Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS. 2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C. STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral. 3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema 1007 do C. STJ. 4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no CNIS. 5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003793-63.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003793-63.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive
sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento
jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido
como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C.
STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como
suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual
a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença
trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de
tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1007 do C. STJ.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões
a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do
autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no
CNIS.
5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003793-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLOVIS FERNANDES DA CRUZ, ANA DE LOURDES MOREIRA DE AVELAR

Advogado do(a) APELADO: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
Advogado do(a) APELADO: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003793-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS FERNANDES DA CRUZ, ANA DE LOURDES MOREIRA DE AVELAR
Advogado do(a) APELADO: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
Advogado do(a) APELADO: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela sucessora do autor e pelo INSS, em face da r. sentença de parcial

procedência, proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de
serviço rural e urbano, para fins de inclusão no CNIS, promovida por CLÓVIS FERNANDES DA
CRUZ, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 77518299), distribuída à 1ª Vara Federal de Marília/SP, veiculou, em suma, o
seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 77518301):
[...]
Trata-se de ação de rito comum promovida por CLOVIS FERNANDES DA CRUZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor o
reconhecimento de trabalho rural exercido nos períodos de 09/1973 a 12/1977, 06/1983 a
06/1985, 17/11/1991 a 30/12/1993, 02/05/1995 a 30/08/1995 e 06/05/1996 a 08/10/1996, bem
como trabalho urbano desempenhado no período de 13/04/1978 a 10/04/1980, determinando-se
ao INSS que proceda à sua inclusão no CNIS. [...]
Contestação do INSS (ID 77518301). Réplica (ID 77518301).
Sobreveio a r. sentença (ID 77518301) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais,
na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Pois bem. Às fls. 10 da CTPS (fls. 33 dos autos), consta a anotação do vínculo mencionado, com
data de admissão em 13/04/1981 e data de saída em 10/04/1980. Às fls. 51 da PS (fls. 35 dos
autos), foi anotada a retificação mencionada, constando data de admissão em 13/04/1978. Há
que se observar, contudo, que a referida data está rasurada, uma das razões do não
reconhecimento do vínculo pelo INSS (fls. 32), além de se tratar de anotação extemporânea, não
haver recolhimentos previdenciários e não ter o autor apresentado outros documentos hábeis à
demonstração da existência do referido trabalho.
E, nos mesmos termos do que concluiu a autarquia previdenciária, apenas com base no registro
constante da CTPS, extemporâneo e com rasuras, não é possível reconhecer o alegado vínculo
de trabalho para cômputo como tempo de serviço. Ao autor caberia, se não dispõe de outros
documentos, requerer a produção de prova testemunhal a fim de ratificar o alegado, o que não se
produziu. Desse modo, improcede a pretensão.
[...]
No caso, para os vínculos nos períodos de 17/11/1991 a 30/12/1993, 02/05/1995 a 30/08/1995 e
06/05/1996 a 08/10/1996 o autor juntou aos autos cópia de peças da Reclamação Trabalhista n°
121/97 (fls. 98/129), que teve trâmite pela Justiça do Trabalho de Marília e foi julgada procedente
em parte, com determinação para anotação na carteira de trabalho dos períodos pleiteados, com
exceção do primeiro, porquanto considerados prescrito os pedidos decorrentes do referido
contrato, nos termos da sentença fls. 114/120. Também apresentou a certidão da matrícula
relativa ao imóvel denominado Fazenda Santa Elisa (fls. 150/153), onde prestou serviço nos
períodos mencionados, e os recibos de pagamento anexados às fls. 164/226, que se estendem
de 24/0511993 a 6/10/1996.
Registre-se que a certidão da matrícula do imóvel prova propriedade, mas não eventual trabalho
rural ali exercido, de modo que não configura início de prova material.
Diferente ocorre em relação aos demais documentos.
Segundo jurisprudência pacífica do e. STJ, o processo trabalhista e a sentença nele exarada
devem ser considerados como início de prova material do exercício de trabalho e, ainda assim,
desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados na ação previdenciária.
[...]
Assim, a sentença trabalhista não é prova plena do trabalho exercido, de modo que, tratando-se
de início de prova material, há necessidade de posterior confirmação por prova testemunhal.

