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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA D...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:56

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA DE DADOS NA IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. INQUÉRITO POLICIAL PARA EVENTUAL FRAUDE. RECURSO PROVIDO DO INSS. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 2. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03 (fl. 16), que vivia em União Estável com Ana Aquino. 3. Os documentos que instruem a inicial consistem em Certidões de Nascimento de filhos comuns e de Óbito de indígenas, expedidas pela FUNAI, após o falecimento do genitor. E, quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03. 4. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito. 5. Notícia de instauração de Inquérito Policial, para se apurar a eventual ocorrência de fraude, sobreveio após a prolação da sentença. 6. Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito. 7. Verificada a controvérsia na identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada. 8. Apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001656-74.2012.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001656-74.2012.4.03.6006

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA AQUINO, GINALDO GARCETE, CLAUDEMIR GARCETE, ADILSON GARCETE

Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ANA AQUINO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001656-74.2012.4.03.6006

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANA AQUINO, GINALDO GARCETE, CLAUDEMIR GARCETE, ADILSON GARCETE

Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ANA AQUINO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO ANDRE CUNHA MIRANDA - MS11002-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 51. (...) §1º § 1º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (...)

A alegação contraria também ato normativo interno do próprio INSS, no caso o inciso XI do art. 115 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010:

Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

(...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.

(...)

Art. 132. A declaração fornecida por entidade ou autoridades referidas no inciso II do art. 115 e no § 1º do art. 129, desta IN, será submetida à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 125. (

Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)

§ 1º A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma.(...)"

 

Dessarte, afasto a alegação do INSS que impugna os documentos de origem indígena brasileira.

De outra parte, conforme Parecer do Ministério Público Federal foi instaurado inquérito policial para se investigar a 'possível ocorrência de delito previsto no artigo 289 do Código Eleitoral', diante das inconsistências de dados referentes à identidade do segurado falecido. [id. 149655566]

Assim, no intuito de prestar a jurisdição e tratando-se de ação distribuída no ano de 2012, passo a decidir o mérito do benefício previdenciário, o que não impede que a questão referente à eventual fraude ou crime sejam apreciados na esfera judicial competente.

Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03, que vivia em União Estável com Ana Aquino.

Houve requerimento administrativo apresentado em 23/04/2013.

Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se ser presumida, sob alegação de companheira do falecido.

Dessa união, nasceram os filhos Claudemir (nasc. 03/04/98), Adilson (22/09/2001) e Ginaldo (nasc. 21/12/97), consoante Certidões de Nascimento expedidas após a data do óbito.

Quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03.

Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito.

Em síntese, no depoimento pessoal afirmou a autora que "... conviveu com o Sr. Elivelton, tiveram quatro filhos e eram companheiros até ele morrer; que ele era quem trazia o sustento para a casa; plantava milho, mandioca, arroz, feijão; após o falecimento dele [morreu a facadas], a autora passou a trabalhar para casa de famílias para ganhar um 'trocadinho' (...); ele foi enterrado na aldeia mesmo... . "

As testemunhas afirmaram, em resumo, que "... a autora era companheira do falecido e dependia do trabalho dele para sobreviver... conviveram até o óbito... que ele plantava na roça da casa deles para sobrevivência e que às vezes o 'de cujus' trabalhava como diarista no canavial da região..."

Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito.

Dessa forma, restando controversa a identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS no sentido de indeferir o benefício de pensão por morte à parte autora, conforme fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA DE DADOS NA IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. INQUÉRITO POLICIAL PARA EVENTUAL FRAUDE. RECURSO PROVIDO DO INSS.

1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)

2. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03 (fl. 16), que vivia em União Estável com Ana Aquino.

3. Os documentos que instruem a inicial consistem em Certidões de Nascimento de filhos comuns e de Óbito de indígenas, expedidas pela FUNAI, após o falecimento do genitor. E, quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03.

4. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito.

5. Notícia de instauração de Inquérito Policial, para se apurar a eventual ocorrência de fraude, sobreveio após a prolação da sentença.

6. Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito.

7. Verificada a controvérsia na identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada.

8. Apelação do INSS a que se dá provimento.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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