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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0034279-07.201...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 09/05/2013, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de artrose severa da coluna vertebral cervical e lombar, com compressão de raiz nervosa. Afirmou que, com base na documentação apresentada, a data de início da doença pode ser fixada em 20/06/2010. A autora relatou na perícia que "não pode mais trabalhar, há cinco anos, por causa da lombalgia" (fl. 82), ou seja, desde 2008. Na perícia administrativa (fl. 60), a autora também afirmou que desde julho de 2008 não trabalha mais, devido ao agravamento de lombalgia iniciada em 1983, impedindo-a de realizar as atividades de faxineira. 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se um único vínculo trabalhista de 08/07/1993 a 01/10/1993, voltando a autora a verter contribuições não contínuas a partir de 01/10/2008, aos 56 anos de idade, como contribuinte individual e facultativo. 3. Como se observa, conforme relato da própria autora, refiliou-se ao sistema previdenciário quando já não podia laborar, ou seja, já acometida da incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 4. Resta prejudicada a apelação da autora. 5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196132 - 0034279-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034279-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034279-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA FLORIANO DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA
No. ORIG.:12.00.00047-6 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 09/05/2013, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de artrose severa da coluna vertebral cervical e lombar, com compressão de raiz nervosa. Afirmou que, com base na documentação apresentada, a data de início da doença pode ser fixada em 20/06/2010. A autora relatou na perícia que "não pode mais trabalhar, há cinco anos, por causa da lombalgia" (fl. 82), ou seja, desde 2008. Na perícia administrativa (fl. 60), a autora também afirmou que desde julho de 2008 não trabalha mais, devido ao agravamento de lombalgia iniciada em 1983, impedindo-a de realizar as atividades de faxineira.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se um único vínculo trabalhista de 08/07/1993 a 01/10/1993, voltando a autora a verter contribuições não contínuas a partir de 01/10/2008, aos 56 anos de idade, como contribuinte individual e facultativo.
3. Como se observa, conforme relato da própria autora, refiliou-se ao sistema previdenciário quando já não podia laborar, ou seja, já acometida da incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Resta prejudicada a apelação da autora.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 10:57:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034279-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034279-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA FLORIANO DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA
No. ORIG.:12.00.00047-6 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por EVA FLORIANO DE OLIVEIRA BATISTA em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir do último recolhimento como contribuinte individual.

Aduz o INSS ser caso de incapacidade preexistente ao reingresso no regime previdenciário.

Alega a autora que a DIB deve ser a data de início da doença fixada pelo perito judicial (20/06/2010).

Contrarrazões de ambas as partes.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034279-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034279-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA FLORIANO DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO:SP152412 LUIZ ROGERIO FREDDI LOMBA
No. ORIG.:12.00.00047-6 1 Vr NHANDEARA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 09/05/2013, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de artrose severa da coluna vertebral cervical e lombar, com compressão de raiz nervosa. Afirmou que, com base na documentação apresentada, a data de início da doença pode ser fixada em 20/06/2010. A autora relatou na perícia que "não pode mais trabalhar, há cinco anos, por causa da lombalgia" (fl. 82), ou seja, desde 2008. Na perícia administrativa (fl. 60), a autora também afirmou que desde julho de 2008 não trabalha mais, devido ao agravamento de lombalgia iniciada em 1983, impedindo-a de realizar as atividades de faxineira.

Da consulta ao CNIS, verifica-se um único vínculo trabalhista de 08/07/1993 a 01/10/1993, voltando a autora a verter contribuições não contínuas a partir de 01/10/2008, aos 56 anos de idade, como contribuinte individual e facultativo.

Como se observa, conforme relato da própria autora, refiliou-se ao sistema previdenciário quando já não podia laborar, ou seja, já acometida da incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Resta prejudicada a apelação da autora.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, e julgo prejudicada a apelação da autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/02/2018 10:57:53



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