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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177643-10. 2020. 4. 03. 9999. TRF3. 5177643-10.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:30

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177643-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177643-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5177643-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177643-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177643-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177643-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177643-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 46 anos, caldeireiro, ser portador de “lombalgia crônica com irradiação para o
membro inferior”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 125644899):
“Diante da leitura de tais explicitações, as quais, ressalte-se, decorrem do texto legal (Lei
8.213/91 - artigos 42, 59 e 86), e, confrontando-se com o laudo pericial trazido aos autos, conclui-
se que o caso em tela não se enquadra na previsão de nenhum dos benefícios previdenciários, já
que, in casu, realizada a perícia médica, a expert concluiu que:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
(...)
O Exame Médico Pericial não constatou manifestações
clínicas incapacitantes das patologias constatadas na coluna
lombo sacra do Autor, percepção corroborada pela confirmação do mesmo quanto atividade
laboral informal de Pintor de Paredes.

Os documentos acostados aos Autos e trazidos pelo próprio Autor apontam quadro de lombalgia
recidivante e não desencadeada em evento único, além de não permitirem corroborar a alegação
de acidente de trabalho típico citada pelo Autor durante a anamnese (...).
(...)
DA NATUREZA DAS LESÕES DA PARTE AUTORA:
A tomografia apresentada aponta quadro osteófitos marginais anteriores em L4 e abaulamento
discal difuso nível L5/S1, denotando quadro crônico degenerativo.
CONCLUSÃO:
O Autor, é portador de doença crônico degenerativa na coluna lombo sacra e disco intervertebral
L5/S1, apresentando quadros de lombalgia recidivante, a exemplo do episódio que justificou
afastamento previdenciário de 28/06/15 a 23/10/15, mas não apresentou sinais clínicos de
incapacidade laborativa por ocasião do Exame Médico Pericial.
A documentação acostada aos Autos não permite concluir pela tese de acidente típico.
RESPOSTAS AOS QUESITOS:
(...)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R- Tratam-se de patologias de ordem crônico degenerativa,
sendo M54 (lombalgia) do tipo recidivante.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de
risco ou agente nocivo causador.
R- Por serem consideradas de caráter crônico degenerativa, eclodiram em decorrência do
trabalho, mas não foi possível, por ocasião da Vistoria, descartar ou não a participação do labor
no aparecimento das manifestações dolorosas e incapacitantes de tais afecções.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- A vistoria, documentos acostados aos Autos e trazidos pelo próprio Autor apontam quadro de
lombalgia recidivante e não desencadeada em evento único e não permitem corroborar a
alegação de acidente de trabalho típico citada pelo Autor durante a anamnese:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R- O Exame Médico Pericial não encontrou manifestações clínicas de incapacidade laborativa
das patologias citadas.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
R- Resposta anterior negativa.
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de
outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R- O Exame Médico Pericial não encontrou manifestações
clínicas de incapacidade laborativa das patologias citadas.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
R- O Exame Médico Pericial não encontrou manifestações
clínicas de incapacidade laborativa das patologias citadas." (páginas 100/106, grifo nosso).

Ou seja, o laudo médico é claro quanto à inexistência de sequelas
acidentárias indenizáveis. E tais ponderações, firmadas por médico de confiança desse Juízo,
devem prevalecer. Consequentemente, embora a lei não exija que a sequela decorrente da lesão
impeça toda e qualquer atividade laborativa, bastando tão somente a redução da capacidade para
o trabalho que o acidentado habitualmente exercia, in casu, constatou-se a ausência de
incapacidade, sendo certo que, para fazer jus a qualquer dos benefícios previdenciários, haveria
que restar tipificada alguma incapacidade ou redução da capacidade laborativa por parte do
autor, o que não ocorreu.
(...)
Cabe ponderar que ao autor foi concedida toda oportunidade de
questionar as conclusões da perícia. Deixando de trazer qualquer elemento que abalasse sua
higidez, deve então prevalecer o trabalho do profissional nomeado por esse Juízo, equidistante
das partes, e cujo único compromisso é com a verdade dos fatos.
Desta forma, a improcedência do pedido é medida de rigor”.
O laudo médico pericial (ID 125644888), elaborado em 13.06.2017, atesta que:
“CONCLUSÃO:
O Autor, é portador de doença crônico degenerativa na coluna lombo sacra e disco intervertebral
L5/S1, apresentando quadros de lombalgia recidivante, a exemplo do episódio que justificou
afastamento previdenciário de 28/06/15 a 23/10/15, mas não apresentou sinais clínicos de
incapacidade laborativa por ocasião do Exame Médico Pericial.
A documentação acostada aos Autos não permite concluir pela tese de acidente típico”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 125644837 e 125644839)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condeno ao pagamento de
honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177643-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUVENAL FRANCISCO DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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