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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0009225-49.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:56

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08. 2. No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52). 3. Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008. 4. Vale observar que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença. 6. O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)" 7.Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda. 8. Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa. 9. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante). 10. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda. 11. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1495265 - 0009225-49.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-49.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.009225-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AMADOR GONCALVES
ADVOGADO:MS007982 CARLOS ANTONIO CECILIO DE LIMA
No. ORIG.:08.00.03838-3 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08.
2. No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52).
3. Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008.
4. Vale observar que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença.
6. O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor.
(...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)"
7.Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda.
8. Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa.
9. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante).
10. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda.
11. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-49.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.009225-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AMADOR GONCALVES
ADVOGADO:MS007982 CARLOS ANTONIO CECILIO DE LIMA
No. ORIG.:08.00.03838-3 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e por Amador Gonçalves, em face da sentença proferida em 05/03/09, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a falta de interesse foi superveniente e em razão do reconhecimento do direito do autor, com a implantação do benefício pelo réu; as custas processuais devem ser pagas pelo réu.

Ainda, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 300,00, com base no art. 20, § 4º do CPC.


Em razões de apelação, alega o INSS que não havia interesse de agir do autor desde a propositura da ação, visto que lhe foi pago, administrativamente, benefício de auxílio-doença desde 23/11/03, pelo que é indevida sua condenação em honorários.


Em recurso adesivo, pugna a parte autora pelo aumento dos honorários para 15% sobre o valor da ação.


Com contrarrazões (fl. 83), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009225-49.2010.4.03.9999/MS
2010.03.99.009225-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AMADOR GONCALVES
ADVOGADO:MS007982 CARLOS ANTONIO CECILIO DE LIMA
No. ORIG.:08.00.03838-3 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO

Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08.

No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52).

Além disso, vale observar que conforme documentos de fls. 24-26, constam sucessivos requerimentos administrativos acerca da prorrogação de auxílio-doença nessas datas: 26/11/07 prorrogado até 26/01/08, 16/01/08 prorrogado até 26/05/08, 14/05/08 prorrogado até 26/07/08, 21/07/08 prorrogado até 26/10/08.

Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008.

Vale observar, inclusive, que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez.

Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença.

O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor.

(...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)"


Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda.

Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa.

Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente.

Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante).

Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para exonerá-lo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a parte autora arcar no pagamento dos ônus da sucumbência, porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, a execução é condicionada nos termos do art. 98 §3º do Novo CPC.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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