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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERVENTE/PEDREIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ESPECIALIDADE ...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:09

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERVENTE/PEDREIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. -Não há que se falar em sentença ultra petita, eis que da análise da inicial resta claro o pedido da parte autora de reconhecimento das atividades especiais exercidas como pedreiro e servente da construção civil, mediante enquadramento pela categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), bem como a contagem diferenciada advinda deste reconhecimento, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação. - Por outro lado, observo que a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos requisitos pelo ente autárquico, configurando sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial (aposentadoria por tempo de contribuição), restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a causa está madura para julgamento, e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda. - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). - Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. - Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. - A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação - Com efeito, a atividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes. No caso, em que pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos descritos em sua CTPS e reconhecidos na sentença, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi desenvolvido em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes, motivo pelo qual aludidos períodos devem ser averbados como comuns. - Cabe salientar, que o período de 29/08/1977 a 17/02/1978 devidamente anotado na CTPS do autor, não foi considerado em seu CNIS. Consoante acima delineado, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU). Assim, o INSS deve proceder a averbação nos registros previdenciários do autor do contrato de trabalho referente ao período de 29/08/1977 a 17/02/1978, como tempo comum, desempenhado perante a Sociedade Concreto Armado Centrifugado do Brasil S/A, na função de pedreiro. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6217978-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217978-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERVENTE/PEDREIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
-Não há que se falar em sentença ultra petita, eis que da análise da inicial resta claro o pedido da
parte autora de reconhecimento das atividades especiais exercidas como pedreiro e servente da
construção civil, mediante enquadramento pela categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto
53.831/64), bem como a contagem diferenciada advinda deste reconhecimento, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
ajuizamento da ação.
- Por outro lado, observo que a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos
requisitos pelo ente autárquico, configurando sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial (aposentadoria por tempo de contribuição), restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação
de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim,
considerando que a causa está madura para julgamento, e que foram observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado
pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
- Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de
determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se
enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não
aplicação
- Com efeito, a atividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram
admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos itens
2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em
escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes.
No caso, em que pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos descritos em
sua CTPS e reconhecidos na sentença, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir
que o labor foi desenvolvido em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios,
barragens ou pontes, motivo pelo qual aludidos períodos devem ser averbados como comuns.
- Cabe salientar, que o período de 29/08/1977 a 17/02/1978 devidamente anotado na CTPS do

autor, não foi considerado em seu CNIS. Consoante acima delineado, as anotações de vínculos
empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo
ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da
TNU). Assim, o INSS deve proceder a averbação nos registros previdenciários do autor do
contrato de trabalho referente ao período de 29/08/1977 a 17/02/1978, como tempo comum,
desempenhado perante a Sociedade Concreto Armado Centrifugado do Brasil S/A, na função de
pedreiro.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217978-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TAILA MARIA VALERIANI BONINI - SP329669-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217978-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAILA MARIA VALERIANI BONINI - SP329669-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r.
sentença, que assim decidiu:
“(...)Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a

ação para reconhecer e determinar a averbação como exercido sob condições especiais o
período de 29/08/1977 a 17/02/1978; 28/02/1978 a 05/06/1978; 12/06/1978 a 02/04/1979, para
todos os fins, inclusive o convertendo em tempo de serviço comum para fins de concessão e/ou
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
respeitada a prescrição quinquenal, relativamente ao pagamento de eventuais diferenças,
cabendo a Autarquia analisar administrativamente o preenchimento dos demais requisitos legais
para tanto. INSS isento das custas processuais, nos moldes da Lei Estadual 11.608/2003,
devendo arcar com eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte adversa no curso
da ação. Nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, arcará o INSS com honorários
sucumbenciais no valor de R$800,00, diante do inestimável proveito econômico obtido. Sentença
não sujeita a reexame necessário (ar. 496, §3o, I, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (...)”
Em suas razões, o INSS alega que a sentença é nula porque é ultra petita e condicional,
devendo, de todo modo, ser afastada a especialidade reconhecida, tendo em vista a ausência de
documentos comprobatórios, ou demonstração de que o trabalho ocorria de forma habitual e
permanente.
Outrossim, requer sejam aplicáveis ao presente caso os critérios da Lei 11.960/09, ou,
subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser
proferida pelo STF nos autos do RE n. 870.947, bem como a redução de percentual dos
honorários advocatícios, caso mantida a condenação.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217978-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAILA MARIA VALERIANI BONINI - SP329669-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua

regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.

Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE

5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do
respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C.
STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E. STJ: AgRg nos EDcl
no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 13/05/2015)
DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS
PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995.
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de
determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se
enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não
aplicação
NO CASO CONCRETO
A parte autora pleiteou, na inicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento da especialidade das
atividades de pedreiro e servente de construção civil desempenhadas nos períodos de:
02/02/1976 a 23/08/1977, 29/08/1977 a 17/02/1978, 28/02/1978 a 05/06/1978, 12/06/1978 a
02/04/1979, 07/05/1979 a 21/06/1979, 02/10/1979 a 22/08/1981 e de 02/05/1985 a 29/09/1986,
observando que o período de 29/08/1977 a 17/02/1978 foi desconsiderado pelo INSS em seu
CNIS.
A r.sentença reconheceu a especialidade por enquadramento pela categoria (Código 2.3.3 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64) apenas nos períodos de 29/08/1977 a 17/02/1978,
28/02/1978 a 05/06/1978, 12/06/1978 a 02/04/1979, determinando a averbação de tais períodos,
cabendo à Autarquia analisar administrativamente o preenchimento dos demais requisitos para
implantação do benefício.
Inicialmente, não há que se falar em sentença ultra petita, eis que da análise da inicial resta claro
o pedido da parte autora de reconhecimento das atividades especiais exercidas como pedreiro e
servente da construção civil, mediante enquadramento pela categoria profissional (código 2.3.3
do Decreto 53.831/64), bem como a contagem diferenciada advinda deste reconhecimento, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
ajuizamento da ação.

