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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo (22.03.2013) até a data da propositura da presente ação (13.06.2013) não decorreram mais de 05 anos. 2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.Incapacidade laborativa decorrente de agravamento da patologia. Não configurada a preexistência. 4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data do requerimento administrativo. Correção de ofício. Erro material. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP). 5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105504 - 0005169-86.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-86.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.005169-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAVID ALAN SILVA
ADVOGADO:SP194424 MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ e outro(a)
No. ORIG.:00051698620134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo (22.03.2013) até a data da propositura da presente ação (13.06.2013) não decorreram mais de 05 anos.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Incapacidade laborativa decorrente de agravamento da patologia. Não configurada a preexistência.
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data do requerimento administrativo. Correção de ofício. Erro material. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e retificar o termo inicial do benefício de auxílio doença, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-86.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.005169-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DAVID ALAN SILVA
ADVOGADO:SP194424 MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ e outro(a)
No. ORIG.:00051698620134036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 27.05.2015, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (27.03.2013), e a converter em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (05.09.2013). Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, e serão acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC/1973.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 113-v° e 115). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 05.09.2013 e RMI de R$ 1.042,67 (fl. 126).

Apela o INSS, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, sob alegação do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, ressaltando a existência de doença preexistente. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, e que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.

Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do recurso da autarquia federal, e pela reforma parcial da sentença, a fim de corrigir a data da DIB do auxílio doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (22.03.2013 - fl. 41) até a data da propositura da presente ação (13.06.2013 - fl. 02) não decorreram mais de 05 anos. Desse modo, rejeitada a preliminar suscitada pela autarquia federal.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, o autor, operador de loja (fl. 40), 22 anos na data da perícia judicial, afirma ser portador de problemas de visão desde criança, com agravamento após o exercício do trabalho, que lhe causou cegueira em ambos os olhos, e o tornaria incapaz para o trabalho.

Após exame médico pericial, realizado em 08.08.2013 (fls. 49-52), o Expert atestou que o periciando é portador de síndrome do olho seco, de extrema gravidade. Informa que se trata de uma doença rara, com prognóstico reservado, e com evolução. Afirma que o periciando apresenta incapacidade laborativa pela ausência de visão, e que tal incapacidade decorreu do agravamento da patologia. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, e estima a data de início da incapacidade laboral há mais ou menos 10 anos, na data em que começou o tratamento com o Dr. Tadeu Cvintal.

Neste ponto, vale observar que os documentos médicos juntados aos autos (fls. 13-17, 20, 23 e 43), a despeito de indicarem a existência da patologia olho seco (fls. 16-17), atestam também a presença de hiperemia conjuntival, injeção vasos ciliares, leucoma, ceratite e varpentivalização corneana, ou seja, doenças existentes na córnea do autor, a lhe causar a perda gradativa da visão, e se coadunam à conclusão pericial. Ressalte-se que o relatório médico, firmado em 2013 (autor com 22 anos - fl. 43), atesta que o requerente enxergava apenas vultos com o olho direito, e conta dedos a ½ metro no olho esquerdo.

Todavia, observa-se que na data fixada como início da incapacidade laborativa, há mais ou menos 10 anos, segundo o perito judicial, ou seja, aproximadamente em 2003, o requerente tinha a idade de 12 anos, não havendo que se falar em incapacidade laboral nesse período. Não obstante, nota-se que o Expert também informa que o início da incapacidade laboral é a data em que o autor começou o tratamento com o Dr. Tadeu Cvintal, e conforme documentos juntados aos autos, tal data é 03.04.2013 (fl. 22).

Acrescente-se o depoimento do autor, na audiência realizada em 08.05.2014 (fls. 65-66), no qual afirma que apesar de possuir problemas na visão desde criança, conseguiu adentrar no mercado de trabalho, através de cota de deficiente, exercendo suas atividades laborais por algum tempo, mas foi recomendado pelo médico que o acompanha a se afastar da sua função habitual, devido à possibilidade de agravamento da pouca acuidade visual que possuía no olho esquerdo, em razão da poeira no exercício do trabalho, que começou a prejudicar ainda mais a visão, e ressalta que à época ainda conseguia enxergar a letra do ônibus.

