APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041617-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILEIA SONIA STAUB STRAIOTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0041617-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILEIA SONIA STAUB STRAIOTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 12/07/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 04/01/2013, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros moratórios, condenando o INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula nº 111/STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
O INSS interpõe apelação, argüindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o requerimento de produção de prova documental, diante da negativa do perito médico em responder ao quesito relativo à data de início da incapacidade por ausência do prontuário médico da autora, o que impossibilitou a defesa da autarquia. No mérito, afirma ter ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora, pois reingressou no RGPS já incapaz, ausente prova acerca do agravamento ou progressão da doença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0041617-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILEIA SONIA STAUB STRAIOTO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Dispõe a segunda parte do artigo 443 do Código de Processo Civil/2015:
"O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."
Do exame dos autos, verifica-se que o apelante requereu a produção de prova documental (fls. 100) após a apresentação do laudo pericial, ante a impossibilidade afirmada pelo perito judicial de definir a data de início da incapacidade por falta de juntada do prontuário médico da autora, reconhecendo como improvável a afirmação da autora de que a patologia se manifestou de forma súbita no ano de 2011, por se tratar de doença progressiva e no ano de 2012 já havia indicação de cirurgia para colocação de prótese no quadril.
Não obstante o requerimento formulado pelo INSS, o Juízo de origem não apreciou o requerimento e proferiu sentença de procedência do pedido inicial, reconhecendo que a autora mantinha a qualidade de segurada quando do surgimento da evento incapacidade .
Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova documental se faz é imprescindível para o deslinde da controvérsia acerca da data de início da doença e eventual preexistência da patologia da autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária
acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS e anulo a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória,restando prejudicado oexame do mérito da apelação.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 60 / 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova documental a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.
4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária, acolher a preliminar e anular a sentença, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.