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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A prova testemunhal, por mais idônea, coerente, robusta, harmônica e coesa que seja, por si só, isoladamente, ao contrário do que defende a autora, não se presta a justificar o reconhecimento de período de atividade rural. É indispensável que venha acompanhada, ao menos, de início razoável de prova material, como é o entendimento jurisprudencial solidificado no C. STJ, em sede de repetitivos e sumulado. 3. A prova material deve ser razoável e suficiente para, ao menos, sustentar a presunção do alegado, pois, é a prova testemunhal robusta, coerente e idônea que lhe atribui solidez e eficácia probatória. 4. Os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o marido da autora, ao menos durante o período de 23/11/1974 a 08/10/1982, trabalhou com atividade campesina, o que, por extensão, justifica e caracteriza o início de prova em relação a sua esposa, ora autora. Diante disso, pelo menos nesse período (de 23/11/1974 a 08/10/1982), não há como não reconhecer o exercício da atividade rurícola pela autora, para fins de contagem de tempo para aposentadoria. 5. Considerando que a autora conta hoje com quase 63 anos de idade e período de carência superior a 180 meses, é de se conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade à apelante, pois, cumpre os requisitos legais, em sua integralidade. Tema 1007 do C. STJ. 6. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008134-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008134-40.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: SONIA MESSIAS ROCHA HONORIO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008134-40.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: SONIA MESSIAS ROCHA HONORIO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

[...]

SÔNIA MESSIAS ROSA HONÓRIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que trabalhou na atividade rural no regime de economia familiar e em nas atividades urbanas que especificou na petição inicial. Por isso, aduziu já ter trabalhado mais de 30 anos e pugnou pela concessão de sua aposentadoria, além da condenação do requerido nas verbas de sucumbência (Es. 02/08). Juntou documentos (Es. 09/32).

[...]

 

[...]

No caso dos autos, a parte autora instruiu o pedido inicial com os documentos de fis. 16/24, aduzindo que os mesmos se constituem na prova material que embasa seu pedido, sendo que foram ouvidas duas testemunhas arroladas por ela, as quais afirmaram que ela já trabalhou na atividade rural. Ocorre que a parte autora não apresentou provas de sua atividade rural no período anterior a 23 de novembro de 1974, data do documento de fl. 21, sendo que entre o período de 30.11.1976 e 30.05.1983 não se observa a juntada aos autos de algum documento que ampare as alegações da parte autora, devendo-se assim excluir a contagem de sua alegada atividade rural nesse período.

Ademais, a autora laborou como empregada doméstica nos meses de fevereiro, abril e junho de 2011, assim como de 01 de janeiro de 2012 a 28 de fevereiro de 2015 (fl. 31A), fato esse que comprova que não se dedica apenas à atividade rural, observando-se após novembro de 1991 é necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas, fato esse que não restou demonstrado nos autos, ressalvados os períodos em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS.

Por isso, não restou provado o tempo de contribuição da parte autora de 30 anos, razão pela qual não procede pedido inicial.

Vale dizer que "atualmente, não há mais previsão de aposentadoria proporcional na Constituição, em razão da nova redação dada aos artigos 201 e 202 da Lei Maior, pela Emenda Constitucional n° 20/98", como bem lembra Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito da Seguridade Social, ed. Atlas, 1&' cd., pág. 339.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizado a partir desta data.

[...]

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA

.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A prova testemunhal, por mais idônea, coerente, robusta, harmônica e coesa que seja, por si só, isoladamente, ao contrário do que defende a autora, não se presta a justificar o reconhecimento de período de atividade rural. É indispensável que venha acompanhada, ao menos, de início razoável de prova material, como é o entendimento jurisprudencial solidificado no C. STJ, em sede de repetitivos e sumulado.

3. A prova material deve ser razoável e suficiente para, ao menos, sustentar a presunção do alegado, pois, é a prova testemunhal robusta, coerente e idônea que lhe atribui solidez e eficácia probatória.

4. Os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o marido da autora, ao menos durante o período de 23/11/1974 a 08/10/1982, trabalhou com atividade campesina, o que, por extensão, justifica e caracteriza o início de prova em relação a sua esposa, ora autora. Diante disso, pelo menos nesse período (de 23/11/1974 a 08/10/1982), não há como não reconhecer o exercício da atividade rurícola pela autora, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

5. Considerando que a autora conta hoje com quase 63 anos de idade e período de carência superior a 180 meses, é de se conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade à apelante, pois, cumpre os requisitos legais, em sua integralidade. Tema 1007 do C. STJ.

6. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade.

[...]

No caso dos autos, a parte autora instruiu o pedido inicial com os documentos de fis. 16/24, aduzindo que os mesmos se constituem na prova material que embasa seu pedido, sendo que foram ouvidas duas testemunhas arroladas por ela, as quais afirmaram que ela já trabalhou na atividade rural. Ocorre que a parte autora não apresentou provas de sua atividade rural no período anterior a 23 de novembro de 1974, data do documento de fl. 21, sendo que entre o período de 30.11.1976 e 30.05.1983 não se observa a juntada aos autos de algum documento que ampare as alegações da parte autora, devendo-se assim excluir a contagem de sua alegada atividade rural nesse período.

[...]

 

PREVIDENCIÁRIO

.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.  PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2.  De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a

prova testemunhal

é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".  Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

[...]

 

(REsp 1348633/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0214203-0 - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 28/08/2013 – Publicado no DJe de 05/12/2014 – RSSTJ vol. 46 p. 335)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.

2. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 14/3/05)

 

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

PREVIDENCIÁRIO

.   APOSENTADORIA.  CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.

1. Caso em que o Tribunal regional manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: "o   tempo   de   serviço foi insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição".

2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial.  Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

3. Assim, caberia à Corte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso.

4.  Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito.

 

(REsp 1826186/RS RECURSO ESPECIAL 2019/0203709-4 - Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – Julgado em 20/08/2019 – Publicado no DJe de 13/09/2019)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA

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1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A prova testemunhal, por mais idônea, coerente, robusta, harmônica e coesa que seja, por si só, isoladamente, ao contrário do que defende a autora, não se presta a justificar o reconhecimento de período de atividade rural. É indispensável que venha acompanhada, ao menos, de início razoável de prova material, como é o entendimento jurisprudencial solidificado no C. STJ, em sede de repetitivos e sumulado.

3. A prova material deve ser razoável e suficiente para, ao menos, sustentar a presunção do alegado, pois, é a prova testemunhal robusta, coerente e idônea que lhe atribui solidez e eficácia probatória.

4. Os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o marido da autora, ao menos durante o período de 23/11/1974 a 08/10/1982, trabalhou com atividade campesina, o que, por extensão, justifica e caracteriza o início de prova em relação a sua esposa, ora autora. Diante disso, pelo menos nesse período (de 23/11/1974 a 08/10/1982), não há como não reconhecer o exercício da atividade rurícola pela autora, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.

5. Considerando que a autora conta hoje com quase 63 anos de idade e período de carência superior a 180 meses, é de se conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade à apelante, pois, cumpre os requisitos legais, em sua integralidade. Tema 1007 do C. STJ.

6. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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