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Data da publicação: 09/08/2024, 03:21:56

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, de modo que não é possível conhecer do recurso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000612-05.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000612-05.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, de modo que não é possível
conhecer do recurso.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCELO CRUZ BAPTISTA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELO CRUZ BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial
nos seguintes termos (id 147757501):
“Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo procedentes os pedidos formulados
nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para
condenar o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.368.918-
9 em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, mantida a DIB em 20.03.2015,
bem como a pagar as diferenças decorrentes, desde o início do benefício.
Vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento datutela de evidência, na forma do artigo
311, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado que o período de serviço especial foi
reconhecido por decisão transitada em julgado.
As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção
monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n.
11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960/09.[Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E,
prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese

aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da
legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte,
também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a
presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, devendo, contudo, reembolsar
ao autor as custas por ele adiantadas.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não é
possível reconhecer a atividade como especial, uma vez que não há possibilidade de
enquadramento do agente eletricidade a partir de 06/03/1997, pois deixou de constar no rol de
agentes nocivos após o advento do Decreto nº 2.172/97, bem como que o autor não
demonstrou que laborava exposto de maneira permanente a tensões elétricas superiores a 250
volts, mas sim de forma intermitente. Aduz, ainda, violação aos princípios do equilíbrio atuarial e
financeiro e da prévia fonte de custeio (id 147757503).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000612-05.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELO CRUZ BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
DAS RAZÕES RECURSAIS
O apelante insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamentos da
sentença.
Na singularidade, o autor ajuizou a presente ação visando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/03/2015 em aposentadoria especial,
uma vez que somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa
(07/12/1981 a 05/03/1997 – id 147756119 – págs. 24/27) e nos autos do processo nº
2007.61.83.001723-5, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, cujo
acórdão transitou em julgado em 19/09/2017 (06/03/1997 a 09/02/2007 – id 147756120 – págs.
190/198 e 201), o autor já perfazia mais de 25 anos de tempo de serviço em condições
especiais.
Com efeito, a sentença julgou procedenteo pedido para condenar o INSS a transformar a
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.368.918-9 em aposentadoria especial,
mantida a DIB em 20/03/2015, bem como a pagar as diferenças decorrentes, desde o início do
benefício.
E, em suas razões, o INSS alega que não é possível reconhecer a atividade como especial,
uma vez que não há possibilidade de enquadramento do agente eletricidade a partir de
06/03/1997, bem como que o autor não demonstrou que laborava exposto de maneira
permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts e, ainda, a violação aos princípios do
equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, sem qualquer argumento a refutar o
quantum reconhecido pelo i. Magistrado a quo, haja vista que a r. sentença não diz respeito a
reconhecimento de atividade especial, que já foi objeto de acórdão transitado em julgado.
Assim, é de se concluir que as razões de apelo estão totalmente dissociadas da sentença, não
podendo ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
11/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO
NÃO-CONFIGURADO.
1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a
fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação
analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 1006110 / SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 02/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONSIDERADA DESCONEXA COM A SENTENÇA - CPC, ART. 514.
1. O art. 514 do CPC determina que na petição de interposição do apelo conste o nome e a
qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
2. Apelação não conhecida por se considerar que as razões apresentadas são desconexas com
a decisão recorrida.
3. Hipótese em que a peça recursal expõe os fundamentos da sua irresignação ao juízo ad
quem, ainda que não possa ser reconhecida como tecnicamente perfeita. Os requisitos do art.
514 do CPC, no entanto, foram atendidos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem.
(REsp nº 187326 / SP, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 07/06/1999, pág. 121)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação.
É como voto.












E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, de modo que não é possível

conhecer do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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