[...]
Também os recibos de pagamento configuram início de prova material, porquanto demonstram
retribuição por serviço prestado pelo autor na Fazenda Santa Elisa.
Não obstante, cumpre observar que não houve produção de prova oral para os períodos
mencionados, de modo que não é possível computar como tempo de serviço para fins
previdenciários o alegado trabalho rural, ainda que reconhecido pela Justiça Obreira, porquanto
não foi corroborado pela necessária prova testemunhal.
Registre-se, ademais, que o INSS não fez parte do processo trabalhista, de modo que a sentença
proveniente da Justiça do Trabalho não lhe pode ser imposta. Os efeitos permanecem válidos
entre as partes que figuraram na relação processual, mas a autarquia, no âmbito administrativo,
pode deixar de reconhecer o tempo de serviço objeto da sentença trabalhista.
Desse modo, deixo de reconhecer o trabalho rural nos períodos de 17/11/1991 a 30/12/1993,
02/05/1995 a 30/08/1995 e 06/05/1996 a 08/10/1996.
Para o labor rural nos períodos de 09/1973 a 12/1977 e 06/1983 a 06/1985, foram trazidas cópias
de peças da Reclamação Trabalhista n° 196/86 (fls. 49/54), que teve trâmite pela Comarca de
Cornélio Procópio/PR, também julgada parcialmente procedente, com reconhecimento de
exercício de trabalho rural pelo autor no período de 1973 a 1985. Anexou-se, ainda, a Certidão da
Justiça Eleitoral do Estado do Paraná de fls. 55, constando que o autor era lavrador quando lã
inscrito em 02/09/1976. Foram ainda juntadas a Declaração de Exercício de Atividade Rural
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí e Rancho Alegre (fls. 56/57) e as
declarações das testemunhas Cícero Fortunato (fls. 60) e José Aparecido Silvério (fls. 62), além
da Certidão de fls. 64 e da matrícula de fls. 65/70, referentes à propriedade de imóvel rural
localizado em Uraí/PR.
Oportuno esclarecer que no caso da declaração de exercício de atividade rural emitida pelo
sindicato da categoria, quando essa declaração é acompanhada ou elaborada a partir de
documentos, são estes e não aquela o início de prova material a ser considerado. Igualmente não
servem como início de prova material as declarações particulares de fls. 60 e 62, não
contemporâneas aos fatos declarados, que fazem prova apenas da própria declaração, mas não
do fato anunciado (artigo 408 do novo CPC), e como já pronunciado pacificamente pela
jurisprudência, são meros testemunhos reduzidos a escrito e com o vício insanável de terem sido
produzidos sem o crivo do contraditório, portanto, não eximem o interessado de provar o que foi
ali declarado. E como já mencionado, os documentos relativos ao imóvel rural onde
desempenhada a atividade prova a propriedade, mas não eventual trabalho rural ali exercido.
Servem, contudo, como início de prova as peças da Reclamação Trabalhista e a Certidão da
Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.
Quanto à necessária prova testemunhal, foi trazida pelo autor a mídia eletrônica de fls. 282,
contendo os depoimentos de Cícero Fortunato e José Aparecido Silvério, tomados por meio de
carta precatória expedida nos autos do processo n° 0002150- 04.2011.4.03.6319, do Juizado
Especial Federal de Lins/SP. Registre-se quer o INSS, intimado a se manifestar sobre o teor da
mídia eletrônica (fls. 294), nada opôs (fls. 295), de modo que a referida prova pode ser
considerada e apreciada para auxílio na solução do conflito.
[...]
Contudo, quanto ao período, muito embora tenha a sentença trabalhista reconhecido labor rural
por todo o período postulado na inicial daquela ação (entre 09/1973 e 06/1985), convém observar
que o autor trabalhou no meio urbano entre 04/1978 e 09/1981, como por ele mesmo alegado na
inicial e demonstram os registros na CTPS (fls. 33) e no CNIS (fls. 236). Assim, tendo em conta o
início de prova material e os depoimentos testemunhais, considero que somente é possível
reconhecer o labor rural do autor na cidade de Ural/PR no primeiro período postulado, entre

09/1973 e 12/1977, haja vista não haver prova documental para o período posterior pretendido
(06/1983 a 06/1985), nem prova testemunhal a indicar trabalho rural no referido interregno.
Portanto, de todo o postulado, somente é possível reconhecer o período de trabalho rural do autor
exercido entre 09/1973 a 12/1977, que deverá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, § Lei n° 8.213/91.
[...]
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,1, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de
declarar trabalhado pelo autor no meio rural o período de 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando
ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, exceto para efeito
de carência, na forma do artigo 55, § 2°, da Lei de Benefícios.
O autor decaiu da maior parte do pedido, razão pela qual condeno-o ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos
do artigo 98, § 3°, do novo CPC.
Sem custas, em virtude da gratuidade conferida ã parte autora.
Sem remessa necessária.
[...]

