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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAME...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:52

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculo empregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios. - Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas. - A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar. - A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda". - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012. - O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda. - O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava. - A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217026 - 0001727-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001727-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:YAGO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP339023 CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO
REPRESENTANTE:ELAINE CRISTINA DA SILVA
No. ORIG.:15.00.00127-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculo empregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios.
- Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas.
- A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar.
- A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda".
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
- A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001727-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:YAGO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP339023 CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO
REPRESENTANTE:ELAINE CRISTINA DA SILVA
No. ORIG.:15.00.00127-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 134/141, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia.

Alega a embargante, em síntese, que há contradição a ser suprida, tendo em vista que o v.acórdão deixou de analisar todos os requisitos para concessão do benefício.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício da pensão por morte é indevido à parte autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculo empregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios.


Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas.

A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar.

A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda".

No caso dos autos, a falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.

De outro lado, o autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.

Nessa esteira, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, equiparava a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda.

A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, originada de Medida Provisória, diversas vezes reeditada, alterou a redação do art. 16, § 2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

Alterando entendimento anterior, observo que, em que pese a alteração legislativa, inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta.

Verifica-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.

No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.

O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.

Ressalte-se, por fim, que a falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.

Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 14:24:36



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