D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007811-18.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por LUIZ ANTONIO JUVENCIO e pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença a partir da cessação em 30/05/2007, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em 30/11/2013.
Sustenta o autor que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde 20/08/2007, data da incapacidade constatada na perícia médica, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Alega o INSS, por sua vez, a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007811-18.2010.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Na hipótese dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 30/10/2013 afirmou que o autor "está apto para o trabalho", pois "não há doença mental". Já a perícia realizada em 30/11/2013 concluiu pela "incapacidade total e permanente para o trabalho", desde 20/08/2007, em razão de AVCI e demência.
Em vista dos laudos, o Juízo a quo assim decidiu:
Do exposto, fundamentadas as razões da decisão monocrática quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como ante o princípio da livre convicção, de rigor a manutenção do início do benefício na data da perícia. Ademais, a demanda foi ajuizada somente em 22/06/2010 e o segurado estará amparado pelo restabelecimento do auxílio-doença desde 30/05/2007.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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