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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNC...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:43:00

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pleito da apelante teve por motivação seu quadro patológico psiquiátrico, não configurando cerceamento de defesa a não produção de perícia em especialidade diversa daquela mencionada na inicial. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112104 - 0002958-61.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002958-61.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.002958-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CUSTODIA ALBERTA DA COSTA SOLANO
ADVOGADO:SP124741 MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029586120114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pleito da apelante teve por motivação seu quadro patológico psiquiátrico, não configurando cerceamento de defesa a não produção de perícia em especialidade diversa daquela mencionada na inicial. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 21/07/2016 17:12:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002958-61.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.002958-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CUSTODIA ALBERTA DA COSTA SOLANO
ADVOGADO:SP124741 MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029586120114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa; no mérito, sustenta a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício, requerendo, assim, a reforma do julgado e a procedência do pedido inicial.

Contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


Em que pesem os peritos nomeados pelo Juízo terem sugerido a avaliação por médico especialista neurologista para verificação do quadro de epilepsia, o fato é que a apelante só afirmou estar acometida por tal moléstia no momento da perícia, não havendo qualquer referência na inicial ou nos relatórios médicos que instruíram a inicial.


Depreende-se, assim, que o pleito da apelante nesta ação tem por motivação seu quadro patológico psiquiátrico, não configurando cerceamento de defesa a não produção de perícia em especialidade diversa daquela mencionada na inicial.


Por sua vez, os laudos periciais acostados aos autos foram elaborados com boa técnica e forneceram ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram nos laudos as inconsistências alegadas pela apelante. O fato de terem concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.


Passo ao exame do mérito.


A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.


No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.


É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.


A autora, cozinheira, 62 anos, afirma ser portador de problemas psiquiátricos, mais especificamente apresenta episódios depressivo moderados e transtorno misto ansioso e depressivo.


De acordo com os exames médicos periciais, depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho nos momentos das perícias:


Fls. 123 e 152
VII. Análise e discussão dos resultados.
A história clínica e os documentos médicos apresentados são compatíveis com um quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2, CID-10).
São quadros de leve a moderada intensidade em que, além dos sintomas da ansiedade, há desânimo, dificuldades de concentração ealgumas alterações de humor perfeitamente toleráveis e contornáveis.
O simples fato de usar medicações psiquiátricas não a impede de exercer a atividade de cozinheira. Há diversos antidepressivos no mercado e na rede pública, de forma que, caso surjam efeitos colaterais como sonolência, a medicação pode ser trocada.
......
VIII. Conclusão
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora apresenta quadro de transtorno misto ansioso-depressivo (F41.2, CID-10) desde 12/08/2002. Entretanto, sob o enfoque estritamente psiquiátrico, é considerada CAPAZ de bem imprimir diretrizes a sua vida psicológica e de exercer suas atividades laborativas habituais.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.


Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.


Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Sétima Turma:


AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, eqüidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações claras e suficientes ao convencimento do magistrado e deslinde do feito. 3. No mérito, afirma claramente o Laudo Médico Pericial que a autora não apresenta incapacidade pra o exercício das atividades habituais, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido". (APELAÇÃO CÍVEL - 1914023; Processo: 0038673-62.2013.4.03.9999; Relator: Des. Fed. MARCELO SARAIVA; e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - O laudo pericial atesta que o autor foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 2006 e atualmente não apresenta nenhuma incapacidade, nem mesmo faz uso de antiarrítmicos para controle da fibrilação atrial. Afirma que ele esteve temporariamente incapaz somente no momento da cirurgia, mas que hoje encontra-se totalmente capaz para o trabalho. - Agravo desprovido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1826192; Processo: 0002172-68.2011.4.03.6123; Relatora Des. Fed. DIVA MALERBI; e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013).



Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 21/07/2016 17:12:26



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