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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE AD...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6153987-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6153987-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153987-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CESAR MARCELO BOSSOLAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153987-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CESAR MARCELO BOSSOLAN
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6153987-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CESAR MARCELO BOSSOLAN

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 48 anos, marceneiro, ser portador de CID10 – I20.0 – angina instável, I20.9 –
angina pectoris, I 50.0 – insuficiência cardíaca congestiva, I28.0 – isquemia e infarto renal e E78.0
– hipercolesterolemia, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 103568171):
“Não obstante, o laudo pericial foi conclusivo e apontou que o autor não apresenta incapacidade
laborativa (fls. 99/106).
Portanto, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor e tampouco o
benefício de auxílio-doença visto que a perícia concluiu que não há incapacidade laborativa”.
O laudo médico pericial (ID 103568149) e seu complemento (ID. 103568158), elaborados em
08.10.2018 e 01.02.2019, atestam, respectivamente, que:
“8. DISCUSSÃO/ CONCLUSÃO
Trata-se de uma processo de reclamação – Ação de concessão de aposentadoria por invalidez
ou alternativamente concessão de auxílio-doença.
O Periciando, na atualidade com 46 anos e 11 meses de idade, foi por mim examinado em
08/10/2018, em boas condições técnicas e entrevista com o Autor, foram considerados todos os
elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais do Autor, da história da doença em tela, dos exames complementares e
documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do
Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que embora o Autor seja portador de
doença arterial coronariana crônica (CID: I25.1), hipertensão arterial (CID: I10.0), diabetes
mellitus (CID: E11), dislipidemia (CID: E78), miocardiopatia isquêmica (CID: I25.5) e de
insuficiência cardíaca congestiva (CID: I50.0), na atualidade seus males encontram-se

controlados, dessa forma conclui-se que na atualidade não existe incapacidade.
(...)
QUESITOS COMPLEMENTARES:
a) Esclareça o Sr. Perito quanto a possibilidade de agravamento da moléstia, com o retorno as
atividades laborais do autor, esclarecendo que tratam-se de atividades com elevado esforço físico
e levantamento manual de cargas;
R.: por ocasião da realização do Exame Médico Pericial, em 08/10/2018, o Requerente foi por
mim examinado, em boas condições técnicas e entrevista com o Autor, foram considerados todos
os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais do Periciando, da história da doença em tela, dos exames
complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e
especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que embora o Autor
seja portador de doença arterial coronariana crônica (CID: I25.1), hipertensão arterial (CID: I10.0),
diabetes mellitus (CID: E11), dislipidemia (CID: E78), miocardiopatia isquêmica (CID: I25.5) e de
insuficiência cardíaca congestiva (CID: I50.0), na atualidade seus males encontram-se
controlados, dessa forma conclui-se que na atualidade não
existe incapacidade. De acordo com informação do próprio Autor, iniciou a trabalhar como
carpinteiro desde 01/04/1993, conforme consta no Histórico Ocupacional (item 3 do laudo),
trabalhou em várias empresas nessa função, sendo que na atualidade continua a trabalhar como
marceneiro autônomo. Seu Exame Físico não demonstrou qualquer tipo de limitação funcional, foi
considerado NORMAL.
b) Esclareça o Sr. Perito se o tratamento inadequado pode levar a ocorrência de novo episódio de
infarto;
R.: o Autor exerce na atualidade a função de marceneiro autônomo, encontrasse apto para o
labor”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 103568140) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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