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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001799-51. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 5001799-51.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001799-51.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625
OUTROS PARTICIPANTES:


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO.
1. De acordo com o artigo1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em suprir obscuridade, contradição, omissão
ou erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROMILDA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: ROMILDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento
à sua apelação.
Alega a existência de omissão e obscuridade pela não fixação da DCB.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROMILDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i)
houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram as alegadas omissões ou contradições aventadas
pela embargante, considerando que desnecessária é a declaração dessa natureza pelo Poder
Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter
temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como
é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a
realização de nova perícia.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais
Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando
tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o
que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-51.2017.4.03.9999
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APELADO: ROMILDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625
OUTROS PARTICIPANTES:


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO.
1. De acordo com o artigo1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em suprir obscuridade, contradição, omissão
ou erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal.
3.Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declarações oposto pela parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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