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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO....

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA 1. Valor da condenação inferior a 60 / 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova documental a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015. 3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0041617-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041617-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILEIA SONIA STAUB STRAIOTO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0041617-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILEIA SONIA STAUB STRAIOTO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n. 8213/91.

A sentença, prolatada em 12/07/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 04/01/2013, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros moratórios, condenando o INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a Súmula nº 111/STJ. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

O INSS interpõe apelação, argüindo preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o requerimento de produção de prova documental, diante da negativa do perito médico em responder ao quesito relativo à data de início da incapacidade por ausência do prontuário médico da autora, o que impossibilitou a defesa da autarquia. No mérito, afirma ter ocorrido a perda da qualidade de segurada da autora, pois reingressou no RGPS já incapaz, ausente prova acerca do agravamento ou progressão da doença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0041617-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILEIA SONIA STAUB STRAIOTO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença,  que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Acolho a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.

Dispõe a segunda parte do artigo 443 do Código de Processo Civil/2015:

 

"O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados."

 

Do exame dos autos, verifica-se que o  apelante requereu a produção de prova documental (fls. 100) após a apresentação do laudo pericial, ante a impossibilidade afirmada pelo perito judicial de definir a data de início da incapacidade por falta de juntada do prontuário médico da autora,  reconhecendo como improvável a afirmação da autora de que a patologia se manifestou de forma súbita no ano de 2011, por se tratar de doença progressiva e no ano de 2012 já havia indicação de cirurgia para colocação de prótese no quadril.

 Não obstante o requerimento formulado pelo INSS, o Juízo de origem não apreciou o requerimento e proferiu sentença de procedência do pedido inicial, reconhecendo que a autora mantinha a qualidade de segurada quando do surgimento da evento incapacidade .

Em que pese o entendimento adotado pelo I. Juiz sentenciante, entendo que, neste caso, a produção da prova documental se faz é imprescindível para o deslinde da controvérsia acerca da data de início da doença e eventual preexistência da patologia da autora.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária 

acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS e anulo a r. sentença,

determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória,

restando prejudicado oexame do mérito da apelação.

É como VOTO.

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA

1. Valor da condenação inferior a 60 / 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova documental a fim de corroborar a prova material juntada aos autos. Inteligência do artigo 400, segunda parte, I e II, do Código de Processo Civil/73 / 443, I e II, do Código de Processo Civil/2015.

3. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença.

4. Preliminar acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Remessa necessária não conhecida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária, acolher a preliminar e anular a sentença, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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