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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71. 2017. 4. 03. 6108. TRF3. 5000707-71.2017.4.03.6108...

Data da publicação: 08/09/2020, 15:00:54

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO PELO RGPS QUE VOLTA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. I – Legitimidade passiva do INSS que não se reconhece conforma iterativa Jurisprudência. II – O STF tem orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade da cobertura e na participação no custeio do RGPS e não padece de inconstitucionalidade. III - Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento do pedido, desde que respaldado em fundadas razões. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-71.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 31/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000707-71.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2020

Ementa




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
PELO RGPS QUE VOLTA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
I – Legitimidade passiva do INSS que não se reconhece conforma iterativa Jurisprudência.
II – O STF tem orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade da cobertura e
na participação no custeio do RGPS e não padece de inconstitucionalidade.
III - Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista
que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento
do pedido, desde que respaldado em fundadas razões.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000707-71.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000707-71.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença pela qual o INSS foi excluído da lide por
ilegitimidade passiva e foi julgado improcedente pedido de restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas pelo autor desde a sua aposentadoria (em 30.11.1998) até o

encerramento de seu último vínculo laboral (em 15-02-2017).

Sustenta-se, em síntese, a legitimidade do INSS, por ser a entidade arrecadadora, e, no mérito,
que tais recolhimentos não trazem qualquer benefício ao apelante, na medida em que não pode
usufruir de novos benefícios previdenciários e não há possibilidade de recálculo do valor de sua
aposentadoria, estabelecendo clara distinção entre contribuinte aposentado e contribuinte não
aposentado, sem qualquer justificativa razoável. Postula, ainda, reforma da sentença quanto à
revogação da gratuidade da justiça.

Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000707-71.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Ao início, afasto a pretensão de reconhecimento de legitimidade passiva do INSS conforme
iterativa Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA
SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de
multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de
serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de
contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23,
a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo
que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do

INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa
para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no
caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a
inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em
atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei
8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das
contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo
nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido
art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(REsp 1325977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. LEI Nº
11.457/2007. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o
recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento,
tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Não obstante, assiste
razão ao INSS, cumprindo considerar no julgamento a modificação legislação ocorrida, por conta
do disposto no artigo 462 do CPC.
3. Após o advento da Lei nº 11.457 /2007, esta Corte tem decido pela ilegitimidade do INSS em
matérias de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, previstas no
artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, por ser de competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
4. Débitos relativos às contribuições previdenciárias constituem dívida ativa da União, nos termos
do art. 16, da Lei nº 11.457 /2007, a partir de 1º de abril de 2008, sendo da União a legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda, tendo as entidades às quais se destinam os recursos
arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
5. No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos pelo INSS em 11/11/2005 e
sentenciados em 04 de junho de 2007, antes, portanto, da vigência das disposições contidas no §
1º, artigo 16º da Lei 11.457/2007.
6. Não obstante a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para a interposição do
competente recurso de apelação, após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(SRFB) pela Lei nº 11.457/2007, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, a
administração das contribuições previdenciárias foi transferida ao novo órgão. Assim, se faz
necessária a inclusão da União no polo passivo, como sucessora legal do INSS.
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado, mas
tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente do INSS e determinar a
inclusão da União no polo passivo dos embargos à execução.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1307950 - 0021272-
26.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)


TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL DERIVADA DE PROCESSO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007, sucedeu o
Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança
de contribuições sociais previdenciárias, bem como, por decorrência lógica, o pagamento de
verba honorária sucumbencial resultante dessas demandas (art. 16, §3º, I). Precedentes.
2. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social
para figurar no polo passivo da demanda embargada.
3. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071755 - 0021842-
65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. RECURSO PROVIDO.
1. É cediço que a União Federal, em razão das alterações introduzidas pela Lei 11.457/2007,
sucedeu o Instituto Previdenciário na representação judicial em processos que tenham por objeto
a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I).
2. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social
para figurar no polo passivo da demanda.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190811 - 0031766-
66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017)

Prosseguindo, a pretensão deduzida é de devolução dos valores de contribuição previdenciária
recolhidas pelo trabalhador aposentado que retorna à atividade.

