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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Parte autora não compareceu à perícia médica judicial. Não requereu nova data. Ausência de elementos aptos a comprovar a existência de incapacidade para a vida independente e/ou para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058803 - 0000264-14.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-14.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000264-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARINALVA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002641420144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO OU DEFICIENCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Parte autora não compareceu à perícia médica judicial. Não requereu nova data. Ausência de elementos aptos a comprovar a existência de incapacidade para a vida independente e/ou para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 19/02/2019 13:02:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-14.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000264-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARINALVA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002641420144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

Foi de determinada a realização de perícia médica, entretanto, na data designada, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu.

Instada a se manifestar, a parte autora informou que não compareceu à perícia médica, pois, desde 16.08.2006 recebe o benefício assistencial.

Neste contexto, a sentença prolatada em 12.01.2015 assim julgou o pedido inicial: "JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.No mais, com relação ao pedido de pagamento do benefício no período de janeiro de 2003 a agosto de 2006, JULGO-O IMPROCEDENTE, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do art. 12 da Lei n.º 1060/50. Custas ex lege.P.R.I.".

Apela a parte autora alegando para tanto que o benefício assistencial foi concedido administrativamente somente em 16.08.2006, após ao ajuizamento da demanda, e que faz jus à benesse desde o primeiro pedido administrativo ocorrido em 20.06.2002.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Conforme cópia do documento de identidade de fls. 06, tendo a parte autora nascido em 23.05.1959, contava com 43 anos de idade no momento do ajuizamento do feito, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

A autora afirma que é portadora de sequelas de paralisia infantil, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.

Entretanto, a requerente não demonstrou a existência de incapacidade laborativa no momento do pedido administrativo efetuado em 20.06.2002.

A perícia médica judicial foi marcada para o dia 08.05.2013, todavia, apesar de pessoalmente intimada (fls. 138/139), a parte autora não compareceu, e informou que já estava recebendo o benefício (fls. 146/148).

Sob alegação de que faz jus às parcelas pretéritas, pediu ao juízo que requisitasse à autarquia as cópias dos documentos que ensejaram a concessão do benefício assistencial na esfera administrativa.

Os documentos foram juntados aos autos em 14.04.2014 (fls. 157/171).

Não se ignora que o largo lapso temporal entre o ajuizamento do feito e a designação da perícia não se deu por desídia da parte autora, entretanto, necessário observar que apesar de devidamente intimada deixou de comparecer à perícia e não requereu a designação de nova data.

Anoto que, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e nesta seara, verifico que não logrou êxito em demonstrar a existência de incapacidade laboral e/ou para as atividades da vida diária no momento do pedido administrativo efetuado em 2002.

O laudo pericial não foi produzido por desinteresse da própria autora, e o único documento médico por ela carreado aos autos está datado de 18.06.2002, e aponta que a requerente é portadora de deficiência física, mas não informa a existência de incapacidade para os atos da vida cotidiana e/ou para o trabalho (fls. 10).

Acresça-se que o pedido administrativo efetuado em 20.06.2002 foi negado pela autarquia ante a ausência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho (fls. 09).

Não demonstrada a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/02/2019 13:02:40



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