D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-63.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que, nos autos de ação de natureza previdenciária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente falta de interesse decorrente da concessão administrativa do benefício, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada o réu, INSS, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, para excluir o pagamento de honorários advocatícios.
Sem a apresentação de contrarrazões os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Segundo o princípio da causalidade impõe-se aquele que deu causa ao ajuizamento da ação a obrigação de suportar os ônus decorrentes.
Passados mais de dois anos entre o termo inicial do auxílio-doença (28.10.2009) e o ajuizamento da ação visando sua conversão em aposentadoria por invalidez (23/01/2012), que foi concedida administrativamente somente em 16/07/2012, não se pode falar em ajuizamento prematuro da ação.
O entendimento é reforçado pelas considerações feitas pelo perito com base nos exames apresentados, no sentido de que a doença pulmonar obstrutiva crônica pode ser comprovada, no mínimo, desde 29/10/2009 e de que se trata de doença irreversível, decorrente do antecedente de tabagismo.
Nesse sentido a jurisprudência:
Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, deve ser mantida a r. sentença.
Pelo exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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