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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. PROVA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:39

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. PROVA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua companheira, falecida aos 26/05/2015. - De posse dos documentos que possuía, ingressou com requerimento administrativo aos 01/06/2015, sendo o pedido indeferido pelo INSS ao argumento de não estar comprovada a união estável que mantinha com a segurada. - Diante disso, aos 07/11/2016, ingressou com a presente ação judicial, nela juntando sentença judicial homologatória proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara de Penápolis, reconhecendo a união estável entre o autor e a segurada, no período compreendido entre 05/2005 a 26/05/2015. - Por esse motivo, entende o INSS que o autor deveria ingressar com novo pedido administrativo, desta vez munido da referida sentença, para fazer valer seu direito. - No entanto, a união estável do autor e da segurada estava comprovada pelos documentos juntados previamente ao INSS, independentemente da sentença homologatória, que somente confirmou uma situação que já estava consolidada. - Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão do autor deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, a segurada possuía mais de 18 contribuições, e o autor contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de sua companheira. - Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281590 - 0039789-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039789-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039789-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDUARDO ALVES
ADVOGADO:SP243514 LARISSA MARIA DE NEGREIROS
No. ORIG.:10070037720168260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. PROVA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

- O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua companheira, falecida aos 26/05/2015.

- De posse dos documentos que possuía, ingressou com requerimento administrativo aos 01/06/2015, sendo o pedido indeferido pelo INSS ao argumento de não estar comprovada a união estável que mantinha com a segurada.

- Diante disso, aos 07/11/2016, ingressou com a presente ação judicial, nela juntando sentença judicial homologatória proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara de Penápolis, reconhecendo a união estável entre o autor e a segurada, no período compreendido entre 05/2005 a 26/05/2015.

- Por esse motivo, entende o INSS que o autor deveria ingressar com novo pedido administrativo, desta vez munido da referida sentença, para fazer valer seu direito.

- No entanto, a união estável do autor e da segurada estava comprovada pelos documentos juntados previamente ao INSS, independentemente da sentença homologatória, que somente confirmou uma situação que já estava consolidada.

- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão do autor deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, a segurada possuía mais de 18 contribuições, e o autor contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de sua companheira.

- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039789-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039789-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDUARDO ALVES
ADVOGADO:SP243514 LARISSA MARIA DE NEGREIROS
No. ORIG.:10070037720168260438 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por EDUARDO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) MARIA CECÍLIA LUTERO, falecido (a) aos 26/05/2015.

A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o beneficio desde a data do requerimento administrativo (01/06/2015), com juros e correção monetária nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/1997 c/c a Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios a cargo do réu, fixados em 10% do valor da condenação, até a data da sentença (art. 85, §2º, do CPC).

A r.sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, requerendo seja o feito julgado sem exame do mérito, diante da ausência de requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, que as verbas de sucumbência sejam suportadas pelo autor, já que não deu causa à ação.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 21/22).

É o relatório.

VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).

CASO CONCRETO

O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua companheira MARIA CECÍLIA LUTERO, falecida aos 26/05/2015.

De posse dos documentos que possuía, ingressou com requerimento administrativo aos 01/06/2015, sendo o pedido indeferido pelo INSS ao argumento de não estar comprovada a união estável que mantinha com a segurada.

Diante disso, aos 07/11/2016, ingressou com a presente ação judicial, nela juntando sentença judicial homologatória proferida nos autos de nº 1003478-87.2016.8.26.0438, pelo Juízo Estadual da 1ª Vara de Penápolis, reconhecendo a união estável entre EDUARDO ALVES e MARIA CECÍLIA LUTERO, no período compreendido entre 05/2005 a 26/05/2015 (fls. 20/21).

Por esse motivo, entende o INSS que o autor deveria ingressar com novo pedido administrativo, desta vez munido da referida sentença, para fazer valer seu direito.

No entanto, penso que a União estável do autor e da segurada estava comprovada pelos documentos juntados previamente ao INSS, independentemente da sentença homologatória, que somente confirmou uma situação que já estava consolidada.

O autor juntou documentos comprovando que o casal residia no mesmo endereço, pelo menos desde o ano de 2013, estando as contas de água e luz da residência em que moravam em nome da segurada, que também figurou como avalista em notas promissória emitidas pelo autor no ano de 2014, constando, ainda, uma ordem de serviço em nome da segurada, firmada pelo autor.

Enfim, não há dúvidas da existência da união estável existente entre o autor e a segurada, que seguiu sacramenta pela homologação judicial e reconhecimento da filha da segurada, por pelo menos 10 anos.

Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão do autor deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, a segurada possuía mais de 18 contribuições, e o autor contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de sua companheira.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, mantidas nos termos da sentença.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 17:52:48



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