D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042479-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença prolatada em 03.06.2015 julgou improcedente o pedido face ao não preenchimento do requisito de deficiência/impedimento de longo prazo, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária (R$ 400,00), observando-se que é beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 09, tendo a parte autora nascido em 26 de abril de 1971, conta atualmente com 47 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A parte autora, com 43 anos de idade no momento da perícia médica judicial, afirma que é portadora de problemas psiquiátricos, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 04.08.2014 (fls.247 /254) revela que a parte autora é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, e que ao exame clínico apresentou-se lúcida, orientada, estável ativo reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio, normotipo e com bom fluxo de pensamento. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente, suscetível a reabilitação.
Não estando demonstrada a condição de deficiente e/ou a existência de incapacidade para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, tornar-se-ia despicienda a análise dos demais requisitos, entretanto, vale a pena observar que o laudo social realizado em 05.11.2013 (fls. 209/212) informa que a autora vive com seu companheiro, e que dele depende para viver.
Nesse sentido, em que pese a informação de que o companheiro da autora trabalha como diarista e não recebe renda composta por salário, o extrato do sistema CNIS de fls. 315/320 demonstra que no momento da perícia social ele mantinha vínculo de trabalho formal, e no mês de 11.2013 apresentou salário de contribuição no valor de R$ 1.103,85, e que desde então manteve-se com renda formal, pelo que não há que se falar em vulnerabilidade socioeconômica ou miserabilidade.
Não estando comprovada a condição de deficiente da parte autora, e nem a existência de miserabilidade, incabível a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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