D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 14:49:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002414-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Odete Vieira, em face da sentença proferida em 27/09/16, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, irmã do instituidor e falecido. Condenou a parte autora ao ônus da sucumbência, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Em razões de apelação, alega que foram preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, a saber, a qualidade de dependente à época do óbito, ao argumento de ser inválida (com deficiência grave), estando incapacitada de forma definitiva. Defende que o fato de receber amparo assistencial, não afasta a condição de dependente econômica em relação ao seu irmão falecido.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 14:49:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002414-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10).
Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16), a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial, hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência, sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora, com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008, onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa ...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial da Incapacidade. (...)"
No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins de dependente econômico de pensão por morte.
Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui condições de realizar suas atividades diárias de forma independente, a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha; faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha a manutenção dos seus objetos pessoais (...)."
Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005 a 21/05/2006.
Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão, acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos remédios comprados na farmácia na qual trabalhava."
As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência econômica entre a autora e o irmão.
O fato de haver conta bancária conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão acerca da dependência econômica (fl. 121).
Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 14:49:44 |