É questão que já passou pelo crivo da jurisprudência firmando orientação contrária à pretensão,
como ilustram os seguintes julgados:

Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91,
art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão
Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio
da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição
Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"
(RE 437640, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006,
DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00805 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 241-
259 RDDT n. 140, 2007, p. 200)

1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um
só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não
conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que
retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
(AI 397337 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/08/2007,
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00071 EMENT VOL-02289-
04 PP-00678)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal
Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
Precedente.
(RE 393672 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007,
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-03 PP-00572)

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE.
1. É exigível a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(RE 364083 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009,
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00961 RT v. 98, n.
886, 2009, p. 142-143 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 213-216)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, uma vez que a questão debatida no caso
foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91).
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no
princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
(RE 364224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00760
RIOBTP v. 22, n. 253, 2010, p. 168-172 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 175-180)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que incide contribuição
previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.
(RE 507740 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011,
DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00123)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentado que retorna à atividade.
Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
2. Agravo regimental não provido.
(RE 396020 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012)

1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do
CPC. 2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador
aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos de
declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à atividade.
(RE 437652 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a
maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre
o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º,
NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(RE 447923 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE

RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que
notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a
intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir
impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.
2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e
relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente,
em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a
defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão
geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não
se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário
econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
4. A matéria agitada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de
forma que as ofensas à Constituição nele indicadas são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza seu conhecimento.
5. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF).
6. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento firme no sentido da possibilidade de incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração do segurado aposentado que retorna à
atividade.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(RE 1164899 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018
REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

Quanto à revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anoto que, nos termos do
art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a
matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista que o artigo 5º do
mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento do pedido, desde
que respaldado em fundadas razões.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça também tem se pronunciado neste sentido, conforme se
denota da leitura das ementas a seguir colacionadas:

"RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
- Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º),
ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)."
(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos
14/12/98, p. 242.);

"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1060/50,
ART. 5º. RECURSO ESPECIAL.
1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada
mediante possibilidade de o juiz indeferi-la em havendo fundadas razões.
2. A condição de pobreza da parte, a ensejar a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, uma vez analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza-se como reexame de prova -
Súmula 07/STJ.
3. Recurso não conhecido."
(RESP 199700110397, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, 23/11/1998).

Na mesma linha de raciocínio colaciono também precedentes desta E. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DE
APELAÇÃO IMROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
1. A Constituição Federal instituiu em seu artigo 5º. LXXIV, a assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2. A Lei nº 1060/50, que foi recepcionada pela atual Constituição, prevê em seu artigo 4º que a
parte gozará dos benefícios da Justiça Gratuita, mediante simples afirmação de que não tem
condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio
sustento ou do de sua família.
3. O direito assegurado pela Lei nº 1.060/50 não é absoluto, de modo que a declaração de
pobreza deverá ser apreciada em seus devidos termos, porquanto o artigo 5º da referida lei
autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita, quando houver fundadas razões acerca
da situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. No caso, não obstante o conteúdo da declaração, as atividades desempenhadas pelo apelante
e o seu patrimônio não condizem com o estado de pobreza declarado, porquanto, na petição
inicial, qualifica-se como fazendeiro, sendo proprietário de extensa gleba de terras situada no
município de Guaratinguetá. Além disso, os documentos de fls. 07/08, demonstram que o
apelante possui residência em bairro nobre da cidade de São Paulo, desempenhando também a
função de piloto de Fórmula Truck, patrocinada pela WW/Delta.
5. Contudo, em suas razões de recurso, limitou-se o recorrente a refutar as provas dos autos,
sem comprovar suas alegações.
6. Ademais, a existência de várias execuções executivas ajuizadas contra si, sem qualquer prova
de que está sofrendo o ônus da condenação, aliada a ausência de prova de seus rendimentos e
despesas próprias ou com seus familiares, não permitem concluir que o requerente não tenha
condições de arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família.

7. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária
gratuita, a parte deve convencer o juiz de que necessita do benefício, sob pena de prejudicar sua
manutenção e de sua família, o que não ocorreu na espécie. Deve-se evitar que seja agraciado
quem realmente não necessita, em detrimento de outra parte em condições menos favorecidas.
Isso não significa cercear um direito da parte, mas a garantia da manutenção de tal benefício para
todos aqueles que definitivamente dele necessitem.
8. Recurso de apelação improvido. Decisão mantida. "
(AC 200461180001602, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, TRF3 - 5ª TURMA, 25/08/2009);

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência
judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ressalva-se ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se apresentados motivos que
infirmem a presunção estabelecida no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
O agravante não demonstrou que apresenta dificuldade financeira capaz de prejudicar o seu
sustento ou de sua família, razão pela qual não é cabível a concessão da justiça gratuita.
Precedentes deste Tribunal.
Agravo de instrumento não provido.
(AG 2002.03.00.001811-4/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, 3ª Turma, TRF3, v.u, D.E.
2/9/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO -
IMPOSSIBILIDADE NO CASO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei 1.060/50 dá avantajada densidade à declaração de pobreza feita pela parte consoante se
infere do art. 4º.
2. Todavia, isso não impede o Juiz de, em não sendo caso de merecimento do benefício, negar a
assistência judiciária a quem a pleiteia.
3. No caso em tela, o MM. Juízo a quo houve por bem indeferir a concessão da gratuidade da
justiça considerando que a renda do autor é superior a R$ 1.000.00.
4. Examinando a documentação acostada aos autos, verifico que a última anotação constante da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, datada de 01.01.2006, aponta a alteração
salarial para a quantia de R$ 9.748,21 (fl. 56).
5. Por outro enfoque, observo que o agravante optou pela escolha de um determinado advogado
para o patrocínio de sua causa em detrimento dos profissionais postos à sua disposição
gratuitamente pelo Estado, fato que indica que o recorrente possui recursos suficientes para arcar
com os honorários contratuais.
6. Considerando o princípio geral do direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos, não há relevância nos fundamentos da minuta a justificar a concessão dos benefícios da
Lei nº 1.060/50.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "
(AG 2009.03.00.002044-9/SP,Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 1ª Turma, TRF3, v.u., D.E.
9/6/2009).

No caso dos autos, o benefício foi revogado com base nas seguintes razões:


Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em
dez por cento sobre o valor atribuído à causa, devendo a verba sucumbencial ser dividida entre a
UNIÃO e o INSS. Revogo a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita, considerando
os rendimentos mensais declarados pelo autor (id. 373535).
(fls. 100-PJe – ID Num. 6721273 - Pág. 8)

Observa-se dos elementos constantes dos autos que, conquanto tenha a parte autora
demonstrado o encerramento de seu último vínculo laboral em 15-02-2017, percebe proventos de
aposentadoria em valor aproximado de três salários mínimos, não se tratando de pessoa
hipossuficiente para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça, destarte devendo a
sentença no ponto em que revogou o benefício também ser mantida.

Por fim, quanto à verba honorária, diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a
regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 5% os
honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios
legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional
aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do
advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte
vencedora.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.

É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MORENO - SP243465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
PELO RGPS QUE VOLTA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
I – Legitimidade passiva do INSS que não se reconhece conforma iterativa Jurisprudência.
II – O STF tem orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade da cobertura e
na participação no custeio do RGPS e não padece de inconstitucionalidade.
III - Nos termos do art. 4º, "caput", da Lei nº 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família", a matéria, todavia, não se isolando no referido dispositivo legal, tendo em vista

que o artigo 5º do mesmo diploma legal interpretado a "contrario sensu" autoriza o indeferimento
do pedido, desde que respaldado em fundadas razões.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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