D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003543-71.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDREIA ROSENDO DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003543-71.2015.4.03.6141/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010] passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5 (cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013".
Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a 01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15.
Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada, reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença incapacitante.
Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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