D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 18/02/2007, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001635-53.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva e pelo INSS, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez c.c. pedido de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde 18/02/20017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde 11/04/2014 (data da realização da perícia judicial.
Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega a autora, em preliminar, que houve cerceamento de direito de defesa, eis que não houve resposta aos quesitos formulados pela autora.
No mérito, aduz que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do auxílio-doença, por ser esta a DII.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que não estão presentes os requisitoa para a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a natureza parcial da incapacidade, não podendo ser considerada para sua concessão as condições sociais e pessoais do segurado.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001635-53.2012.4.03.6118/SP
VOTO
Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, eis que a perícia judicial respondeu, de modo detalhado, à patologia relatada na exordial, podendo se extrai do seu teor a resposta aos quesitos formulados pela autora.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.n
In casu, a perícia judicial afirma que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo depressivo, caracterizando-se sua incapacidade parcial e permanente. Embora a inaptidão para o trabalho não seja total, considerando sua profissão habitual de serviços domésticos, o baixo grau de instrução (ensino fundamental), bem como sua idade (atualmente com 59 anos), afigura-se correta a aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
In casu, a autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença. Conforme aponta o laudo pericial, a DII remota ao ano de 2007, prosperando, portanto, a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 18/02/2007, dia posterior à cessação administrativa do auxílio-doença.
Posto isso, REJEITO a preliminar arguida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 18/02/2007, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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