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APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:28

APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003055-24.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003055-24.2014.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003055-24.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: LUIZ TOME BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ TEODORO - SP256946

APELADO: LUIZ TOME BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003055-24.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ TOME BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ TEODORO - SP256946
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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra decisão que julgou parcialmente
procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 89983361, págs. 18/23 e ID 89983362, págs.
5/6):
“De 01/08/ 1989 a 14/05/2013
Neste período, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 66/67, o autor
trabalhou no The Valspar Corporation Ltda.", exposto ao agente nocivo ruído cuja intensidade
era inferior a 85 decibéis no período de 01/08/1989 a 31/12/2003 e variava de 63 a 80 decibéis
no período de 01/01/2004 a 14/05/2013.
A leitura desse documento mostra-se de pouca serventia, especialmente em relação ao período
de 01/08/1989 a 31/12/2013, pois não é possível afirmar que a exposição ocorreu acima dos
limites fixados.
Desse modo, considero todo o período como tempo de atividade comum.

Ressalte-se que é possível a conversão do tempo comum em especial referente às atividades
desenvolvidas pelo autor até a publicação da Lei n° 9.032/95, ou seja, até 27/04/1995, de forma
que o período de atividade comum posterior a essa data deve ser excluído.
Correta, portanto, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no
não cumprimento do tempo necessário.
III. Dispositivo
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido para cômputo do
período especial já reconhecido pelo INSS. Com relação aos demais, os JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo
Civil, para:
- Declarar que as atividades comuns exercidas até 28/4/1995 podem ser convertidas em
especiais, pelo fator de conversão 0,71.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento de despesas
processuais, incluindo custas e honorários advocatício, estes fixados no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa atualizado.”
Apela o autor, sustentando que (ID 89983362, págs. 8/15):
- a sentença é nula, pois, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial resultou em
cerceamento de defesa, uma vez que a perícia técnica iria comprovar o trabalho com exposição
a ruído e hidrocarbonetos;
- os períodos de 01/08/1989 a 28/02/1991 e 01/03/1991 a 05/03/1997 devem ser considerados
especiais por exposição a ruído acima de 80 decibéis;
- deve ser invertido o ônus da sucumbência ou, alternativamente, aplicada a sucumbência
recíproca.
Por sua vez, recorre o INSS, aduzindo que, a partir da Lei 9.032/95, é vedada a conversão de
tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial (ID
89983362, págs.21/26).
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (ID 89983266, págs. 3/7), vieram os autos a
esta E. Corte Regional.
O autor juntou novo PPP (ID 89983267, págs. 1 e seguintes), sobre o qual o INSS apresentou
manifestação (ID 89983269, págs. 6/7.
Justiça gratuita indeferida.
É O RELATÓRIO.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003055-24.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ TOME BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
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V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Apelações
recebidas em seus regulares efeitos.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Discute-se a especialidade do período de 01/08/1989 a 14/05/2013, laborado junto à empresa
The Valspar Corporation Ltda, no setor de Expedição, nas funções de prático, separador,
conferente e líder de expedição.
Com a inicial, foi juntado PPP que indicava como agente nocivo apenas ruído dentro dos limites
legais de tolerância.
O autor requereu a produção de prova técnica, alegando que o formulário não retratava a
realidade das condições do ambiente laboral (ID 89983361, págs. 5/14).
Logo após, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise do período especial requerido,
culminando na improcedência dos pedidos.
Destaco que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Registro, ademais, que o indeferimento da prova não se baseou nas hipóteses descritas no art.
464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
In casu, verifica-se que o autor impugnou os dados constantes no PPP fornecido inicialmente
pela empregadora, que indicava ruído dentro dos limites de tolerância, afirmando que laborava

com exposição a agentes nocivos, em empresa de tinta, tanto que recebia adicional de
insalubridade.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial na empregadora, conforme
requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Não se olvida que, já nesta instância, foi juntado PPP atualizado, que indica exposição também
a agentes químicos.
No entanto, entendo que a prova não se mostra satisfatória, uma vez que não restou
esclarecido o motivo das alterações nos dados.
Ademais, não seria possível o reconhecimento da especialidade com base apenas nas
informações constantes no novo PPP, dada as peculiaridades do caso.
Com efeito, o autor trabalhava no setor de expedição e, conforme descrição de suas atividades,
não estava envolvido no processo de produção, destacando-se que, a partir de 01/10/2008,
exercia cargo primordialmente administrativo. Assim, não parece razoável que estivesse
exposto a agentes químicos (ainda que em baixas concentrações, conforme constou no
formulário), circunstância mais comum a trabalhadores do setor de produção.
Conclui-se, portanto, ser necessária a realização da perícia técnica, uma vez que as provas
documentais juntada apresentam-se insuficientes para o deslinde dos fatos alegados.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com

prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,

conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Anulada a r. sentença, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular
processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção
da prova pericial, seja ela na empresa onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se

encontre ativa, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde dos lapsos laborais declinados na fundamentação e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para ANULAR a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada da
prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos declinados na fundamentação, E
JULGO PREJUDICADA a análise da apelação do INSS, nos termos expendidos acima.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL/0003055-24. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para ANULAR a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada da
prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos declinados na fundamentação, E
JULGAR PREJUDICADA a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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