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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPRO...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:56

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. 4 - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10º, da Lei 8742/1993). O laudo médico pericial é conclusivo no sentido de que não se trata de incapacidade de longa duração, observada a sugestão do perito no tocante ao afastamento de um ano para a parte autora se recuperar e assim realizar uma reavaliação, de modo que não faz jus ao benefício requerido. 5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5260778-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260778-17.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
4 - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10º, da Lei8742/1993). O laudo médico pericialé conclusivo no
sentido de que não se trata de incapacidade de longa duração, observada a sugestão doperito no
tocante aoafastamento de um ano para a parte autora se recuperareassimrealizar uma
reavaliação, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7 -Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260778-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDIR RODRIGUES DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260778-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDIR RODRIGUES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerpostapela parte autora VANDIR RODRIGUES DA COSTAcontra a r. sentença
(Id.:133244261) que julgouimprocedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação
Continuada,condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor dacausa,suspensa a execução, por serbeneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação (Id.:133244261), sustenta a parte autora:

1 - preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que não fora atendido o pedido do autor quanto
à requisição do laudo médico realizado no âmbito administrativo, o que configura cerceamento do
defesa e ausência do devido processo legal;
2 - no mérito, a procedência da ação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício requerido
3 - subsidiariamente, que seja deferido o benefício porum ano, período de afastamento sugerido
pelo perito, ou, ainda, durante o transcurso do prazo do processo.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulopelo desprovimento da apelação
(Id.:133244295).
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260778-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VANDIR RODRIGUES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO
ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO -
SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
- SP247567-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O



A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, observo que foi realizado estudo social e laudo pericial médico (Id.:133244147e
133244241, respectivamente).
Assim, em princípio, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo as questões acerca
da nulidade serem melhor enfrentadas no mérito do recurso.
MÉRITOO Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da

hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser
compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de

prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com
redação dada pela recente Lei 13.981/2020, considera como hipossuficiente para consecução
deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da parte autora não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:133244261), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"No caso não restou comprovada a condição de deficiência da parte autora. De fato, restou
demonstrado que a parte autora é portadora de Traumatismo Craniano Grave, conforme
conclusões apresentados no laudo pericial, tratando-se de doença que configura incapacidade
laboral temporária, porém, não superior a dois anos, não acarretando limitações consideráveis
que o torne dependente de terceiros para os demais atos da vida quotidiana.
Evidente, portanto, que não há incapacidade que caracterize verdadeira 'deficiência', de modo
que o quadro clínico do autor, relativo à sua saúde, não o impede por longo prazo de realizar
atividade laboral.
Para efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, pessoa portadora de deficiência
é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº
8.742/1993).".
Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (art. 20, §10º, da Lei8742/1993). Considerando que o indeferimento
administrativo teve como fundamentoa não comprovação da deficiência, tem-se que a
apresentação do laudo pericialrealizadopelo INSS é dispensável, vez que o perito judicial é
conclusivono mesmo sentido, isto é, que não restou comprovada a incapacidade de longa
duração, observada sua sugestãono tocante aoafastamento de um ano para a parte autora se
recuperareassimrealizar uma reavaliação.
Não comprovada a deficiência ou incapacidade de longo prazo, torna-se desnecessária a análise
de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos
cumulativos para a concessão do benefício.
Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, oque dizrespeito à deficiência total e permanente, de modo
que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários

fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, condenando-aao
pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada,mantendo íntegra a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
4 - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10º, da Lei8742/1993). O laudo médico pericialé conclusivo no
sentido de que não se trata de incapacidade de longa duração, observada a sugestão doperito no
tocante aoafastamento de um ano para a parte autora se recuperareassimrealizar uma
reavaliação, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
5 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
6 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7 -Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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