Por outro lado, observo que a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos
requisitos pelo ente autárquico, configurando sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial (aposentadoria por tempo de contribuição), restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação
de sua nulidade.
O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a causa está madura para julgamento, e que foram observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda,
amparado pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
Pois bem.
Com efeito, a atividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram
admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos itens
2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em
escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes.
No caso, extrai-se das CTPS’s, juntadas aos autos, que o segurado trabalhou como pedreiro em
estabelecimento de Infra Estrutura de 29/08/1977 a 17/02/1978, e em construtoras, nos períodos
de 28/02/1978 a 05/06/1978, e 12/06/1978 a 02/04/1979.Em que pese o autor tenha exercido a
atividade de pedreiro nos períodos descritos em sua CTPS e reconhecidos na sentença, não há
nos autos quaisquer provas que permitam inferir que o labor foi desenvolvido em escavações de
superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes, motivo pelo qual aludidos períodos
devem ser averbados como comuns.Cabe salientar, que o período de 29/08/1977 a 17/02/1978
devidamente anotado na CTPS do autor, não foi considerado em seu CNIS. Consoante acima
delineado, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da TNU).
E da análise do referido documento, observo que não há qualquer indício de irregularidade que
pudesse colocar em dúvida referido vínculo , visto que o contrato de trabalhado assinalado é
posterior à expedição das CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem cronológica de
anotações.
E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº
8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não
recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente
trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP
200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao
INSS o dever de fiscalização.
Assim, o INSS deve proceder a averbação nos registros previdenciários do autor do contrato de
trabalho referente ao período de 29/08/1977 a 17/02/1978, como tempo comum, desempenhado
perante a Sociedade Concreto Armado Centrifugado do Brasil S/A, na função de pedreiro.
Vencido o INSS em parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, que ficam invertidas, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 1.013 , §3º, do CPC/2015, dou parcial provimento ao
recurso interposto, para desconsiderar a especialidade reconhecida na sentença, mantendo o
reconhecimento do tempo comum laborado pela parte autora no período de 29/08/1977 a
17/02/1978, com a inversão dos ônus de sucumbência.

É COMO VOTO.

E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. SERVENTE/PEDREIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
-Não há que se falar em sentença ultra petita, eis que da análise da inicial resta claro o pedido da
parte autora de reconhecimento das atividades especiais exercidas como pedreiro e servente da
construção civil, mediante enquadramento pela categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto
53.831/64), bem como a contagem diferenciada advinda deste reconhecimento, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
ajuizamento da ação.
- Por outro lado, observo que a sentença condicionou a concessão do benefício à análise dos
requisitos pelo ente autárquico, configurando sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial (aposentadoria por tempo de contribuição), restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015, o que impõe a decretação
de sua nulidade. O caso, contudo, não é de devolução dos autos ao Juízo de origem, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as
condições para tanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim,
considerando que a causa está madura para julgamento, e que foram observados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado
pela legislação processual aplicável, ingresso no exame do mérito da demanda.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
- Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada
ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art.
25, II.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.

- Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n°
83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de
determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se
enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não
aplicação
- Com efeito, a atividade de servente/pedreiro e dos demais trabalhadores da construção eram
admitidas como especiais até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95 e nos termos dos itens
2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. do Decreto 53.831/64, desde que desenvolvidas permanentemente em
escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios, barragens ou pontes.
No caso, em que pese o autor tenha exercido a atividade de pedreiro nos períodos descritos em
sua CTPS e reconhecidos na sentença, não há nos autos quaisquer provas que permitam inferir
que o labor foi desenvolvido em escavações de superfície e de subsolo ou em edifícios,
barragens ou pontes, motivo pelo qual aludidos períodos devem ser averbados como comuns.
- Cabe salientar, que o período de 29/08/1977 a 17/02/1978 devidamente anotado na CTPS do
autor, não foi considerado em seu CNIS. Consoante acima delineado, as anotações de vínculos
empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo
ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Súmula 75 da
TNU). Assim, o INSS deve proceder a averbação nos registros previdenciários do autor do
contrato de trabalho referente ao período de 29/08/1977 a 17/02/1978, como tempo comum,
desempenhado perante a Sociedade Concreto Armado Centrifugado do Brasil S/A, na função de
pedreiro.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu com fulcro no art. art. 1.013, §3º, do CPC/2015, dar parcial provimento ao
recurso interposto, para desconsiderar a especialidade reconhecida na sentença, mantendo o
reconhecimento do tempo comum laborado pela parte autora no período de 29/08/1977 a
17/02/1978, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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