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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA DA A...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA DA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. 1. A concessão do benefício de salário-maternidade em questão depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e a condição de desempregada da parte. 2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021529-36.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021529-36.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TATIANA RIBEIRO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021529-36.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TATIANA RIBEIRO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana.

A parte autora requereu, na inicial e na réplica à contestação, a produção de prova oral. 

A sentença, considerando que as questões apresentadas eram eminentemente de direito, dispensou a prova oral, e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que restou descaracterizada a condição de desempregada da parte, tendo em vista que efetuou recolhimentos após a saída da empresa na qual trabalhava. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

A parte autora apelou, requerendo a anulação da sentença para a realização da audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar a sua condição de desempregada, com o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021529-36.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: TATIANA RIBEIRO CORREA

Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

DO CASO CONCRETO

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 03/07/12 a 31/08/12; II) certidão de nascimento do filho H.C.N., nascido em 16/09/15.

Não houve a produção de prova oral.

No caso, a solução para o litígio depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a condição de desempregada da autora.

Restou caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, por ter sido retirada da autora a possibilidade de completar o conjunto probatório com a oitiva de testemunhas.

Assim, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a audiência de instrução, com o regular andamento do feito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA DA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.

1. A concessão do benefício de salário-maternidade em questão depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e a condição de desempregada da parte.

2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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