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APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5610299-86.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:02:21

APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, não se reconhece o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 4. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5610299-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5610299-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
não se reconhece o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4.Recurso provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610299-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JULIANO PAIVA

REPRESENTANTE: VIVALDO DE PAIVA

Advogado do(a) APELADO: ROBSON ANDRE SILVA - SP341348-N,

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610299-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PAIVA
REPRESENTANTE: VIVALDO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ANDRE SILVA - SP341348-N,


R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença
quejulgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de um salário
mínimo mensal, a contar dadata dacitação, com aplicação de correção monetária e juros de
mora,e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação imediata do benefício.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese:
- a necessidade de submissão da r. sentença ao reexame necessário;
- a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso para suspensão da tutela antecipada;
- que deixou de comprovar os requisitosestabelecidos pelo artigo20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.472/93;
-que os juros de mora e correção monetária devem observar o seguinte:juros de 0,5% até a
vigência do atual Código Civil; juros de 1% após a entrada em vigor desse diploma e até a edição
da Lei 11.960/2009; correção monetária e juros de poupança, a partir da vigência da Lei
11.960/2009 e nos termos dessa, até 25/03/2015, quando o IPCA-E passa a compor o deflator de
atualização monetária;
- que os honorários advocatícios devem ser definidosapenas na fase de execução.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610299-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO PAIVA
REPRESENTANTE: VIVALDO DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ANDRE SILVA - SP341348-N,


V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com
deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou
em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de
tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao
amparo de pessoas em situação de miséria.

No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9
do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e 2)
desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos
e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença
de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual
ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente,
para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias
capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de
proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,
com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente para consecução
deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar famíliacuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a ser submetido à
apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a
adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social
no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como referencial econômico para a
concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º
10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei
10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP
2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo
Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com

repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a rendaper capitasugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tuteladossomente integramo grupo familiar e,
consequentemente, arenda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o mesmo
teto do requerente(artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), eo benefício já concedido a
qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS (artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No caso dos autos, o o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, ao
entendimento de ela teria comprovado os requisitos necessários ao deferimento do pedido,
cujosfundamentos seguem reproduzidos (ID58897992):
"No exame médico (fls. 93/100), o perito informou que o autor padece de paralisia cerebral e
tetraplegia espástica, em fase estabilizada (CID G80.0 e G82.4). Assim, pelas sequelas de
paralisia cerebral e de atrofia muscular severa, que o acometem desde o nascimento, conclui-se
pela incapacidade total e definitiva do requerente para o trabalho. O laudo social acostado aos
autos (fls. 91/92) demonstrou que o requerente é privado de todas as formas de trabalho por
conta de sua deficiência, já que não fala e seus membros são atrofiados, razão pela qual é
dependente de cuidados para qualquer ato. Constou que apenas o genitor do autor aufere renda
por ser aposentado por tempo de serviço, auferindo uma renda de cerca de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Além disso, destacou que a renda familiar ultrapassa o disposto em lei, mas que existe
um alto custo com as despesas familiares, como aluguel, alimentação, medicamentos, leites e
fraldas. Com isso, restou demonstrada a condição de deficiente físico e mental do autor pelo
laudo médico de fls. 93/100, que atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho,
assim como para as atividades diárias. Ademais, o preenchimento do segundo requisito da
legislação, qual seja, a miserabilidade social do núcleo familiar, foi comprovado pelo estudo social
(fls. 91/92), que constatou que o gasto com despesas ordinárias não é suficiente para suprir todas
as necessidades da família, embora a receita familiar seja superior ao requisito objetivo disposto
no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93."
Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, fato é que a autarquia
previdenciária apontou que a renda auferida pelo genitor da parte autora ultrapassaem muito a
renda per capta a ser considerada para os fins do benefício pleiteado.
O estudo socialrealizado informa que o genitor da parte autora aufere renda mensal fixa no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), masdestaca que o grupo familiar possui despesa mensal com
aluguel, empréstimo, alimentação, medicamentos, leite de auto custo e fraldas, o que

evidenciariaa insuficiência de recursos(ID 58897974).
No entanto, embora se possaconsiderarque uma pessoa com a mesma deficiência física da parte
autora (paralisia cerebral e tetraplegia espástica) demandagastos expressivos, conforme
expressado pelo estudo social, fatoé que referido estudo deixou de elencar de forma
pormenorizada todas as despesas que compõe o orçamento do grupo familiar que pudessem
descaracterizaro valor de sua renda per capta, para efeito do benefício pleiteado.
E tendo em conta que o benefício postulado é garantia constitucional que tem porfim a proteção
social do vulnerável, sua concessão impõe que se faça um estudo mais complexo da situação
econômica do grupo familiar, justamente para que situações como a dos presentes autos não se
traduza em injustiça na busca do direito por quem realmente necessite.
Sendo assim,uma vez que não restou evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida
pela lei, dado queo benefício assistencial é destinado a amparar e proteger aqueles que estão em
situação de miserabilidade que põe em risco a sua própria subsistência,a improcedência da ação
impõe-sede rigor.
Frise-se, ainda que o benefício tenha sido concedido com base no estudo social que se
mostrouincompleto, a razoabilidade impõe que não sejam devolvidos os autos para
complementação, mas sim que se dê provimento ao recurso parajulgar improcedente o pedido,
revogando a tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais, mesmo porquereferido
benefício deve ser revisto a cada dois anos, a teor do artigo 21 da Lei 8.742/1993.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se ao caso a norma do artigo
85,§§ 1º a 11º, do CPC, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recursoe revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL:PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento
concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de suadependência econômica,
não se reconhece o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4.Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recursoe revogar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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