Assim, depreende-se do conjunto probatório que o autor, apesar de ser portador de doença na córnea em ambos os olhos, que lhe causa deficiência visual, se inseriu no mercado de trabalho, e apesar de todos os tratamentos realizados, desde pelo menos 06.1995 (1ª consulta - fl. 13), seu quadro agravou-se, à época do vínculo empregatício no CARREFOUR (fls. 17-18, 20, 27 e 43), inclusive sendo encaminhado para tentativa de tratamento especializado em transplante de córnea (fl. 17), sem êxito, restando constatado pelo perito judicial o prognóstico reservado, e o caráter evolutivo das afecções, a impossibilitá-lo de exercer qualquer atividade laborativa, pois insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional.

Em tal aspecto, em que pese as alegações da autarquia, verifica-se que a despeito da patologia ter se instalado em criança, com a primeira consulta comprovada documentalmente em 19.06.1995, verifico que o início da incapacidade laborativa, de acordo com o conjunto probatório (laudo pericial e documentos apresentados), se deu em razão do agravamento da afecção, no ano de 2013, após o início do vínculo empregatício no CARREFOUR em 01.2012. Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho (art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91).

Observo que a parte autora demonstra o cumprimento do requisito legal carência, conforme extrato do sistema CNIS (fl. 47), que comprova o recolhimento de mais de doze contribuições previdenciárias, necessárias à concessão dos benefícios por incapacidade.

Em relação à qualidade de segurado, nota-se que na data do requerimento administrativo (22.03.2013 - fl. 41), o autor possuía ativo o vínculo empregatício na empresa CARREFOUR, iniciado em 10.01.2012 (fl. 47). Portanto, demonstrado que a parte autora detinha a qualidade de segurado na data do mencionado requerimento administrativo, e na data da propositura da presente ação (13.06.2013 - fl. 02).

Desta forma, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para gozo do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo (27.03.2013 - fls. 42 e 113), e da aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (05.09.2013 - fl. 49).

A despeito das alegações da autarquia, nota-se que a restrição funcional ao exercício do trabalho, em razão das patologias das quais é portador, e constatada pelo expert na data da perícia judicial (08.08.2013 - fl. 52), remonta ao início de 2013, segundo conclusão pericial, e documentos apresentados pelo requerente (fls. 17, 20, 23 e 43), evidenciando que o indeferimento administrativo do auxílio doença em 22.03.2013 (fl. 41) foi indevido.

No que concerne à concessão da aposentadoria por invalidez, nota-se que os relatórios médicos apresentados pelo autor (fls. 17, 20, 23 e 43) não indicam a necessidade de afastamento do trabalho de forma definitiva, a inviabilizar a presunção da existência de incapacidade laborativa de forma permanente à época. Verifica-se que restou constatada na data da perícia judicial (08.08.2013 - fl. 52) o prognóstico reservado, o caráter evolutivo, e a irreversibilidade das afecções que acometem a parte autora.

Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, considerando a existência de requerimento administrativo do benefício de auxílio doença, e indeferimento indevido do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.03.2013 - fl. 41). Ademais, considerando a constatação do prognóstico reservado, o caráter evolutivo, e a irreversibilidade das afecções que acometem a parte autora, na data da perícia judicial (08.08.2013 - fl. 52), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação do INSS (13.09.2013 - fl. 53), nos termos do REsp nº 1.369.165/SP.

Neste ponto, afasta-se possível alegação de reformatio in pejus, em relação ao termo inicial do benefício de auxílio doença, considerando a existência de mero erro material na sentença, tendo em vista que determina a concessão do auxílio doença na data do requerimento do benefício previdenciário NB n° 601.116.797-0 (fl. 113), a despeito de ter indicado a data do pedido de reconsideração de tal requerimento administrativo (fls. 41-42), cabendo, portanto, a correção de ofício.

No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.

Assim, não há mais como acolher o pedido formulado no apelo da autarquia de que a correção monetária incida de acordo com os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.

Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).

Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e retificar o termo inicial do benefício de auxílio doença, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:26:12



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