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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-10. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5003345-10.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:08

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO DO FEITO INSUFICIENTE. 1. Trata-se de ação que visa a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. Falta de interesse de agir não caracterizado. A parte autora requereu benefício previdenciário por incapacidade e a autarquia não concedeu a almejada aposentadoria por invalidez. 3. Sentença anulada. Inaplicabilidade da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Instrução deficitária. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003345-10.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-10.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-10.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A sentença,  prolatada em 22.09.2017, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que com arrimo no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a pouca complexidade da causa, o tempo dispendido e o local de prestação do serviço. Suspendo a cobrança, no entanto, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes e no prazo estipulado pelo artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.

Apela a parte autora pleiteando a nulidade da sentença. Alega para tanto que: “A parte autora apresentou nos autos comprovação do requerimento administrativo (fls. 22/0), do qual não obteve satisfatoriamente sua pretensão atendida, posto que o benefício foi cessado.”

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


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RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A MM. Juíza a quo, reconhecendo a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença, prolatou sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Confira-se:

“Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido, que merece acolhimento. Como sabido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada no dia 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado. Corroborando com esse entendimento, junto o julgado do TRF5: (...) No caso dos autos, apesar de a parte autora ter entrado com o pedido administrativo e ter recebido o benefício por um período, deixou de pedir a sua prorrogação, após a alta programada, não informando ao INSS se foi restabelecida sua capacidade laboral, e em se tratando de prorrogação faz-se necessário novo pedido administrativo. Nesse sentido colaciono recente julgado do TRF: (...). Como se sabe, a capacidade laboral é condição que sofre alterações no decorrer do tempo, de forma que não há como se alegar que as condições atuais são exatamente iguais às de mais de 02 anos atrás, quando o benefício foi cessado administrativamente. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.”

Da leitura dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 03.11.2016, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Nota-se ainda que no momento do ajuizamento do feito a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Tem-se, portanto, que a parte autora requereu benefício previdenciário por incapacidade, e em lugar da almejada aposentadoria por invalidez, a autarquia concedeu-lhe auxílio-doença, pelo que resta caracterizado o interesse de agir da parte autora. 

Assim, de rigor a anulação da sentença, recorrida.

Considerando que o feito não está suficientemente instruído, deixo de aplicar a regra do artigo 515, §3° do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil, e determino a devolução dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação exposta.

É como voto.

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-10.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO DO FEITO INSUFICIENTE.

1. Trata-se de ação que visa a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

2. Falta de interesse de agir não caracterizado. A parte autora requereu benefício previdenciário por incapacidade e a autarquia não concedeu a almejada aposentadoria por invalidez.

3. Sentença anulada. Inaplicabilidade da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Instrução deficitária.

4. Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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