetrante, com finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo
Administrativo de tomada de contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - sindicância 621-
000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.
É o voto.









E M E N T A

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA “MADURA”. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1013,

§3º, I, DO CPC. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA
PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Verifica-se dos autos informações suficientes para a apreciação do mérito, de sorte que a
causa se apresenta “madura”, permitindo que seja o pedido de segurança analisado por esta E.
Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
2. A questão do presente mandamus, cinge-se à cessação dos descontos efetuados pelo INSS
na aposentadoria da impetrante, iniciados em 02/2017.
3. No momento da apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação, autos SUSAPEL nº
5002083-83.2017.403.0000, reconheceu-se haver direito líquido e certo em relação à causa de
pedir relativa à impenhorabilidade de proventos da aposentadoria, de modo que foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela e concedida a segurança, “a fim de determinar que a autoridade
coatora se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 514.263.140-0, de
titularidade da impetrante, com a finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo
Administrativo de Tomada de Contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - Sindicância
621-000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81.”
4. No que tange aos descontos efetuados na aposentadoria, a autarquia utilizou como
fundamento o disposto no inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da leitura do
citado dispositivo legal, referida autorização legal só pode ser interpretada no sentido de que o
fato gerador dos descontos seja relativo à condição de segurado.
5. Desta feita, flagrante se mostra a ilegalidade nos descontos realizados na aposentadoria da
impetrante, visto que o fato gerador do prejuízo ao erário se deu quando esta possuía vínculo
empregatício com o antigo INPS, entre os anos de 1976 e 1980, ou seja, antes de a impetrante se
tornar segurada da previdência, em 18/03/2005 (DIB), quando passou a receber o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 32/514.263.140-0.
6.Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados da aposentadoria, tem-se que tal
pleito não foi feito na inicial do mandamus, mas tão somente em sede de apelação. Assim, por
tratar-se de novo pedido, não pode ser conhecido. Ademais, cite-se a súmula nº 269 do STF: “O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação, para conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora
se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário n° 32/514.263.140-0, de
titularidade da impetrante, com finalidade de restituição dos valores atinentes ao Processo
Administrativo de tomada de contas 621-000/12.603/82 e INPS/DG - 5.066.901 - sindicância 621-
000/8.371/80 e INPS/DG - 5.054.643/81, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora