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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0028910-32.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "trata-se de portador de Lombalgia com alterações radiológicas esperadas para sua faixa etária e de grau leve, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade da coluna, retinopatia diabética bilateral, com eficácia visual de 48,9% mediante correção por lentes, dificultando, mas não impedindo que trabalhe em sua atividade habitual de cultivo de tomate. Não existe, pois, a alegada incapacidade". Os demais elementos dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185219 - 0028910-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028910-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028910-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ODAIR ANTONIO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060723720128260372 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "trata-se de portador de Lombalgia com alterações radiológicas esperadas para sua faixa etária e de grau leve, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade da coluna, retinopatia diabética bilateral, com eficácia visual de 48,9% mediante correção por lentes, dificultando, mas não impedindo que trabalhe em sua atividade habitual de cultivo de tomate. Não existe, pois, a alegada incapacidade". Os demais elementos dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028910-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028910-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ODAIR ANTONIO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060723720128260372 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ODAIR ANTONIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega que o laudo pericial deve ser complementado para que o médico perito reveja suas conclusões, uma vez ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028910-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028910-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ODAIR ANTONIO
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060723720128260372 1 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "trata-se de portador de Lombalgia com alterações radiológicas esperadas para sua faixa etária e de grau leve, sem repercussões funcionais na boa e ampla mobilidade da coluna, retinopatia diabética bilateral, com eficácia visual de 48,9% mediante correção por lentes, dificultando, mas não impedindo que trabalhe em sua atividade habitual de cultivo de tomate. Não existe, pois, a alegada incapacidade".

Os demais elementos dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa.

Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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