D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para que o autor proceda à emenda à inicial, devendo indicar e comprovar a diversidade da causa de pedir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046390-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO DONIZETTI CARDOSO, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.
Alega o apelante, em síntese, que, na presente demanda, pretende o restabelecimento de benefício diverso do que foi objeto da ação anterior. Assim, ante a diversidade de causa de pedir e pedido, não prospera a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
In casu, conforme relatado na sentença, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 31/10/2009, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O feito tramitou junto à 1ª Vara da Comarca Araras, tendo sido concedida tutela antecipada que ensejou a implantação do benefício nº 536.773.378-2. Em 24/06/2013, houve a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida. Sobre o comando operaram-se os efeitos da coisa julgada.
Na presente demanda, ajuizada em 29/08/2013, o requerente pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, tendo acostado à exordial cópia do indeferimento do requerimento administrativo do benefício formulado em 16/07/2013.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido.
Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial, nos moldes da fundamentação acima.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para que o autor proceda à emenda à inicial, devendo indicar e comprovar a diversidade da causa de pedir, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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