Interpostos embargos de declaração pelo autor (ID 77518301), acolhidos, em parte (ID
77518301), para indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Petição comunicando o falecimento do autor, ocorrido em 31/08/2017 (ID 77518301). Petição
requerendo a habilitação da irmã do falecido (ID 77518301). Sem manifestação do INSS
(Certidão ID 77518301). Ciência do MPF (ID 77518308). Homologada a habilitação de Ana de
Lourdes Moreira de Avelar (ID 77518313).
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 77518301), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “o documento mais antigo que indica a profissão do autor como lavrador
é a Certidão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná de 02.09.1976. Assim, o termo inicial do
reconhecimento do trabalho rural, na melhor das hipóteses, corresponde ao documento mais
antigo, merecendo reforma a sentença nesse ponto” e invoca a Súmula 149 do C. STJ; aduz a
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço
rural e afirma que “nenhuma prova testemunhal seria hábil para comprovar que o falecimento
consorte da parte autora desempenhou atividade laborativa até o momento imediatamente
anterior ao seu óbito, eis que eventuais depoimentos de testemunhas estariam totalmente alheios
e desamparados de qualquer início de prova material idônea e genuína”; e ressalta que o INSS
“não pode se sujeitar aos efeitos de decisão proferida em processo trabalhista, seja ela uma
homologação de acordo, seja ela uma sentença produzida com base em prova exclusivamente
testemunhal, ou mesmo com base na revelia do reclamado. A razão é clara, trata-se de processo
do qual o INSS não foi parte e no qual não houve produção de prova material acerca da alegada
relação trabalhista”.
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 77518301), sustenta, em
síntese, o seguinte: que teve seus pedidos de aposentadoria rural, por idade, negados 4 vezes
(benefícios nºs 147.473.417-8; 150.793.836-2; 164.998.176-4; e 166.109.008-4); defende que o
tempo de serviço rural reconhecido pela r. sentença pode ser utilizado para fins de carência “nos
pedidos administrativos perante o INSS, requeridos antes de 31/12/2010” (benefícios nºs
147.473.417-8 e 150.793.836-2), indeferidos, à época, por falta de carência, sob o fundamento de
que “esta hipótese é completamente válida, já que quaisquer decisões do INSS podem ser

modificadas administrativamente dentro do prazo de 10 anos”; e sustenta que o início de prova
material constante dos autos é suficiente e que a prova oral não tem maior valor; e sugere que
sejam ouvidos os signatários da declaração feita pelo Sindicato, de forma a confirmar as
informações constantes da CTPS.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003793-63.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS FERNANDES DA CRUZ, ANA DE LOURDES MOREIRA DE AVELAR
Advogado do(a) APELADO: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
Advogado do(a) APELADO: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive
sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento
jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido
como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C.
STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como
suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual
a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença
trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de

tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema
1007 do C. STJ.
4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões
a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do
autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no
CNIS.
5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser reconhecidos como de
atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
Sustenta o INSS que em relação ao período de atividade reconhecido pela r. sentença não existe
início de prova material suficiente, tampouco prova testemunhal, invoca a Súmula 149 do C. STJ
e afirma que o INSS “não pode se sujeitar aos efeitos de decisão proferida em processo
trabalhista” do qual não foi parte.
De fato, ao INSS não pode ser imposta uma decisão proferida em processo trabalhista do qual
não participou e esse é também o entendimento posto na r. sentença, o que torna inócua a
argumentação do Instituto, feita em sede de apelação:
[...]
Segundo jurisprudência pacífica do e. STJ, o processo trabalhista e a sentença nele exarada
devem ser considerados como início de prova material do exercício de trabalho e, ainda assim,
desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos
períodos alegados na ação previdenciária.
[...]
Assim, a sentença trabalhista não é prova plena do trabalho exercido, de modo que, tratando-se
de início de prova material, há necessidade de posterior confirmação por prova testemunhal.
[...]
Também os recibos de pagamento configuram início de prova material, porquanto demonstram
retribuição por serviço prestado pelo autor na Fazenda Santa Elisa.
Não obstante, cumpre observar que não houve produção de prova oral para os períodos
mencionados, de modo que não é possível computar como tempo de serviço para fins
previdenciários o alegado trabalho rural, ainda que reconhecido pela Justiça Obreira, porquanto
não foi corroborado pela necessária prova testemunhal.
Registre-se, ademais, que o INSS não fez parte do processo trabalhista, de modo que a sentença
proveniente da Justiça do Trabalho não lhe pode ser imposta. Os efeitos permanecem válidos
entre as partes que figuraram na relação processual, mas a autarquia, no âmbito administrativo,
pode deixar de reconhecer o tempo de serviço objeto da sentença trabalhista.
Desse modo, deixo de reconhecer o trabalho rural nos períodos de 17/11/1991 a 30/12/1993,
02/05/1995 a 30/08/1995 e 06/05/1996 a 08/10/1996.
[...]

