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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0000162-63.2012.4.03.6140...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:20

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o princípio da causalidade impõe-se aquele que deu causa ao ajuizamento da ação a obrigação de suportar os ônus decorrentes. 2. Passados mais de dois anos entre o termo inicial do auxílio-doença (28.10.2009) e o ajuizamento da ação visando sua conversão em aposentadoria por invalidez (23/01/2012), que foi concedida administrativamente somente em 16/07/2012, não se pode falar em ajuizamento prematuro da ação. 3. O entendimento é reforçado pelas considerações feitas pelo perito com base nos exames apresentados, no sentido de que a doença pulmonar obstrutiva crônica pode ser comprovada, no mínimo, desde 29/10/2009 e de que se trata de doença irreversível, decorrente do antecedente de tabagismo. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095609 - 0000162-63.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-63.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000162-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA LOPES MOREIRA
ADVOGADO:SP226412 ADENILSON FERNANDES e outro(a)
No. ORIG.:00001626320124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Segundo o princípio da causalidade impõe-se aquele que deu causa ao ajuizamento da ação a obrigação de suportar os ônus decorrentes.
2. Passados mais de dois anos entre o termo inicial do auxílio-doença (28.10.2009) e o ajuizamento da ação visando sua conversão em aposentadoria por invalidez (23/01/2012), que foi concedida administrativamente somente em 16/07/2012, não se pode falar em ajuizamento prematuro da ação.
3. O entendimento é reforçado pelas considerações feitas pelo perito com base nos exames apresentados, no sentido de que a doença pulmonar obstrutiva crônica pode ser comprovada, no mínimo, desde 29/10/2009 e de que se trata de doença irreversível, decorrente do antecedente de tabagismo.
4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 16:05:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-63.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.000162-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA LOPES MOREIRA
ADVOGADO:SP226412 ADENILSON FERNANDES e outro(a)
No. ORIG.:00001626320124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que, nos autos de ação de natureza previdenciária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente falta de interesse decorrente da concessão administrativa do benefício, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.


Inconformada o réu, INSS, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para excluir o pagamento de honorários advocatícios.


Sem a apresentação de contrarrazões os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

Segundo o princípio da causalidade impõe-se aquele que deu causa ao ajuizamento da ação a obrigação de suportar os ônus decorrentes.

Passados mais de dois anos entre o termo inicial do auxílio-doença (28.10.2009) e o ajuizamento da ação visando sua conversão em aposentadoria por invalidez (23/01/2012), que foi concedida administrativamente somente em 16/07/2012, não se pode falar em ajuizamento prematuro da ação.

O entendimento é reforçado pelas considerações feitas pelo perito com base nos exames apresentados, no sentido de que a doença pulmonar obstrutiva crônica pode ser comprovada, no mínimo, desde 29/10/2009 e de que se trata de doença irreversível, decorrente do antecedente de tabagismo.


Nesse sentido a jurisprudência:


..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 / STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. 2. Não havendo condenação, fixando-se os honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC, onde os mesmos não se apresentam fora dos limites do razoável. Impossível sua verificação diante do óbice da Súmula n.º 07/STJ, em sede de recurso especial. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200101723584, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/06/2009 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. Existente o interesse de agir quando ajuizada a cautelar e legitimada a parte ré, a posterior perda de objeto não desonera a obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais. Observância do princípio da causalidade. 2. Agravo regimental a que se nega o provimento. ..EMEN:(ADRESP 200500364170, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A despeito do caráter eminentemente satisfativo da medida compete a esta Corte Regional pronunciar-se sobre o mérito da questão posta em exame ante sua relevância e para que o interesse da parte requerente seja efetivamente assegurado, de sorte que não se há de falar em perda de objeto da demanda. 2. Patente o interesse processual da parte requerente na exibição dos documentos, comum às partes, em poder da empresa pública federal não obtidos na via administrativa. 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 4. Considerando-se o caráter repetitivo e a simplicidade da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, desde que não ultrapassem o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. In casu, honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, vez que condizentes com os balizamentos traçados pelo art. 20, § 4º,do Código de Processo Civil.(AC 00034700920084036121, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, deve ser mantida a r. sentença.

Pelo exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 16:05:46



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