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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCIMHENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0034698-61.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCIMHENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica constatou ser a autora portadora de "grave quadro de coluna cervical, com compressão radicular importante. Não há no momento condições de retorno ao trabalho". "Autora inapta de forma total e temporária aos afazeres (...). A data da incapacidade teve início em 2003". 3. A segunda perícia médica, por sua vez, também concluiu pela incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença em 22/09/2000. 4. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora trabalhou até 16/03/2006, tendo recebido auxílio-doença desde 20/04/2006 até a cessação em 28/02/2009, ajuizando esta demanda em 05/11/2009. Assim, não houve a perda da qualidade de segurada. 5. Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser restabelecido desde sua cessação indevida, dado que o laudo pericial constatou que "a data da incapacidade teve início em 2003". 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099345 - 0034698-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034698-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034698-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA LOZANO BALERO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:09.00.00141-9 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCIMHENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica constatou ser a autora portadora de "grave quadro de coluna cervical, com compressão radicular importante. Não há no momento condições de retorno ao trabalho". "Autora inapta de forma total e temporária aos afazeres (...). A data da incapacidade teve início em 2003".
3. A segunda perícia médica, por sua vez, também concluiu pela incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença em 22/09/2000.
4. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora trabalhou até 16/03/2006, tendo recebido auxílio-doença desde 20/04/2006 até a cessação em 28/02/2009, ajuizando esta demanda em 05/11/2009. Assim, não houve a perda da qualidade de segurada.
5. Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser restabelecido desde sua cessação indevida, dado que o laudo pericial constatou que "a data da incapacidade teve início em 2003".
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034698-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034698-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA LOZANO BALERO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:09.00.00141-9 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida em 28/02/2009.

Apela o INSS, alegando a perda da qualidade de segurada, bem como que a DIB deve ser a da perícia.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034698-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034698-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADRIANA LOZANO BALERO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:09.00.00141-9 2 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica constatou ser a autora portadora de "grave quadro de coluna cervical, com compressão radicular importante. Não há no momento condições de retorno ao trabalho". "Autora inapta de forma total e temporária aos afazeres (...). A data da incapacidade teve início em 2003".

A segunda perícia médica, por sua vez, também concluiu pela incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da doença em 22/09/2000.

Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora trabalhou até 16/03/2006, tendo recebido auxílio-doença desde 20/04/2006 até a cessação em 28/02/2009, ajuizando esta demanda em 05/11/2009.

Assim, não houve a perda da qualidade de segurada.

Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser restabelecido desde sua cessação indevida, dado que o laudo pericial constatou que "a data da incapacidade teve início em 2003".

Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2016 15:29:36



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