No que tange ao período reconhecido pela r. sentença como tempo de serviço rural, o conjunto
probatório acostado aos autos, qual sejam: o início de prova material: sentença trabalhista
transitada em julgado reconhecendo o exercício de trabalho rural no período; e a Certidão da
Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, na qual consta que o autor era lavrador no momento de
sua inscrição, em 02/09/76, documentos corroborados pelos testemunhos de Cícero Fortunato e
de José Aparecido Silvério, é suficiente para fundamentar o reconhecimento do período de

atividade rural exercida pelo autor entre 01/09/1973 e 31/12/1977.
Diante disso, assim concluiu a r. sentença:

[...]
Portanto, de todo o postulado, somente é possível reconhecer o período de trabalho rural do autor
exercido entre 09/1973 a 12/1977, que deverá ser computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
disposição expressa do artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91.
[...]

Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive
sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento
jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido
como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C.
STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como
suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, onde a
prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta, como dito, pela
sentença trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. A
SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista será admitida como início de
prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o
labor exercido na função e período alegado pelo segurado. Precedentes: AgRg no AREsp.
789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 15.4.2014; REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014.
2. Como visto, no caso dos autos, o tempo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho, foi
confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, o direito ao benefício na maneira como
requerido; neste caso, impende frisar que, na instância Trabalhista o tempo de trabalho averbado
ao Trabalhador foi apoiado em prova judicial.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 833569/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0316584-5 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA – Julgado em
22/09/2016 – Publicado no DJe de 18/10/2016)


Destaco ainda, que o INSS não comprovou que a sentença trabalhista não tenha sido fundada
em elementos idôneos e robustos. Portanto, válida como início de prova e corroborada pelos
testemunhos que, aliás, também não foram contestados pelo Instituto.
Alega o autor que o início de prova material constante dos autos é suficiente e que a prova oral
não tem maior valor; e sugere que sejam ouvidos os signatários da declaração feita pelo
Sindicato, de forma a confirma as informações constantes da CTPS.

Tanto é importante a produção da prova testemunhal que ele mesmo sugere a oitiva dos
signatários do documento firmado pelo Sindicato para tentar corroborar as informações
constantes da CTPS, que, é de se ressaltar, como bem o fez a r. sentença, foram rasuradas e
não se prestam como início de prova material.
No que diz respeito à tese defendida pelo autor de que o tempo de trabalho rural reconhecido
pela r. sentença pode ser considerado para fins de carência, é de se esclarecer que se trata do
período compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, portanto, anterior à Lei nº 8.213, de
1991, o que enseja a aplicação do que estabelece o Tema 1007 do C. STJ, que assim determina:

[...]
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
[...]

Como se vê, para fins de aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período
de tempo reconhecido pela r. sentença, para fins de carência.
Aliás, o REsp que levou o C. STJ a firmar a tese constante do Tema 1007 acima transcrito, ao
justificar esse posicionamento do Tribunal, assim esclarece:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS
ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI
8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO E ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO
DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
[...]
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado
não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991
praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é
o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o
avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição
preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
[...]
(REsp 1674221/SP RECURSO ESPECIAL 2017/0120549-0 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 14/08/2019 – Publicado no DJe de 14/09/2019)

Isso deixa claro que esse período pode ser considerado para fins de carência na hipótese de
requerimento para fins de aposentadoria híbrida por idade.
Por outro lado, assim restou fixada a tese posta no Tema 642 do C. STJ:


[...]
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade.
[...]

No entanto, não há elementos nos autos, tampouco a comprovação do prévio requerimento
administrativo nesse sentido.
Diante disso, observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das
conclusões a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor
rural do autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação
no CNIS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e do autor, para manter a r. sentença, por
seus próprios fundamentos.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor devem ser
reconhecidos como de atividade rural e urbano, para fins de averbação no CNIS.
2. Em inúmeras situações idênticas aos dos autos, nas quais o início de prova material, inclusive
sendo uma delas a sentença trabalhista, corroborada pela prova testemunhal, o entendimento
jurisprudencial é firme no sentido de que, nestas hipóteses, é de se reconhecer o tempo referido
como de efetivo exercício do labor rural, para fins de aposentadoria, o que a Súmula 149 do C.
STJ determina, é que não se pode considerar, exclusivamente, a prova testemunhal como
suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, o que não é a hipótese dos autos, no qual
a prova testemunhal veio para corroborar o início de prova material, composta pela sentença
trabalhista transitada em julgado e pela Certidão da Justiça Eleitoral.
3. Para concessão da aposentadoria híbrida por idade, é possível que se considere o período de
tempo reconhecido pela r. sentença, anterior à Lei nº 8.213, de 1991, para fins de carência. Tema
1007 do C. STJ.

4. Observado o conjunto probatório constante dos autos, não há como discordar das conclusões
a que chegou a r. sentença em reconhecer apenas e tão somente o período de labor rural do
autor, compreendido entre o dia 01/09/1973 a 31/12/1977, determinando a sua averbação no
CNIS.
5. Nega-se provimento à apelação do autor e do INSS, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora