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APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. APEL...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:57

APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA - A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social. - Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023847-61.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023847-61.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL.LEGALIDADE.SOLIDARIEDADE.
SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA
- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao
trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por esteE.TRF,
notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social.
- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do queresta
prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023847-61.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FATIMA REGINA CANDIDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A,
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023847-61.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FATIMA REGINA CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A,
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª DRF - SAO
PAULO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança
objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de não contribuir
com a previdência social, tendo em vista estar aposentado.
Aduz, em síntese, a inexigibilidade das contribuições vertidas ao RGPS após a aposentação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Aberta vista ao MPF, o parquet manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023847-61.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FATIMA REGINA CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A,
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª DRF - SAO
PAULO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL,
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS - DERPF/SP
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De início,
destaco que, particularmente, sempre tive visão atuarial e financeira da Seguridade Social, a
partir da qual o Estado, os trabalhadores, as empresas e os segmentos da sociedade
contribuiriam para a formação de reservas matemáticas visando o custeio de benefícios e
prestações assistenciais pagos pelos entes estatais. Sob essa ótica, seria necessário que o
sistema previdenciário fosse montado com equilíbrio entre o custeio por parte dos contribuintes,
e o montante pago pelos entes estatais que fazem a concessão e a manutenção dos benefícios
e prestações assistenciais. Em consequência, a retributividade seria inerente às contribuições
previdenciárias recolhidas pelos segurados, justificando pleitos como o presente.
Todavia, devo admitir que essa não é a posição dominante no ordenamento brasileiro, mas sim
aquela que define o sistema de seguridade como seguro social, mediante a qual o trabalhador
paga contribuições por um conjunto de direitos e prerrogativas, prestadas ou postas à sua
disposição, mas que não exigem necessariamente retributividade direta. A contraprestação
direta é inerente às taxas ou contribuições de melhoria (arts. 77 e 81 do CTN, respectivamente),
mas ela não é característica imprescindível de todos os tributos, especialmente das
contribuições sociais (gerais ou para a Seguridade), ao menos sob o ângulo de retribuição
direta. À vista dos expressos mandamentos constitucionais que instituem contribuições sociais
sem guardar aspecto retributivo direto, tem sido admitida a retribuição indireta, sendo conexa à

chamada de referibilidade indireta, marcada pela indicação legal dos motivos sociais pelos
quais a contribuição é exigida e paga, bem como pela efetiva destinação correspondente, ainda
que inexista prestação estatal direta em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é
exigência na referibilidade direta. Desse modo, as contribuições tratadas no art. 149 da
Constituição são exações definidas pela finalidade que ampara sua instituição e cobrança,
sendo marcadas não pelo que o Estado fez em relação ao sujeito passivo, mas pelo que fará
com o produto da arrecadação, conforme decidido pelo E.STF no RE 209.365-3/SP, DJ de
07.12.2000 (não devendo ser confundidas com os impostos, que independem de prestação
estatal específica, e que não podem ser vinculados a despesas ou fundos).
Isso ocorre com as contribuições para o INSS, já que empregadores e não empregadores são
obrigados a contribuir para o sistema de seguridade sem direito à contraprestação. Por sua vez,
firmando o conceito de seguro social, os trabalhadores cidadãos têm direito a benefícios
previdenciários ainda que não faça contribuições suficientes para o custeio das reservas
matemáticas correspondentes (como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria acidentária, e benefícios correlatos), inclusive sendo possível o pagamento de
prestações tipicamente assistenciais (nos moldes do art. 203, V, da Constituição, versado na
Lei 8.742/1993).
Essa noção de seguro social está plasmada na Constituição de 1988, que concebe a
Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social, sendo organizada visando a universalidade da cobertura e do atendimento,
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, equidade na forma de
participação no custeio e diversidade da base de financiamento, dentre outros. Nesse contexto,
o art. 195 da Constituição (na redação dada pela Emenda 20, de 15.12.1998) prevê que “A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa
e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.”
Consoante a letra expressa do art. 195, II, da Constituição (que já constava da redação original
elaborada pelo Constituinte Originário), a incidência de contribuição previdenciária é feita em
face do trabalhador, não importando se o mesmo ainda não se aposentou ou se já está
aposentado mas retorna ao trabalho. É verdade que o preceito constitucional em questão
contempla hipótese de imunidade, excluindo do campo de incidência os proventos de
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201 do mesmo diploma de 1988, mas o mesmo não pode ser dito com relação aos salários
percebidos pelo aposentado que volta a laborar (até porque normas que fazem exceções

devem ser interpretadas restritivamente).
À luz da natureza de seguro social para a Seguridade, não prospera o argumento de que ficaria
sem finalidade a contribuição do aposentado que retorna ao trabalho (sustentada na afirmação
de que nenhum outro benefício lhe seria prestado pela Previdência, ofendendo, de forma
oblíqua, a regra do art. 195, § 5º da Constituição, segundo o qual“Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.”Há dois fundamentos para amparar a exigência de contribuição previdenciária nos
termos dos autos, um de ordem lógico-normativa (segundo o qual, para o funcionamento da
Seguridade Pública, o Constituinte previu custeio solidário e universal por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
para o funcionamento da Seguridade), e outro de cunho estritamente positivo (já que não há
desoneração prevista para esses casos, mas tão somente a regra geral de incidência
estampada no art. 195, II, da Constituição).
É ainda verdade que os trabalhadores que retornam ao trabalho (após as concessões de suas
aposentadorias) eventualmente podem fazer jus ao salário-família, à reabilitação profissional e
ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.032/1995. Mesmo que essas
prestações sejam custeadas essencialmente por recursos dos empregadores recolhidos ao
erário, é certo que os trabalhadores devem solidariedade no custeio dessas prestações pois,
embora aposentados, são eles justamente os beneficiários das mesmas. É no princípio da
solidariedade, portanto, que se escora a legítima e válida legislação que impõe recolhimentos
de contribuições previdenciárias por parte de aposentados que retornam ao trabalho. Esses
mesmos fundamentos justificam a conformidade da tributação combatida com o princípio da
isonomia e na universalidade, ainda que este magistrado particularmente tenha reservas acerca
dessas conclusões dominantes da doutrina e na jurisprudência.
Note-se que instituto denominado pecúlio (previsto nos arts. 81 e seguintes da Lei 8.213/1991)
permitia a devolução das contribuições recolhidas pelo segurado aposentado que retornava ao
trabalho, mas tal instituto foi revogado pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.219/1995. Por sua vez,
a isenção do aposentado de contribuir sobre o salário no caso de retorno ao trabalho (Lei
8.870/1994) foi revogada também pela Lei 9.032/1995 (cuidando do art. 12, § 4º, da Lei
8.212/91). Portanto, o pecúlio foi extinto mas a contribuição sobre o salário do aposentado-
empregado foi mantida, com lastro na solidariedade.
Também é desnecessária lei complementar a pretexto do art. 146, III, da Constituição de 1988.
Para tanto, note-se que os §§ 3º e 4º do art. 34 do ADCT, permitem a edição de atos legais
(correspondentes às novas hipóteses de incidência, inclusive contribuições sociais) pelos entes
tributantes competentes quando não forem imprescindíveis as normas gerais expressas em lei
complementar (anote-se que o CTN, particularmente em seu Livro Segundo, cumpre o papel da
Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, do texto constitucional). Além disso, o referido art.
146, III, exige descrição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes para os impostos
(espécie tributária distinta da contribuição social em foco). E mais, há sempre o texto
constitucional revelando os dados necessários para a incidência prevista, o que visivelmente se
constata no art. 195, II, em apreço (tanto na anterior quanto na nova redação). Sobre o tema,

vale lembrar o RE 146.733, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 143/684.
Ainda sobre a exigência de lei complementar para o exercício da competência originária
atinente às contribuições sociais, observe-se que o E.STF, ao analisar a exigência da
contribuição social sobre o lucro (instituída pela Lei 7.689/1989, com fundamento no inciso I do
art. 195 da Constituição), reiteradamente acusou a desnecessidade de lei complementar para
tanto. Com efeito, naquela oportunidade, o E.STF considerou que a Lei 7.689/1989 respeitou os
arts. 146, III, 149 e 195, I, quando decidiu pela desnecessidade de Lei Complementar para
versar sobre contribuições sociais fundadas em competência originária.
Disso tudo resulta a constitucionalidade da exigência ora combatida, bem como das Leis
8.212/1991 e 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.032/1995) que a fundamenta, inexistindo
bitributação oubis in idemcom outras exações. Vale lembrar que a Constituição de 1988
resultou da manifestação doPoder Constituinte Originário(sem embargos de discussões
acadêmicas), caracterizado por ser inicial (no plano lógico-normativo, resultando no Princípio da
Supremacia da Constituição), ilimitado (ou soberano, ante ao seu fundamento democrático, com
amparo no consenso social, do que decorre a inexistência de limites materiais, segundo teoria
convencional) e incondicionado (já que não há forma preestabelecida para o seu
processamento). Com efeito, o lastro constitucional estabelecido pelo Constituinte Originário
para a exação em tela é o art. 195, II, que obrigatoriamente coexiste com outras previsões
tributárias da mesma natureza.
A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao
trabalho já foi afirmada pela 1ª e pela 2ª Turmas do E.STF, como se pode notar no AI-AgR
668531, AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
v.u., 1ª Turma, 30.06.2009:“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À
ATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A contribuição previdenciária do aposentado que
retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência
Social. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.No mesmo sentido, RE-AgR 367416, RE-
AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, v.u.,
01.12.2009:“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO.
RETORNO À ATIVIDADE. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento
firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição
previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
No E.TRF da 3ª Região, a questão foi debatida na MC 391, Rel. Des. Federal Pedro Lazarano,
1ª Turma, v.u., DJU de 24.10.2000, p. 213:“MEDIDA CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 12, § 4º DA LEI 8212/91 - REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9032/95. DEPÓSITO. I -
Não assiste razão à requerente. II - Aplicação do disposto no art. 195 da Constituição Federal.
III - Princípio da universalidade. IV - Constitucionalidade da contribuição exigida do aposentado,
que trabalha ou que retorna ao trabalho, à Previdência Social. V - Julgo improcedente a
presente ação, condenando o requerente no pagamento das custas judiciais devidas e na verba
honorária que fixo em R$ 1.000,00.”
No mesmo E.TRF da 3ª Região, note-se a AC 1070982, Primeira Turma, v.u., DJU de

