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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO-P...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:19

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO-PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POST MOTEM. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adelino de Lima (aos 48 anos), em 12/05/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido - Certidão de Casamento à fl. 28 (nascimento 10/05/2005). 5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade. Verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 07/04/98, e posteriormente trabalhou para a empresa "Fama Seleção de Pessoal Ltda." no período de 22/12/99 a 02/02/2000 (fl. 36). 6. Cessado o vínculo em 02/2000, aduz a apelante que o "de cujus" trabalhou como "autônomo", e o INSS oportunizou, conforme documento de fl. 19, o recolhimento de contribuições para as competências posteriores. No entanto, conforme documento de fl. 20, a autarquia informa a perda da qualidade de segurado do "de cujus", pois a última contribuição se deu em 02/2000, estendendo essa qualidade até 28/02/2001. Não constam dos autos outros recolhimentos posteriores a 02/2000. 7. Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, o falecido era enquadrado como contribuinte individual (prestador de serviços - autônomo), e nesta qualidade estava obrigado a recolher contribuições previdenciárias por iniciativa própria. 8. Para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador como responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário. AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2016) 9. Em outras palavras, o mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinte individual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes. 10. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Precedente STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1346852 SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS DJE DATA:28/05/2013. 11. Por fim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a apelante não faz jus à pensão por morte. Sentença de primeiro grau mantida. 12. Apelação improvida (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126611 - 0013578-03.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013578-03.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013578-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DANIELLY CERQUEIRA DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARLY CERQUEIRA SAMPAIO
ADVOGADO:RN002955 JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135780320114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO-PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POST MOTEM. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adelino de Lima (aos 48 anos), em 12/05/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido - Certidão de Casamento à fl. 28 (nascimento 10/05/2005).
5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade. Verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 07/04/98, e posteriormente trabalhou para a empresa "Fama Seleção de Pessoal Ltda." no período de 22/12/99 a 02/02/2000 (fl. 36).
6. Cessado o vínculo em 02/2000, aduz a apelante que o "de cujus" trabalhou como "autônomo", e o INSS oportunizou, conforme documento de fl. 19, o recolhimento de contribuições para as competências posteriores. No entanto, conforme documento de fl. 20, a autarquia informa a perda da qualidade de segurado do "de cujus", pois a última contribuição se deu em 02/2000, estendendo essa qualidade até 28/02/2001. Não constam dos autos outros recolhimentos posteriores a 02/2000.
7. Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, o falecido era enquadrado como contribuinte individual (prestador de serviços - autônomo), e nesta qualidade estava obrigado a recolher contribuições previdenciárias por iniciativa própria.
8. Para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador como responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário. AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2016)
9. Em outras palavras, o mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinte individual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes.
10. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Precedente STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1346852 SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS DJE DATA:28/05/2013.
11. Por fim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a apelante não faz jus à pensão por morte. Sentença de primeiro grau mantida.
12. Apelação improvida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2017 15:03:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013578-03.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.013578-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DANIELLY CERQUEIRA DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP303450A JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARLY CERQUEIRA SAMPAIO
ADVOGADO:RN002955 JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00135780320114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniele Cerqueira de Lima e outros, em face da sentença proferida em 21/08/15, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento da perda da qualidade de segurado. Deixou de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, porém, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.


Em razões de apelação, alega a parte autora que não foi aplicada a legislação vigente à época do óbito, quando era admitido o recolhimento "post mortem", inclusive que o INSS "havia enviado correspondência à parte autora, requerendo o pagamento das competências 04/2000, 04/2001, 04/2003, 04/2005 e 04/2006 - fls. 3, 18".

Requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido.


Sem contrarrazões (fl. 118).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 123-127, pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.

Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.

Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.

Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.

O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).

Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.

Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".

Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.

O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.

A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adelino de Lima (aos 48 anos), em 12/05/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22).

Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido - Certidão de Casamento à fl. 28 (nascimento 10/05/2005).

Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade.

Verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 07/04/98, e posteriormente trabalhou para a empresa "Fama Seleção de Pessoal Ltda." no período de 22/12/99 a 02/02/2000 (fl. 36).

Cessado o vínculo em 02/2000, aduz a apelante que o "de cujus" trabalhou como "autônomo", e o INSS oportunizou, conforme documento de fl. 19, o recolhimento de contribuições para as competências posteriores.

No entanto, conforme documento de fl. 20, a autarquia informa a perda da qualidade de segurado do "de cujus", pois a última contribuição se deu em 02/2000, estendendo essa qualidade até 28/02/2001.

Não constam dos autos outros recolhimentos posteriores a 02/2000.

Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, o falecido era enquadrado como contribuinte individual (prestador de serviços - autônomo), e nesta qualidade estava obrigado a recolher contribuições previdenciárias por iniciativa própria.

Com efeito, para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador como responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário. AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2016)

Em outras palavras, o mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinte individual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte.

Cabe destacar a orientação seguida nesta Corte quanto à comprovação da qualidade de segurado para concessão do benefício em testilha, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ARTIGO 30, II, DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de pensão por morte exige a comprovação de dependência econômica da parte postulante e de qualidade de segurado do falecido.
- O artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91 dispõe que o segurado contribuinte individual e facultativo está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria.
- A falecida não ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento, uma vez que não consta nos autos que tenha recolhido as respectivas contribuições à Previdência Social, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
- Apelação da parte autora improvida." (g.n.)
(AC 1329923, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1: 06.05.2009, p. 1089).

Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte.

Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Confira-se os julgados a seguir:


..EMEN: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012. Recurso especial provido. ..EMEN: (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1346852 SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS DJE DATA:28/05/2013) - grifo nosso
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇOES PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O vínculo previdenciário do trabalhador autônomo, para fins de concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, depende do regular recolhimento das contribuições pelo próprio segurado, conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91. 2 ¿ ¿Não é possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para a dita inscrição post mortem ou para que sejam descontadas as contribuições pretéritas, não recolhidas pelo de cujus, do benefício da pensão por morte percebido pelos herdeiros.¿ (Processo nº 2005.72.95.013310-7, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ de 21/05/2007). 3 - Incidente de uniformização conhecido e improvido. (TNU PEDILEF 200670950069697 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA DJU 24/01/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇOES PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar do trabalhador autônomo ser segurado obrigatório da Regime Geral da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, depende do regular recolhimento das contribuições pelo próprio segurado, em vida, conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, caso contrário, os recolhimentos ocorreriam após o próprio sinistro , em subversão ao sistema securitário, comprometendo o próprio equilíbrio atuarial, tendo em vista, inclusive a questão da carência no evento morte dentro do sistema previdenciário. 2. Portanto, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge do segurado falecido, como contribuinte individual que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo suporte legal para a denominada inscrição post mortem ou para que sejam vertidas as contribuições pretéritas, também após o evento morte, mesmo com seus acréscimos, quando não tiverem sido recolhidas antes do sinistro, coberto pelo benefício buscado. 3. Incidente conhecido e não provido. ( TNU EDILEF 200870950025150 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA WEIBEL KAUFMANN DOU 08/04/2011)

Desse modo, conclui-se que, ao tempo do óbito o falecido havia perdido a qualidade de segurado, um dos requisitos essenciais à concessão do benefício de pensão por morte. Sentença de primeiro grau mantida.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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