31/08/2006, p. 258, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini:“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO
TRABALHADOR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE RETORNA AO TRABALHO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. LEI 8.212/91, ART. 12, §4º. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. Cuida-
se do princípio da solidariedade, pelo qual se pretende reunir esforços para financiamento de
uma atividade estatal complexa e universal, tal qual é a seguridade. 2. Quem contribui para a
seguridade financia todo o sistema e não visa necessariamente a obtenção de um benefício em
seu proveito particular. O artigo 18, §2º da Lei 8.212/91 prevê que o aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social - RGPS - que permanecer em atividade sujeita ao citado regime, ou
a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado, não havendo aí nenhuma ofensa ao princípio da isonomia. 3. O instituto que
permitia a devolução das contribuições recolhidas pelo segurado aposentado que retornasse ao
trabalho era o pecúlio, que foi retirado do ordenamento jurídico pelas Leis 9.032/95 e 9.219/95,
ao revogarem os artigos 81/85 da Lei 8.213/91. 4. Por outro lado a isenção do aposentado de
contribuir sobre o salário quando retornasse ao trabalho após ter se aposentado, instituída pela
Lei 8.870/94, foi revogada pela Lei 9.032/95, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei
8.212/91. Assim, extinguiu-se o pecúlio, mas manteve-se a contribuição sobre o salário do
aposentado-empregado. 5. Inexiste possibilidade de restituição. 6. Apelação e remessa oficial
providas, invertendo-se os ônus da sucumbência, em favor da autarquia, observados os termos
do art. 12 da Lei 1060/50, em razão da existência de concessão dos benefícios da justiça
gratuita.”
Ainda no E.TRF da 3ª Região, note-se a AC 997395, Primeira Turma, v.u., DJU de 03/08/2006,
p. 228, Rel. Desª. Federal Vesna Kolmar:“PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE
LABORAL - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO
TRABALHADOR - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - JUSTIÇA GRATUITA 1. O empregado é
parte legítima para figurar no pólo ativo da ação, uma vez que foi quem suportou o encargo da
contribuição previdenciária em comento, sendo o empregador mero gestor da contribuição
previdenciária que tem por destinatário final o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A
Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, em que aqueles com capacidade
contributiva contribuem em favor daqueles desprovidos de renda. 3. A contribuição para a
Seguridade Social não tem caráter de prestação, uma vez que não se destina a um fundo
próprio para aquele trabalhador, como o F.G.T.S.; ao contrário, destina-se a um fundo coletivo,
ao qual mesmo aqueles que nunca contribuíram para a sua formação têm direito. 4. Ao exercer
atividade laboral, o trabalhador adquire a condição de contribuinte do Sistema Geral da
Seguridade Social, independente de já ser aposentado, pois o que gera a obrigação à
contribuição é o vínculo empregatício. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Execução
condicionada à perda da qualidade de necessitado do beneficiário, nos termos do artigo 12 da
Lei nº 1060/50. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas.”
Desse modo, não vejo vício impugnável em relação a exação em tela.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL.LEGALIDADE.SOLIDARIEDADE.
SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA
- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao
trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por esteE.TRF,
notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade
social.
- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do queresta
prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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